PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806561-04.2025.4.05.8100
AUTOR: IZABEL PEREIRA LEITE SILVA VILELA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE AMERICO LOPES DE ALBUQUERQUE - CE46903 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELZIO MAGALHAES MAVIGNIER - CE54639 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por IZABEL PEREIRA LEITE SILVA VILELA contra a FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Alega que é aposentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e que se encontra acometida por cardiopatia grave, acompanhada de um conjunto de comorbidades que inclui doença isquêmica crônica do coração (CID 10: I25), hipertensão arterial sistêmica (CID 10: I10), dislipidemia (CID 10: E78), diabetes mellitus tipo 2 (CID 10: E11), histórico de acidente vascular encefálico isquêmico (CID 10: I64) e doença cerebrovascular crônica (CID 10: I67).
Diz que, em decorrência desse quadro clínico, foi submetida a dois procedimentos de cateterismo cardíaco com implantação de três stents, faz uso contínuo de medicação e acompanhamento especializado, além de já ter sofrido um AVC isquêmico em 2019 que resultou em sequelas neurológicas e comprometimento funcional significativo. Em suas palavras, "apesar das severas limitações e da inequívoca comprovação da moléstia grave", continua sofrendo descontos mensais de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, o que compromete sua dignidade e capacidade de custear os tratamentos médicos.
A autora requer, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a cessação da cobrança do imposto de renda sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, destacando que o direito à isenção não exige prévio requerimento administrativo, conforme fixado pelo STF no Tema 1373 de Repercussão Geral. Para reforçar sua alegação, argumenta que a lei não exige que o laudo médico seja emitido por serviço oficial, sendo válidos os laudos médicos particulares desde que suficientemente fundamentados, conforme reiterada jurisprudência do STJ e enunciado da Súmula 598.
Sustenta ainda que a exigência de laudo oficial viola os princípios da legalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Inicial instruída com os documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. Em sua contestação, a FAZENDA NACIONAL alegou, preliminarmente, a impugnação ao valor atribuído à causa, argumentando que o montante de R$ 275.000,00 fixado pela autora se baseou apenas em valores brutos de imposto retido, sem observar os critérios técnicos de apuração de indébito tributário, como a recomposição das bases de cálculo anuais e os valores eventualmente já restituídos.
Nesse ponto, requereu a redução do valor da causa com base no art. 292, §3º, do CPC. Quanto ao mérito, a União sustentou que a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca que a autora é portadora de cardiopatia grave nos termos da lei, destacando que, conforme o entendimento técnico da Sociedade Brasileira de Cardiologia, a cardiopatia crônica apenas será considerada grave se limitar progressivamente a capacidade funcional e profissional da pessoa, mesmo com tratamento adequado.
Além disso, asseverou que a autora não apresentou documento que comprove sua condição de aposentada ou inativa, o que é condição indispensável para o reconhecimento do direito à isenção, conforme fixado pelo STJ no Tema 1037. Alega ainda que, por se tratar de matéria fática, é imprescindível a realização de perícia médica judicial para verificar a gravidade da patologia e seu impacto funcional, sendo incabível a presunção de veracidade de laudos médicos particulares para fins de isenção tributária sem o devido contraditório.
Argumenta que, mesmo que o STJ dispense laudo oficial, isso não significa prescindir de qualquer perícia, especialmente em face da necessidade de demonstrar a gravidade da doença. Sustenta, por fim, que as normas de isenção devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 111 do CTN, e que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Caso venha a ser reconhecido o direito, a União requer que a apuração do valor a ser restituído observe critérios técnicos e que não haja condenação em honorários de sucumbência, conforme art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Na réplica, a autora reiterou os fundamentos da inicial, refutando os argumentos da União. Enfatizou que a condição de aposentada encontra-se demonstrada por meio das declarações de imposto de renda anexadas aos autos, nas quais consta como fonte pagadora o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Reafirmou que sua condição de saúde preenche os requisitos legais e que os laudos médicos particulares são válidos para fins de prova da moléstia, conforme entendimento consolidado do STJ. Além disso, rebateu a tese da necessidade de perícia judicial, sustentando que o juiz pode formar sua convicção com base nos documentos já apresentados, notadamente os laudos médicos e os comprovantes de tratamento especializado.
A autora também apontou jurisprudência recente, inclusive decisões do STJ e TRFs, reconhecendo o direito à isenção sem a exigência de laudo oficial, desde que a moléstia grave esteja suficientemente comprovada. Concluiu requerendo o integral acolhimento dos pedidos formulados na inicial, com a procedência da ação para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais.
Requereu ainda a condenação da União ao pagamento das custas e honorários, caso não se reconheça a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. A tutela urgente foi deferida. A Fazenda Nacional peticionou para informar que não irá recorrer da decisão. A autora manifestou-se (Id. 129515611 e 130187218) pedindo o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A matéria controvertida refere-se à questão de fato e de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, principalmente porque aos autos foram juntadas provas documentais suficientes para o exame da questão. O ponto central da controvérsia é decidir se a autora tem direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ser portadora de cardiopatia, que assegura ser grave, conforme previsto no art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88. Em outras palavras, trata-se de verificar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a condição de portadora de moléstia grave que autoriza a isenção do imposto de renda. No vertente caso, constata-se da leitura dos autos que há de ser acolhida a pretensão da autora, porquanto ela apresentou laudo médico e diversos laudos de exames que comprovam ser ela portadora de cardiopatia grave, condição que se enquadra prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Inclusive, sobre o tema, o STJ editou a Súmula 598, fixando o entendimento de que: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Não obstante, ressalto que, diagnosticada a doença grave, como é o caso da autora, não é exigível a demonstração da persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para conceder ou manter a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, conforme jurisprudência do STJ.
Com efeito, a matéria em questão já foi amplamente debatida pelos Tribunais, sendo que a jurisprudência iterativa é no sentido de deferimento de pedidos de isenção do Imposto de Renda, em casos semelhantes ao da autora, consoante se vê nos julgados a seguir transcritos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.
III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986.
IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.
VI. No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda.
VII. Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Precedentes.
VIII. Agravo interno improvido. (STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1156742, Relator(a) ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, publicado DJE 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE.
DESNECESSIDADE. PEDIDO DE NOVA PROVA MÉDICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto ao preenchimento dos requisitos e a comprovação da moléstia que levou à isenção tributária, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou: "(...) Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse" (fl. 732, e-STJ).
2. Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal quanto à necessidade de nova prova médica demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019).
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826255, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, publicado DJE 11/10/2019) Destarte, a autora faz jus à isenção de imposto de renda, consoante os fundamentos acima expostos.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, confirmando o deferimento da tutela, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar à UNIÃO (Fazenda Nacional) que adote ou faça adotar, em caráter definitivo, as medidas administrativas necessárias ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, inc. XIV, abstendo-se de efetuar descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora, a título de Imposto de Renda.
Condeno a Fazenda Nacional a restituir à autora, após o trânsito em julgado desta sentença, as quantias recolhidas indevidamente a título de Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, no período de novembro de 2021 até o efetivo cumprimento da tutela, acrescidas de correção monetária pela SELIC, afastada a aplicação dos juros moratórios previstos no Código Tributário Nacional (art. 161, § 1º c/c art. 167, parágrafo único), em razão da natureza dúplice da taxa SELIC.
Condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no(s) percentual(is) mínimo(s) incidente(s) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º e seus incisos, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se (Tipo "B"). Intimem-se. Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, (data do sistema).