PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806576-43.2025.4.05.8400
AUTOR: ANTONIO FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TULIO CAIO CHAVES LIMA - RN13367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Antonio Florencio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER), em 04/05/2019. O autor relata que laborou na empresa Autoviação Jardinense Ltda. no período de 03/06/1996 a 17/03/2010, exercendo a função de mecânico, exposto a agentes nocivos à saúde.
Informa que a pretensão foi objeto de processo anterior (0513791-85.2021.4.05.8400), o qual foi julgado improcedente por insuficiência de provas, uma vez que, à época, não foram apresentados documentos técnicos hábeis a comprovar a especialidade do labor. Nesta demanda, a parte autora sustenta a ocorrência de prova nova, consubstanciada em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) atualizados e detalhados da referida empresa, que atestam a exposição a ruído excessivo e agentes químicos.
Restou deferida justiça gratuita e ordenou-se a citação do INSS. A Autarquia Providenciária, em contestação, arguiu a preliminar de coisa julgada e, no mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade e a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI). É o sucinto relatório; passo a decidir. A preliminar de coisa julgada arguida pela autarquia previdenciária deve ser afastada.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), fixou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, permitindo que o segurado ajuíze nova ação mediante a apresentação de prova nova. No caso em tela, o processo anterior foi extinto com resolução de mérito por insuficiência de provas.
A apresentação de PPP e LTCAT contemporâneos e detalhados, que não foram analisados no feito pretérito, configura prova nova e idônea, apta a superar o óbice da coisa julgada em matéria previdenciária, dada a natureza social do direito em disputa e a necessidade de proteção ao segurado. Superanto tal ponto, temos que o reconhecimento do tempo especial para o período de 03/06/1996 a 17/03/2010 fundamenta-se na exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.
Conforme os documentos técnicos apresentados, o autor, no exercício da função de mecânico na Autoviação Jardinense, esteve exposto a ruído contínuo de 91.3 dB. Considerando a legislação vigente à época, o limite de tolerância era de 90 dB (Decreto 2.172/1997) e, posteriormente, de 85 dB (Decreto 4.882/2003). A Súmula 32 da TNU e a jurisprudência consolidada do STJ reafirmam que o ruído acima de 90 dB no período anterior a 2003 e acima de 85 dB após tal marco autoriza o reconhecimento da especialidade.
Portanto, o índice de 91.3 dB é suficiente para caracterizar a atividade como especial em todo o intervalo pleiteado. Ademais, os registros técnicos indicam a exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais. Para tais agentes químicos, a análise é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a mensuração de concentração. A manipulação de graxas e óleos de origem mineral no conserto de veículos é inerente à profissão de mecânico e gera direito à contagem especial.
Quanto ao uso de EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 (ARE 664.335), definiu que, em caso de exposição ao agente nocivo ruído, a utilização de equipamentos de proteção, ainda que eficazes, não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois não elimina os efeitos nocivos ao organismo humano. O período reconhecido como especial (03/06/1996 a 17/03/2010) totaliza 13 anos, 09 meses e 14 dias.
Aplicando-se o fator de conversão 1.4 (para segurado do sexo masculino), obtém-se um acréscimo de tempo comum que, somado aos demais períodos incontroversos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), totaliza mais de 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo em 04/05/2019. Dessa forma, o autor preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, vigentes à época da DER.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar como tempo de serviço especial o período de 03/06/1996 a 17/03/2010, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4. Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB a ser apurado), com data de início do benefício (DIB) em 04/05/2019 (DER).
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, excluídas aquelas eventualmente atingidas pela prescrição. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Para o período anterior, aplica-se o entendimento fixado no Tema 810 do STF. Condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença). Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da condenação, embora dependente de cálculo, não ultrapassa o limite estabelecido no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.