PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806552-95.2018.4.05.8000
REQUERENTE: THIAGO ALANO MOREIRA E SILVA DORIA, KATYA SUZANA MADEIRO ARCANJO DORIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO ALANO MOREIRA E SILVA DORIA - AL7318
REQUERIDO: ENENGI - EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNO TENORIO CALACA - AL12606 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO - AL14885 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão de ID 149392939, que delimitou o período de incidência das astreintes entre 22/01/2026 e 10/02/2026, determinando à parte exequente a apresentação de nova planilha de cálculo . A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto ao exame de teses relevantes, especialmente acerca da exclusão ou redução da multa cominatória, com fundamento no art. 537, §1º, I, do CPC; (ii) ausência de enfrentamento da alegação de cumprimento da obrigação no âmbito de sua atuação possível; (iii) omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa; e (iv) existência de contradição na manutenção da multa mesmo após o reconhecimento de que a efetivação do ato dependia de terceiro (cartório).
Requer, ao final, efeitos infringentes. Houve apresentação de contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o que há, de relevante, a relatar.
Vistos e examinados os presentes autos, passo a fundamentar e decidir.
1. Inicialmente, acerca dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, o cabimento dos embargos declaratórios pressupõe a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do C.P.C., quais sejam, contradição, obscuridade ou omissão na decisão combatida, ou existência de erro material.
2. A obscuridade suscetível de ser reparada por meio de embargos configura-se quando há dúvidas acerca do provimento jurisdicional efetivamente concedido ou negado, de modo que não se tenha certeza acerca do conteúdo da decisão, o que não ocorreu no caso em tela.
3. JÁ a contradição a que se refere o art. 1.022 do C.P.C. configura-se quando há incompatibilidade lógica entre partes da decisão, de modo que essa albergue proposições entre si inconciliáveis, o que também não é o caso da hipótese aqui examinada.
4. Em relação à omissão, esta se configura quando o juiz deixa de se pronunciar sobre algum dos pontos arguidos pelas partes. JÁ o erro material é aquele simples equívoco, facilmente perceptível de suas simples leitura, como erro no cálculo aritmético, engano ao se especificar valores, números de páginas, nome de partes, referência à documento equivocado, etc.
5. No caso dos autos, a decisão embargada, ao delimitar o período de incidência das astreintes, restringiu-se ao acolhimento da tese relativa ao termo inicial e final da mora, sem, contudo, enfrentar de forma expressa argumentos autônomos e juridicamente relevantes suscitados pela executada, os quais não se confundem com mera insurgência quanto ao recorte temporal da multa.
6. Com efeito, a embargante deduziu fundamentos específicos voltados à exclusão ou revisão da multa cominatória, com base no art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, bem como sustentou ter promovido o cumprimento da obrigação no âmbito de sua atuação possível, além de invocar a incidência dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
7. Tais teses, por sua natureza e alcance, possuem inequívoca aptidão para influenciar o conteúdo decisório, uma vez que não se limitam a aspectos quantitativos da execução, mas alcançam a própria legitimidade e subsistência da multa imposta. Nesse contexto, evidencia-se omissão relevante, a qual impõe a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, em consonância com o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma legal.
8. No que se refere à natureza jurídica das astreintes, cumpre destacar que estas constituem instrumento de coerção indireta, destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional mediante estímulo ao cumprimento voluntário da obrigação, não se confundindo com penalidade de caráter punitivo autônomo. Trata-se de técnica processual que visa influenciar a vontade do devedor, de modo que sua incidência e manutenção devem guardar estrita vinculação com a existência de resistência imputável à parte obrigada.
9. Nesse sentido, o art. 537, §1º, I, do CPC consagra expressamente a possibilidade de revisão, modificação ou exclusão da multa, sempre que verificada sua insuficiência ou excessividade, o que revela a natureza dinâmica e não definitiva da medida. Tal dispositivo deve ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no art. 884 do Código Civil, de modo que a multa não pode se converter em fonte de vantagem patrimonial indevida, tampouco ultrapassar os limites do necessário para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento.
10. Diga-se ainda que a própria decisão embargada reconheceu que a executada, em 11/02/2026, protocolizou o pedido de cancelamento do registro imobiliário perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, circunstância que transferiu a efetivação do ato para a esfera de atuação de terceiro, estranho à relação processual . Tal fato possui relevância jurídica inequívoca, pois demonstra que, a partir desse momento, a executada exauriu as providências que lhe eram exigíveis para o cumprimento da obrigação, não subsistindo, em tese, conduta omissiva a ela imputável.
11. Nesses termos, a imputação de responsabilidade por eventual demora decorrente da atuação do serviço extrajudicial implicaria desvirtuamento da natureza coercitiva das astreintes, convertendo-as em mecanismo de responsabilização por fato de terceiro, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Não obstante, observa-se que a decisão embargada já levou em consideração esse marco fático ao fixar o termo final da incidência da multa no dia 10/02/2026, isto é, imediatamente anterior ao protocolo do requerimento, o que demonstra coerência interna quanto à delimitação temporal da mora.
12. No tocante à alegação de desproporcionalidade da multa e à incidência da vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se reconhecer que a fixação e manutenção das astreintes devem observar critérios de razoabilidade e adequação, de modo a preservar sua função coercitiva sem permitir que se convertam em fonte de vantagem excessiva à parte credora. A multa cominatória não se presta à compensação de danos, tampouco à penalização do devedor, mas exclusivamente à indução ao cumprimento da obrigação, razão pela qual seu valor deve ser calibrado conforme as circunstâncias do caso concreto.
13. Todavia, no presente caso, diversamente do que sustenta a embargante, já há elementos suficientes para afastar, desde logo, a alegação de desproporcionalidade da multa. Isso porque, conforme expressamente delimitado na decisão embargada, as astreintes incidem exclusivamente no período compreendido entre 22/01/2026 e 10/02/2026, o que corresponde a 19 (dezenove) dias de descumprimento.
14. Considerando o valor diário fixado, chega-se ao montante de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). Nesse contexto, não se vislumbra qualquer excesso ou descompasso com a finalidade coercitiva da medida, sobretudo porque o período de incidência foi restrito de forma objetiva e proporcional ao tempo efetivo de mora imputável à executada. A multa, assim, mantém-se dentro de patamar razoável, apto a cumprir sua função de indução ao adimplemento, sem configurar enriquecimento sem causa ou penalidade desarrazoada.
15. Desse modo, desde já se afasta a alegação de desproporcionalidade suscitada pela embargante, não havendo fundamento para redução ou exclusão das astreintes com base no art. 537, §1º, I, do CPC.
16. Quanto à alegação de contradição, não se identifica vício interno no julgado. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela que se verifica entre premissas e conclusão da própria decisão, e não aquela decorrente da discordância da parte com o entendimento adotado.
17. No caso, a decisão embargada manteve coerência lógica ao reconhecer o momento de início e término da mora com base nos elementos constantes dos autos, inexistindo incompatibilidade entre sua fundamentação e o dispositivo. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado por meio do recurso cabível, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito.
18.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
19. Intimações e expedientes necessários.