PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806562-86.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: ALIC PARTICIPACOES E ENTRETENIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS - CE7613 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIRELLA DANTAS FREITAS - CE46148 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DERAT), DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM FORTALEZA- CE, MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEI Nº 14.148/2021. REVOGAÇÃO PARCIAL E POSTERIOR EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 14.859/2024. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. ISENÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado contra o Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT) e Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em Fortaleza- CE, visando manter o benefício fiscal do PERSE -- alíquota zero de PIS/ Pasep, COFINS/ IRPJ e CSLL -- até fevereiro de 2027, conforme previsão original da Lei nº 14.148/2021. - A Lei nº 14.859/2024 alterou o regime do PERSE, fixando teto de R$ 15 bilhões ao custo fiscal total do programa (art. 4º-A) e determinando sua cessação automática uma vez atingido esse limite, o que foi reconhecido em audiência pública no Congresso Nacional em 12/03/2025 e formalizado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. - A revogação do benefício fiscal observa os preceitos do art. 178 do CTN, que admite a revogação de isenções concedidas por prazo certo quando não atreladas ao cumprimento de condições específicas ou onerosas.
No caso, trata-se de isenção simples, concedida com base exclusivamente na classificação da atividade da empresa (CNAE), sem que haja contrapartida ou ônus bilateral. - Não há violação aos princípios da anterioridade nonagesimal (PIS, COFINS, CSLL) e anual (IRPJ), conforme exigido pelo art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, considerando-se que a Lei 14.859/2024, de 22/05/2024, foi publicada em 23/05/2024, enquanto que é de 24/03/2025 o ato declaratório do encerramento definitivo do benefício em liça, ou seja, o Ato RFB nº 2/2024. - Denegação da Segurança.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por ALIC Participações e Entretenimentos Ltda. contra o Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT) e Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em Fortaleza- CE, visando manter o benefício fiscal do PERSE -- alíquota zero de PIS/ Pasep, COFINS/ IRPJ e CSLL -- até fevereiro de 2027, conforme previsão original da Lei nº 14.148/2021.
A empresa alega que a revogação foi ilegal e prematura, pois baseada em relatórios incompletos, imprecisos e extemporâneos, em desacordo com o art. 4º-A da Lei 14.148/2021, que condiciona a extinção do benefício à comprovação inequívoca do atingimento do limite de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, mediante relatórios bimestrais e audiência pública. Ao final, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ADE nº 2/2025 e assegurar a manutenção da alíquota zero até fevereiro de 2027, ou até comprovado o limite legal, com possibilidade de depósito judicial dos tributos como contracautela, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Custas pagas (id. 98098485). A União, por meio da Fazenda Nacional, apresenta manifestação no id. 98099066, informando que tem interesse no feito, requerendo a intimação de todos os atos praticados. Informações da autoridade coatora no id. 4058100.37425054 informa que a Lei nº 14.859/2024 modificou a Lei do PERSE e fixou um limite de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa. Com o atingimento desse limite, a Receita Federal editou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, encerrando a aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a partir de 1º de abril de 2025.
Alega que essa revogação está amparada por lei válida, não configura aumento de tributo e, portanto, não exige observância das anterioridades anual ou nonagesimal. Sustenta que o art. 178 do CTN não se aplica ao caso, pois o benefício não dependia de contrapartida dos contribuintes. Por fim, pede a rejeição do mandado de segurança, defendendo a legalidade do ato da Receita Federal e afirmando que não cabe ao Judiciário interferir na atuação administrativa legítima.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO As impetrantes objetivam através da concessão de ordem judicial para fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março de 2027, conforme previsto na redação original da Lei nº 14.148/2021 (Lei do PERSE), mantendo a regularidade fiscal da empresa e a suspensão dos efeitos do §2º do art. 4º e do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação da Lei nº 14.859/2024 e do ADE RFB nº 2/2025.
A Lei nº 14.148, sancionada em 3 de maio de 2021, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de mitigar os impactos econômicos da pandemia da Covid-19 sobre o setor de eventos e turismo. Um dos principais benefícios instituídos foi a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, para empresas que desenvolvessem atividades relacionadas ao setor, nos termos do art. 4º da lei.
Em 20 de dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.147/2022, que regulamentou o benefício fiscal, vinculando sua aplicação a CNAEs específicos, e detalhando que a alíquota zero se aplicaria às receitas e resultados das atividades do setor de eventos e acrescentando dispositivos sobre não retenção dos tributos e inaplicabilidade do art. 17 da Lei nº 11.033/2004. Essa MP foi convertida na Lei nº 14.592, sancionada em 30 de maio de 2023, que manteve o prazo de 60 meses e consolidou os CNAEs beneficiados, como hotéis, casas de eventos, agências de viagens, empresas de transporte turístico, entre outras.
No entanto, em 28 de dezembro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023, que revogou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, estabelecendo que os efeitos da revogação ocorreriam: Em 1º de abril de 2024 para PIS, COFINS e CSLL; Em 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ. Após, foi sancionada a Lei nº 14.859/2024, publicada em 22 de maio de 2024, que revogou o art. 6º da MP nº 1.202/2023 e manteve o benefício fiscal da alíquota zero.
Contudo, trouxe duas modificações relevantes: Reduziu o número de CNAEs habilitados; Acrescentou o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, impondo um teto de R$ 15 bilhões ao custo total do programa. Atingido esse teto, o benefício seria encerrado automaticamente. Conforme registrado em audiência pública no Congresso Nacional em 12/03/2025, referido limite do custo total do programa PERSE de 15 bilhões foi alcançado em março de 2025, o que levou à publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, em 24/03/2025, encerrando definitivamente o benefício fiscal a partir de abril de 2025.
Feito o delineamento da evolução legislativa regente Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, tem-se que na espécie a impetrante se insurge contra as alterações introduzidas no regime do PERSE pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, no entanto, referida lei estabeleceu seus efeitos respeitando a anterioridade anual em relação ao IRPJ e a nonagesimal em relação às demais contribuições, atendendo, assim, às exigências previstas no artigo 150, III, b e c, da Constituição Federal, considerando-se que a Lei 14.859/2024, de 22/05/2024, foi publicada em 23/05/2024, enquanto que é de 24/03/2025 o ato declaratório do encerramento definitivo do benefício em liça, ou seja, o Ato RFB nº 2/2024.
Induvidoso ainda cuidar-se aqui de benesse fiscal instituída através da fixação de alíquota zero das exações identificadas na exordial, cujo regime não prevê qualquer óbice ou imposição de condicionantes à sua revogação por lei a qualquer tempo, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na declaração levada a cabo através do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ou inconstitucionalidade da Lei 14.859/2024, no que toca ao acréscimo do art. 4º-A à Lei 14.148/2021.
Ainda que se abstraia a existência de eventual dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca da diferenciação da natureza jurídica entre os institutos da isenção e da fixação de alíquota zero como meio de implementação de política de incentivo tributário, impõe-se considerar que, embora o artigo 178 do Código Tributário Nacional estabeleça requisitos para a revogação de isenções tributárias, se evidencia da leitura de referido dispositivo do Código Tributário Nacional que a isenção tributária apenas goza de proteção contra a revogação quando cumulativamente for concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, ou seja, mediante o cumprimento de requisitos específicos e onerosos por parte do contribuinte, conforme vê-se da redação de referido dispositivo adiante transcrito: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." No caso dos autos, embora o benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 tenha sido concedido por prazo certo (60 meses), não se constata a previsão de contrapartidas específicas impostas ao contribuinte.
A concessão do benefício esteve condicionada exclusivamente à classificação da empresa em Códigos CNAE previamente definidos, refletindo mera vinculação setorial, e não o cumprimento de obrigações de natureza onerosa ou bilateral, como exigências de investimento, geração de empregos ou metas de desempenho. Dessa forma, feita referida abstração, ainda que se considerasse o benefício fiscal do PERSE como isenção simples, fruto de opção política e discricionária do legislador, e não como isenção condicional ou onerosa, nos termos do art. 178 do CTN, é de se concluir que não se trata de um regime jurídico blindado contra alteração legislativa, inexistindo, no caso, direito adquirido à manutenção do benefício até o final do prazo originariamente previsto.
Nesse sentido: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14 .148/2021. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ATIVIDADE PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7 .163/2021. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147/2022 . PORTARIA ME Nº 11.266/2022. EXCLUSÃO DE CNAES. ATIVIDADE ANTES CONTEMPLADA NA PORTARIA ME 7 .163/2021.
EXCLUSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por AJ SERVICOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/PE, que denegou a segurança impetrada, cuja pretensão é "se beneficiar da desoneração tributária concedida pelo PERSE através da redução à zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o seu resultado enquanto pessoa jurídica, face a irrevogabilidade do PERSE por força do art. 178 do CTN, bem como, que sejam afastadas as revogações ao PERSE impostas pelo art . 1º da Lei nº 14.592/21 e pelos artigos 2º e 6º da Instrução Normativa nº 2.114/2022 da SRFB, em razão da impetrante fazer parte do setor de eventos, de acordo com os CNAE's publicados no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, pelo Ministério da Economia" . (...)
5. Ocorre que, em 01/01/2023, foi editada a Medida Provisória nº 1.147/22, o qual deu nova redação ao art . 4º da Lei nº 14.148/2021, prevendo, em seus §§ 4º e 5º, que: "(...) § 4º - Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. § 5º - Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo".
Em outras palavras: com a alteração dada pela MP 1 .147/22, previu-se que ato da SRFB editaria a listagem de códigos CNAE de atividades que se beneficiarão do PERSE, em substituição ao ato do Ministério da Economia até então vigente (a Portaria nº 7.163/2021). Em razão disso, foi a editada a Portaria ME 11.266/2022, que regulamentou a exclusão de diversos CNAEs, dentre eles, o CNAE 7810-8/00, relativo à atividade secundária da apelante .
6. Embora se suscite que a mudança tenha sido abrupta, não se pode ignorar que ocorreu por estratégia extrafiscal do governo federal, extrafiscalidade esta típica do sistema tributário brasileiro, não se tratando, no caso em comento, de isenção tributária sob condição prevista no art. 178 do CTN, mas de alteração de alíquota antes zerada. Ao contrário do instituto da isenção, no caso da alíquota zero, a norma tributária de incidência existe com todos os seus elementos, apenas a alíquota é zero, não sendo necessário recolhimento até que seja fixada nova alíquota, ou aplicada a regra geral de incidência em caso de revogação da alíquota zero .
Nesse sentido: TRF4, 5059516-38.2015.404.7000, 2ª T . j. 28-09-2016. (...)
8. Em verdade, o que ocorreu foi o ajuste de benefício fiscal dentro de limites previamente estabelecidos pela lei . A Portaria ME nº 11.266/2022 não promoveu nenhum aumento efetivo de tributo, apenas alterou o rol das atividades econômicas do setor de eventos que poderão usufruir do benefício de alíquota zero, com fulcro na nova redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, fato jurídico que não observa a aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal ou anual .
9. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0812089-69.2023 .4.05.8300, Relator.: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 23/01/2024, 7ª TURMA) Mutatis mutandis, em amparo ao entendimento ora adotado, naquilo que interessa a esta lide, veja-se recente precedente da 6ª Turma do TRF-5ª Região:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS Nº 14.592/2023 E 14.859/2024. CNAE 4923-0/02 (SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA). EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. DESONERAÇÃO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO DE PIS, COFINS, CSLL E IRPJ.
NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO ONEROSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. LEGALIDADE. CADEIA PRODUTIVA DO TURISMO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL QUE IMPLICA AUMENTO INDIRETO DA CARGA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. ART. 150, III, "B" E "C", DA CF/88. SEGURANÇA JURÍDICA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança coletivo, no qual se questionou a exclusão do CNAE 4923-0/02 (Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista) do rol de beneficiários do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
2. O juízo a quo entendeu que o benefício fiscal previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi concedido sem contrapartidas onerosas aos contribuintes, podendo ser revogado a qualquer tempo, e que a exigência de inscrição no CADASTUR, instituída pela Lei nº 14.592/2023, não representa ônus desproporcional, mas mero requisito de elegibilidade ao incentivo fiscal.
3. O apelante, por sua vez, sustentou que: a) as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, que excluiu o CNAE 4923-0/02 (Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista) do rol de beneficiários, ofendem o artigo 178 do CTN, que veda a revogação antecipada de benefícios fiscais concedidos por prazo certo; b) o STF e o STJ equiparam a alíquota zero à isenção tributária, sendo aplicável a vedação à revogação para os benefícios concedidos por prazo determinado; c) a revogação de benefícios fiscais configura aumento indireto da carga tributária, devendo respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual; d) a exigência de inscrição no CADASTUR, introduzida pela Lei nº 14.592/2023, é ilegal para as empresas substituídas, pois direcionada apenas às atividades específicas da cadeia produtiva do turismo.
4. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da revogação do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para as empresas substituídas pelo Sindicato apelante, em virtude de alterações legislativas posteriores que excluíram o CNAE 4923-0/02 do rol dos beneficiários.
5. O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de mitigar os efeitos econômicos negativos da pandemia de COVID-19 sobre o setor de eventos, mediante a redução a zero das alíquotas de tributos federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) pelo prazo de 60 meses, contados a partir de março de 2022.
6. A Portaria ME nº 7.163/2021 definiu os códigos CNAE que se enquadravam no programa, incluindo o CNAE 4923-0/02 em seu Anexo II, que abrangia as atividades consideradas como prestação de serviços turísticos, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
7. A Lei nº 14.592/2023 e a Lei nº 14.859/2024 promoveram alterações significativas no programa, restringindo o rol de CNAEs beneficiados e incluindo a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para determinadas atividades, entre as quais se inclui o CNAE objeto da controvérsia.
8. O benefício fiscal instituído pelo PERSE, consistente na redução a zero das alíquotas tributárias, não possui caráter oneroso, tratando-se de benefício fiscal concedido sem exigência de contrapartidas específicas por parte dos contribuintes.
9. Embora tenha sido estabelecido por prazo determinado (60 meses), o referido benefício não impôs aos seus destinatários condições que implicassem ônus específico ou limitação à liberdade empresarial, como seria o caso de exigências relacionadas ao fomento de novos empregos, incremento de investimentos, submissão a processos específicos de produção ou limitação do preço de venda de produtos e serviços.
10. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça equiparam o instituto da alíquota zero ao da isenção tributária para diversos fins. Contudo, mesmo sob essa perspectiva, persiste a possibilidade de revogação do benefício, pois a regra geral prevista no artigo 178 do CTN é que a isenção concedida por prazo indeterminado e sem condições onerosas pode ser revogada a qualquer tempo, por razões de política fiscal.
11. Nos termos da Súmula 544 do STF, "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Como corolário lógico desta construção jurisprudencial, tem-se que as isenções não onerosas podem ser revogadas, independentemente do prazo de vigência estabelecido.
12. A retirada do CNAE das empresas substituídas do rol de beneficiários do PERSE decorreu de estratégia extrafiscal do governo federal, não se tratando tecnicamente de isenção, o que ensejaria a incidência do artigo 178 do CTN, mas sim de alíquota anteriormente zerada, sem caráter oneroso, motivo pelo qual tal benesse era passível de alteração ou restrição. Nesse sentido: AGTR 08124167720244058300, Rel.
Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 15/04/2025.
13. A revogação de benefícios fiscais implica aumento indireto da carga tributária, o que atrai a aplicação das garantias constitucionais da anterioridade, nos termos do artigo 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
14. Ainda que legítima a revogação do benefício fiscal por ato legislativo, tal medida deve necessariamente observar os princípios da anterioridade nonagesimal (para PIS, COFINS e CSLL) e da anterioridade anual (para IRPJ), por configurar majoração indireta de tributo.
15. A jurisprudência da Corte Regional tem reiteradamente reconhecido a necessidade de observância dos princípios da anterioridade tributária nos casos de revogação ou restrição dos benefícios do PERSE, como forma de preservar a segurança jurídica e a não-surpresa do contribuinte.
16. Conforme precedente da 5ª Turma deste Tribunal, "é necessária, com relação a ambas alterações, a observância dos princípios das anterioridades nonagesimal, para o PIS, a COFINS e a CSLL, e de exercício, para o IRPJ" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 08091155020234058400, Rel. Des. Federal Luis Praxedes Vieira da Silva (Convocado), 5ª Turma, j. 01/10/2024).
17. A Lei nº 14.592/2023 alterou o § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, condicionando expressamente o usufruto do benefício fiscal à regularidade da situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), em 18 de março de 2022, especificamente para determinadas atividades econômicas, entre as quais se inclui o CNAE 4923-0/02.
18. A exigência de inscrição no CADASTUR deve ser compreendida dentro de um contexto normativo que distingue claramente as atividades para as quais a inscrição no CADASTUR é obrigatória daquelas em que tal requisito não se faz necessário.
19. A 3ª Turma deste Tribunal Regional, ao analisar caso semelhante, entendeu que, para atividades não vinculadas à prestação de serviços turísticos, "não se mostra razoável exigir a sua inscrição no CADASTUR" (APELAÇÃO CÍVEL 08053162620234058100, Rel. Des. Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, 3ª Turma, j. 14/09/2023).
20. O CNAE 4923-0/02 está expressamente incluído no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023, como atividade para a qual a inscrição prévia no CADASTUR é condição necessária à fruição do benefício fiscal. Essa previsão específica em lei formal afasta a alegação de ilegalidade da exigência para as empresas substituídas pelo Sindicato apelante.
21. O transporte de passageiros sob regime de fretamento enquadra-se, em princípio, no conceito de prestação de serviços turísticos, conforme previsto no art. 21, inciso I, da Lei nº 11.771/2008 (Lei de Política Nacional de Turismo).
22. A exigência de inscrição no CADASTUR para as empresas que atuam com o CNAE 4923-0/02 encontra fundamento legal válido, não se mostrando desarrazoada ou desproporcional.
23. Quanto à Lei nº 14.859/2024, que efetivamente excluiu o CNAE 4923-0/02 do rol dos beneficiários do PERSE, embora seja legítima a alteração legislativa por se tratar de benefício não oneroso, seus efeitos não podem ser imediatos, devendo observar os princípios da anterioridade tributária.
24. A Lei nº 14.148/2021, inicialmente, não previa a necessidade de que o CNAE de enquadramento no PERSE fosse o principal, e tal restrição passou a fazer parte do texto legal apenas após a edição da Lei nº 14.859/2024, que passou a viger em 23/05/2024, de modo que essa exigência específica não se aplica retroativamente.
25. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a necessidade de observância dos princípios da anterioridade nonagesimal (para PIS, COFINS e CSLL) e anual (para IRPJ) quando da revogação do benefício fiscal do PERSE para as empresas substituídas, garantindo-lhes a fruição do benefício até o término desses prazos constitucionais, contados a partir da publicação da Lei nº 14.859/2024. (TRF/5ª, PROCESSO: 08163566820244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025) Assim, não está suficientemente demonstrado o direito líquido e cento afirma pelos impetrantes, circunstância que impõe a denegação da segurança.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários (Art. 25 da Lei 12.016/2009) Intimem-se. Fortaleza (CE), na data constante do sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela jurisdição da 10ª Vara/CE (scpb)