PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806575-19.2015.4.05.8300 IMPETRANTE: MERCOTRANS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a Impetrante, MERCOTRANS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, buscou, em caráter preventivo e com fundamento nos princípios da legalidade e da reserva legal tributária, a declaração de inexigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, na forma reestabelecida pelo Decreto n. 8.426, de 1º de abril de 2015, além de, sucessivamente, postular o direito ao creditamento em relação às despesas financeiras correlatas.
A sentença proferida por este Juízo, que concedeu a segurança em favor da Impetrante, foi reformada em sede de Apelação pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que alinhou seu entendimento ao posicionamento fazendário pela constitucionalidade do Decreto em questão e a legalidade da alteração de alíquotas dentro dos limites fixados pela lei. Após o exaurimento da via recursal nos Tribunais Superiores, que culminou no não conhecimento do Recurso Especial e na inadmissão do Recurso Extraordinário, com a aplicação dos Temas 939 e 756 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o processo teve seu trânsito em julgado certificado em 25/08/2023 (ID 90031953), resultando na denegação definitiva da segurança.
Em petição protocolada em 24/02/2025 (ID 90032175), a União (Fazenda Nacional) requereu a transformação dos depósitos judiciais em pagamento definitivo. Posteriormente, em petição de 09/09/2025 (ID 111696583), a Impetrante MERCOTRANS anuiu expressamente ao pleito da Fazenda Nacional, requerendo que todo o montante depositado nas contas judiciais atreladas a este processo, incluindo aqueles depósitos realizados após a data do trânsito em julgado (ou seja, de setembro de 2023 até a presente data, setembro de 2025), seja convertido em renda em favor da Fazenda Nacional.
Na mesma manifestação, a Impetrante pleiteou a expedição de comandos à autoridade coatora para que tais valores sejam reconhecidos como pagamento, resultando na baixa dos débitos correspondentes nos cadastros fiscais da empresa, e para que não haja impedimento para a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal pelo não recolhimento das exações cujo montante se encontrava em depósito judicial.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, retifique a Secretaria a autuação do feito para que a classe processual seja alterada para Cumprimento de Sentença. Pois bem. A legislação que rege a matéria de depósitos judiciais em matéria tributária federal, notadamente a Lei nº 9.703/1998, atualmente revogada pela Lei nº 14.973/2024, estabelecia o procedimento a ser observado quando há decisão final transitada em julgado desfavorável ao contribuinte.
Nos termos do artigo 1º, §3º, da referida Lei, na hipótese de a sentença ser favorável à Fazenda Pública, o valor do depósito, acrescido dos acessórios, deve ser transformado em pagamento definitivo no caso de decisão favorável à Fazenda Nacional. No caso em tela, a denegação da segurança pleiteada, confirmada nas instâncias superiores, consolidou o crédito tributário da União e confirmou a legalidade da cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras sob as alíquotas reestabelecidas.
Desta forma, e em consonância com a manifestação expressa e mútua das partes pela transformação do valor depositado em pagamento definitivo, a medida se impõe como etapa final do cumprimento da decisão que culminou no trânsito em julgado. Por outro lado, é de ser acolhido o pleito da Impetrante quanto à necessidade de regularização de sua situação fiscal, salvo se houver outras dívidas não alcançadas por esta demanda.
Com efeito, é consectário natural do sistema de depósitos judiciais que os valores depositados para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez transformados em pagamento definitivo, sejam recebidos como pagamento tempestivo do débito, possibilitando a imediata exclusão das pendências e a emissão das certidões de regularidade fiscal nos termos requeridos.
Ante o exposto,
DECIDO:
I. DETERMINAR à instituição financeira depositária, a Caixa Econômica Federal, que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transformação, em pagamento definitivo, do saldo total e atualizado dos depósitos judiciais vinculados ao presente Mandado de Segurança, efetuados em nome da Impetrante (MERCOTRANS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA);
II. DETERMINAR À FAZENDA NACIONAL que, após o cumprimento do item I, providencie, com a urgência devida, a atualização do diagnóstico fiscal da Impetrante, de modo a sobrestar qualquer pendência relacionada a esses pagamentos e, caso não haja outras, para que se abstenha de fornecer Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em relação aos tributos e períodos objeto deste processo e acobertados pelos depósitos judiciais convertidos em renda.
III. Após o cumprimento do item II, INTIMAR a Impetrante para que diga sobre a satisfação da obrigação, cientes de que o silêncio conduzirá ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Esta decisão tem força de ofício, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à juntada dos documentos pertinentes, especialmente a informação referente ao número da conta judicial vinculada a este processo, a fim de viabilizar o cumprimento do ora determinado pela Caixa Econômica Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se. Gab10.4