PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806548-31.2018.4.05.8300
AUTOR: ROMARO SEVERINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVANILDO DA SILVA BATISTA - PE37190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o devedor a, caso queira, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). No mesmo prazo, deve o devedor informar os valores relativos ao desconto para o PSS nos termos da Orientação Normativa n. 01/2008 do Conselho da Justiça Federal, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e/ou, conforme o caso, liquidado o valor relativo ao PSS, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Autoriza-se, de antemão, acaso requerida pelo credor, a expedição dos requisitórios relativamente ao montante incontroverso sempre com base nos valores apresentados pela parte executada, intimando-se as partes, no prazo de 5 dias, acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) e, remetendo-se ao Tribunal em caso de concordância ou silêncio das partes.
Fica, de logo, autorizada a retenção de honorários advocatícios contratuais, acaso requerida pelo credor, e, desde que demonstrado o preenchimento dos seguintes requisitos: a) menção expressa, em contrato escrito ou na procuração, ao direito de retenção, não sendo suficiente a mera previsão destes honorários (Código de Ética da Advocacia, art. 35, §2º); b) a juntada aos autos do contrato ou procuração antes da expedição do alvará ou da requisição de pagamento (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994).
Deve a Secretaria certificar nos autos a efetivação de tal diligência ou a ausência do requisito que inviabilizou a retenção. Quanto aos honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) dos créditos a serem requisitados mediante Requisição de Pequeno Valor. No caso de créditos inseridos nas hipóteses de precatório, deixo de fixar os honorários advocatícios neste momento, sem prejuízo de reapreciar a questão caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, §7º, CPC).
Intimações necessárias. Recife, data da validação. MARÍLIA IVO NEVES Juíza da Federal