PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806562-59.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: CLAUDIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE AROLDO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO - RN22660
DECISÃO
1. CLAUDIO TRANSPORTES LTDA. apresentou exceção de pré-executividade (ID 168299339)1, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da CDA nº 414.***.***-39-64, ao argumento de que o crédito estaria com a exigibilidade suspensa por força de parcelamento anterior ao ajuizamento da execução. Requer a extinção parcial do feito e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Alega que o referido crédito estaria abrangido pelo parcelamento nº 8012783, consolidado em 16/05/2023, de modo que, quando do ajuizamento da execução, em 26/06/2025, não seria exigível, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
3. Intimada, a Fazenda Nacional informou que a CDA nº 414.***.***-39-64 permanece ativa e sem parcelamento vigente, requerendo o prosseguimento da execução (ID 176441669). Juntou relatório individual da inscrição (ID 176444337).
4.
É o relatório.
Fundamento e decido.
5. A exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
6. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980.
7. No caso, não se verifica a alegada ausência de exigibilidade da CDA nº 414.***.***-39-64 na data do ajuizamento. Embora a inscrição tenha sido objeto de negociação anterior, o relatório juntado no ID 176444337 demonstra que a adesão ocorreu em 10/04/2024, foi deferida em 03/05/2024 e encerrada por cancelamento em 12/04/2025.
8. Assim, quando do ajuizamento da execução, em 27/06/2025, a negociação já se encontrava cancelada, não subsistindo causa suspensiva da exigibilidade do crédito. O mesmo documento registra a inscrição como "ATIVA AJUIZADA", sem motivo de suspensão da exigibilidade.
9. A alegação da excipiente de que o crédito estaria com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento nº 8012783, consolidado em 16/05/2023, não encontra respaldo na documentação apresentada. O documento juntado com a própria exceção (ID 168299340) refere-se à negociação nº 10006971, com adesão em 10/04/2024, enquanto o relatório individual da CDA nº 414.***.***-39-64 demonstra que a negociação relativa à inscrição foi encerrada por cancelamento em 12/04/2025 (ID 176444337), antes, portanto, do ajuizamento da execução (27/06/2025).
10. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Contudo, para impedir o ajuizamento da execução fiscal, a causa suspensiva deve subsistir naquele momento, o que não ocorreu no caso.
11. Não demonstrada a ausência de exigibilidade do título nem outro vício capaz de afastar a presunção prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, não há fundamento para a extinção parcial da execução. Em consequência, fica igualmente afastado o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
12.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por CLAUDIO TRANSPORTES LTDA.
13. Prossiga-se a execução exclusivamente quanto à CDA nº 414.***.***-39-64, conforme requerido pela Fazenda Nacional no ID 176441669, mantida a suspensão do feito quanto às demais inscrições, em razão dos parcelamentos vigentes.
14. Intimem-se.
Cumpra-se. __________________ 1 As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefone: 84-99119-5590) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799
3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351