EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806563-87.2024.4.05.8300
APELANTE: MARIA GLAUCIA PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ART. 5º, DA LEI Nº 14.375/2022. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO QUE ENVOLVE VALIDADE E CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALCANCE DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. RECURSO PROVIDO. Insurge-se a parte autora, ora recorrente, contra sentença que, em ação ajuizada objetivando a revisão de contrato do FIES, declarou a incompetência absoluta do Juízo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender que a causa está inserida no âmbito de competência do Juizado Especial, não se enquadrando nas exceções previstas no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Valor da causa - R$. 10.023,42). Em suas razões, a apelante, médica formada com recursos do FIES, relata que teve deferido administrativamente o abatimento do saldo devedor previsto na Lei nº 12.202/2010, após atuação em área prioritária, conforme Portaria MEC nº 07/2013. Pontua que, embora o saldo contratual tenha sido reduzido, a CEF não readequou o valor das parcelas mensais de amortização, de sorte que ajuizou a presente ação para corrigir os valores cobrados nas prestações com base no novo saldo devedor.
Nesse ponto, destaca que o processo enfrenta um impasse, visto que tanto o Juizado Especial Federal quanto a Vara Federal declararam-se incompetentes, em diferentes ocasiões, resultando em extinção sem julgamento do mérito e risco de perempção, sem qualquer culpa da apelante, ficando impedida de obter a prestação jurisdicional. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.023,42 (dez mil e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), valor inferior ao teto de 60 salários mínimos estabelecido como regra pelo art. 3°, da Lei n° 10.259/0, para fixar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Contudo, no §1º, III, do mesmo dispositivo, a lei em referência excepciona da regra estabelecida as causas que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, atribuindo a competência para processamento destas lides à Justiça Comum Federal. Embora a pretensão de revisão das prestações com base no novo saldo devedor do FIES não envolva diretamente pedido de anulação de ato administrativo, a partir de uma interpretação sistemática da legislação e precedentes jurisprudenciais sobre o tema, compreende-se que demanda análise de validade e controle de ato administrativo, ampliando, por conseguinte, o alcance do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Confira-se, precedentes desses Regional assentados no mesmo sentido: PROCESSO: 08138974620244050000, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025; v PROCESSO: 08012000620254058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025; PROCESSO: 08096143620244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025; PROCESSO: 08008054520244058101, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025; PROCESSO: 08149682020234050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 3ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 31/01/2024.
Assim, resta caracterizada a hipótese de competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento do feito. Considerando, por fim, que a causa não se encontra madura para julgamento, mormente diante da extinção prematura da lide, antes mesmo da citação da parte contrária, faz-se necessário a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para a necessária instrução probatória, sob pena de supressão de instância e ofensa ao direito de defesa e amplo contraditório.
Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08245219120214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/05/2022; PROCESSO: 08080652120204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. [6]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806563-87.2024.4.05.8300
APELANTE: MARIA GLAUCIA PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação ajuizada objetivando a revisão de contrato do FIES, declarou a incompetência absoluta do Juízo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender que a causa está inserida no âmbito de competência do Juizado Especial, não se enquadrando nas exceções previstas no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Valor da causa - R$. 10.023,42). Em suas razões, a apelante, médica formada com recursos do FIES, relata que teve deferido administrativamente o abatimento do saldo devedor previsto na Lei nº 12.202/2010, após atuação em área prioritária, conforme Portaria MEC nº 07/2013. Pontua que, embora o saldo contratual tenha sido reduzido, a CEF não readequou o valor das parcelas mensais de amortização, de sorte que ajuizou a presente ação para corrigir os valores cobrados nas prestações com base no novo saldo devedor.
Nesse ponto, destaca que o processo enfrenta um impasse, visto que tanto o Juizado Especial Federal quanto a Vara Federal declararam-se incompetentes, em diferentes ocasiões, mesmo após os reajuizamentos determinados, resultando em extinção sem julgamento do mérito e risco de perempção, sem qualquer culpa da apelante, ficando impedida de obter a prestação jurisdicional. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806563-87.2024.4.05.8300
APELANTE: MARIA GLAUCIA PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.023,42 (dez mil reais e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), valor inferior ao teto de 60 salários mínimos estabelecido como regra pelo art. 3°, da Lei n° 10.259/0, para fixar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Contudo, no §1º, III, do mesmo dispositivo, a lei em referência excepciona da regra estabelecida as causas que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, atribuindo a competência para processamento destas lides à Justiça Comum Federal.
Embora a pretensão de revisão das prestações com base no novo saldo devedor do FIES não envolva diretamente pedido de anulação de ato administrativo, a partir de uma interpretação sistemática da legislação e precedentes jurisprudenciais sobre o tema, compreende-se que demanda análise de validade e controle de ato administrativo, ampliando, por conseguinte, o alcance do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Confira-se, precedentes desses Regional assentados no mesmo sentido: PROCESSO: 08138974620244050000, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025; v PROCESSO: 08012000620254058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025; PROCESSO: 08096143620244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025; PROCESSO: 08008054520244058101, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025; PROCESSO: 08149682020234050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 3ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 31/01/2024.
Assim, resta caracterizada a hipótese de competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento do feito. Considerando, por fim, que a causa não se encontra madura para julgamento, mormente diante da extinção prematura da lide, antes mesmo da citação da parte contrária, faz-se necessário a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para a necessária instrução probatória, sob pena de supressão de instância e ofensa ao direito de defesa e amplo contraditório.
Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08245219120214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/05/2022; PROCESSO: 08080652120204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806563-87.2024.4.05.8300
APELANTE: MARIA GLAUCIA PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.