Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CLAUDIA MARIA DE SA ROCHA
- Advogado
- LIBANO CARLOS DE MELO (OAB 11951/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806559-20.2014.4.05.8100
REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DE SA ROCHA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LIBANO CARLOS DE MELO - CE11951
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se requer a execução do comando judicial transitado em julgado. Em face do acolhimento da impugnação do INSS, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos do por ele apresentados, foi expedido precatório em favor da parte autora em relação ao crédito devido. LIBANO CARLOS DE MELO, beneficiário(a) de parcela de honorários contratuais destacada do crédito total do precatório PRC 247294-CE (Processo no TRF5: 0386706-28.2023.4.05.0000) e PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP) celebraram cessão de crédito e requerem a habilitação da empresa como credora do requisitório em questão.
A escritura pública da cessão de crédito convencionada se encontra em ID. 4058100.33704760. A cessão foi homologada no despacho anexado no ID. 103126343. Na ocasião foi determinada a intimação da entidade devedora para ficar ciente da cessão de crédito celebrada, bem como a expedição de ofício à Presidência do TRF-5ª Região, por meio da Seção de Precatórios, para comunicar as cessões de crédito, a fim de que, no momento do depósito do precatório PRC 247294-CE, os valores requisitados fossem colocados à disposição deste Juízo.
Determinado o cadastro como terceiros interessados do cessionário e seu patrono. Foi anexada aos autos comunicação da Diretoria de Precatórios informando que os valores requisitados em adimplemento ao presente feito serão depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, a quem caberá decidir acerca de sua destinação. O cessionário PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS requereu a liberação, mediante transferência bancária dos valores a ele cedidos.
