PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806579-80.2020.4.05.8300
APELANTE: LETICIA CORREA ROSSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
A Procuradoria Regional da República colige promoção (Id. 11896198) apresentando aditamento à proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), em que requer a devolução dos autos ao juízo de origem (4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco), para que se proceda à audiência de homologação judicial, com a inclusão expressa da possibilidade de parcelamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mais uma vez, este Relator reafirma o posicionamento de que o acordo de não persecução penal é um acerto a ser celebrado entre o Ministério Público e o acusado, cabendo ao Judiciário, apenas, analisar a presença dos requisitos legais, sem, contudo, ingressar no mérito da conveniência do acordo. A jurisprudência é iterativa neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. EXAME DAS CONDIÇÕES DO ACORDO. ARTIGO 28-A, § 5º, DO CPP. LEGALIDADE. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE COM A INFRAÇÃO PENAL E COM A GRAVIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF CONHECIDO E PROVIDO
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Parquet e o investigado D.V.S., nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
2. O acordo de não persecução penal foi firmado no âmbito do Inquérito Policial nº 0813210-82.2022.4.05.8100, instaurado para "apurar a prática do crime tipificado no art. 19 da , haja vista a prisão em flagrante do recorrido D.V.S., quando, no dia 10/11/2021, foi surpreendido logo após o recebimento de (cento e quarenta mil reais) da instituição bancária SANTANDER, em face de financiamento de veículo (....) realizado por meio de fraude.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LETICIA CORREA ROSSO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806579-80.2020.4.05.8300
APELANTE: LETICIA CORREA ROSSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Retornam os autos a esta relatoria por determinação do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco Id. 11781819). Em síntese, o magistrado de primeiro grau informa haver dado cumprimento à carta de ordem expedida por determinação deste Relator na decisão coligida no Id. 7711700, com a finalidade específica de realizar audiência de homologação do ANPP, nos estritos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP, ocasião em que a acusada confessou formalmente a prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP e manifestou expressamente o interesse em celebrar o acordo, porém, declarou não dispor de recursos financeiros para arcar, de uma só vez, com a prestação pecuniária fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Consequentemente, o magistrado de primeiro grau encaminhou o ofício em apreço, concluindo que: Diante desse cenário, informo que este Juízo permanece, data venia, impossibilitado de avançar para a homologação do acordo, por duas razões. A primeira decorre da ausência, nos termos pactuados, de previsão quanto ao parcelamento da prestação pecuniária, cuja aceitação depende de nova manifestação do Ministério Público Federal em atuação no 2º grau de jurisdição.
A segunda decorre de dúvida surgida durante a realização da audiência quanto ao alcance da delegação conferida pela Carta de Ordem, notadamente se restrita à realização do ato e à verificação dos requisitos formais do acordo, com posterior devolução dos autos para a decisão homologatória no 2º grau, ou se também abrange a própria decisão de homologação, a ser proferida por este Juízo de 1º grau. Assim, solicito a Vossa Excelência, se possível for, esclarecimento quanto ao alcance da delegação conferida por meio da referida Carta de Ordem, a fim de termos mais certeza sobre ela também compreender ou não a decisão homologatória do acordo, assim como uma posição sobre a questão do parcelamento pretendido pela compromissária no tocante à prestação pecuniária, se for o caso, após manifestação do Procurador Regional da República que propôs o acordo original.
2025
4 eventos
Dezembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LETICIA CORREA ROSSO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806579-80.2020.4.05.8300 APELANTE: LETICIA CORREA ROSSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente. O referido é verdade e dou FÉ. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
3. A r. decisão recorrida fundamentou o indeferimento na suposta desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária, bem como na ausência de esclarecimentos acerca da condição econômica do investigado e da destinação de bens apreendidos, entendendo comprometida a função preventiva e restaurativa do acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o controle judicial do Acordo de Não Persecução Penal pode abranger o mérito das cláusulas negociadas, especialmente quanto ao valor da prestação pecuniária; (ii) estabelecer se, preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, é legítimo o indeferimento da homologação do acordo pelo Poder Judiciário, em face de juízo de conveniência e oportunidade do Magistrado.
III.RAZÕES DE DECIDIR
5. O Acordo de Não Persecução Penal configura negócio jurídico-processual de natureza consensual, celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a finalidade de evitar o ajuizamento de ação penal, desde que atendidos os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
6. O papel do Poder Judiciário no âmbito do ANPP restringe-se ao controle da legalidade e da voluntariedade do acordo, não lhe sendo permitido intervir no conteúdo das cláusulas livremente negociadas, sob pena de violação ao sistema acusatório e à autonomia funcional do Ministério Público.
7. Estão presentes, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal, incluindo a inexistência de violência ou grave ameaça, a pena mínima inferior a quatro anos, a confissão formal e circunstanciada e a ausência de habitualidade criminosa.
8. A prestação pecuniária ajustada no valor de R$ 5.000,00 foi fixada pelo órgão ministerial com base nas circunstâncias do caso concreto, na conduta do investigado, na não consumação integral do delito e na colaboração prestada, inclusive com ressarcimento significativo à instituição financeira envolvida. 8.1. O Parquet considerou também a conduta do Recorrido de colaborar com as investigações e buscar acordo diretamente com a instituição financeira SANTANDER, tendo a ela efetuado o pagamento da quantia de R$252.000,00 (além dos R$100.000,00 pagos a título de fiança), o que resultou na retratação da representação colacionada no documento acostado nos autos do PJe n, 0813210-87.2022.4.05.8100.
9. Ao recusar a homologação do acordo na forma do art. 28-A, § 5º, do CPP, o d. Juízo singular o fez em exame de legalidade, em consonância com o § 7º do mesmo dispositivo legal. 9.1. Entretanto, data venia, incorreu em erro ao concluir pela desproporcionalidade, levando em consideração a insuficiência do valor estipulado para a obrigação de pagamento de prestação pecuniária pelo investigado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
10. A ausência de parâmetros legais rígidos no art. 28-A do Código de Processo Penal para a fixação da prestação pecuniária impede o noticiado exercício de juízo de valor e por ele indeferir a homologação do acordo, porque esse juízo de valor cabe ao Dominus Littis.
11. A ingerência judicial fundada em discordância quanto ao mérito do acordo configura extrapolação dos limites do controle jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305 e do Enunciado nº 24 do CNPG/GNCCRIM.
12. Inexistentes vícios de vontade, ilegalidade das cláusulas ou descumprimento dos requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu a homologação do acordo.
IV -
DISPOSITIVO
13. Recurso em Sentido estrito interposto pelo MPF conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O controle judicial do Acordo de Não Persecução Penal limita-se à verificação da legalidade e da voluntariedade do ajuste.
2. Preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, é ilegítimo o indeferimento da homologação do ANPP com fundamento em juízo subjetivo de conveniência, oportunidade ou proporcionalidade das condições pactuadas.
3. A fixação do valor da prestação pecuniária no ANPP insere-se na esfera de discricionariedade regrada do Ministério Público, inexistindo ilegalidade na sua estipulação quando observadas as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, §§ 4º, 7º e 14, 336 e 581, XXV; Lei nº 7.492/1986, art. 19; Enunciado nº 24 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais - CNPG/GNCCRIM.
Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305. (TRF-5ª Região, RESE 0808396-27.2025.4.05.8100, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, julgado em 02/02/2026) Consequentemente, defiro o pedido apenas no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, no fito de possibilitar a realização de audiência destinada a oferecer ao acusado o parcelamento da dívida, nos termos propostos pelo Parquet.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ocorre que, mais uma vez, este Relator reafirma o posicionamento de que o acordo de não persecução penal é um acerto a ser celebrado entre o Ministério Público e o acusado, cabendo ao Judiciário, apenas, analisar a presença dos requisitos legais, sem, contudo, ingressar no mérito da conveniência do acordo. A jurisprudência é iterativa neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. EXAME DAS CONDIÇÕES DO ACORDO. ARTIGO 28-A, § 5º, DO CPP. LEGALIDADE. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE COM A INFRAÇÃO PENAL E COM A GRAVIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF CONHECIDO E PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Parquet e o investigado D.V.S., nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
2. O acordo de não persecução penal foi firmado no âmbito do Inquérito Policial nº 0813210-82.2022.4.05.8100, instaurado para "apurar a prática do crime tipificado no art. 19 da Lei 7.492/1986, haja vista a prisão em flagrante do recorrido D.V.S., quando, no dia 10/11/2021, foi surpreendido logo após o recebimento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) da instituição bancária SANTANDER, em face de financiamento de veículo (....) realizado por meio de fraude.
3. A r. decisão recorrida fundamentou o indeferimento na suposta desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária, bem como na ausência de esclarecimentos acerca da condição econômica do investigado e da destinação de bens apreendidos, entendendo comprometida a função preventiva e restaurativa do acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o controle judicial do Acordo de Não Persecução Penal pode abranger o mérito das cláusulas negociadas, especialmente quanto ao valor da prestação pecuniária; (ii) estabelecer se, preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, é legítimo o indeferimento da homologação do acordo pelo Poder Judiciário, em face de juízo de conveniência e oportunidade do Magistrado.
III.RAZÕES DE DECIDIR
5. O Acordo de Não Persecução Penal configura negócio jurídico-processual de natureza consensual, celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a finalidade de evitar o ajuizamento de ação penal, desde que atendidos os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
6. O papel do Poder Judiciário no âmbito do ANPP restringe-se ao controle da legalidade e da voluntariedade do acordo, não lhe sendo permitido intervir no conteúdo das cláusulas livremente negociadas, sob pena de violação ao sistema acusatório e à autonomia funcional do Ministério Público.
7. Estão presentes, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal, incluindo a inexistência de violência ou grave ameaça, a pena mínima inferior a quatro anos, a confissão formal e circunstanciada e a ausência de habitualidade criminosa.
8. A prestação pecuniária ajustada no valor de R$ 5.000,00 foi fixada pelo órgão ministerial com base nas circunstâncias do caso concreto, na conduta do investigado, na não consumação integral do delito e na colaboração prestada, inclusive com ressarcimento significativo à instituição financeira envolvida. 8.1. O Parquet considerou também a conduta do Recorrido de colaborar com as investigações e buscar acordo diretamente com a instituição financeira SANTANDER, tendo a ela efetuado o pagamento da quantia de R$252.000,00 (além dos R$100.000,00 pagos a título de fiança), o que resultou na retratação da representação colacionada no documento acostado nos autos do PJe n, 0813210-87.2022.4.05.8100.
9. Ao recusar a homologação do acordo na forma do art. 28-A, § 5º, do CPP, o d. Juízo singular o fez em exame de legalidade, em consonância com o § 7º do mesmo dispositivo legal. 9.1. Entretanto, data venia, incorreu em erro ao concluir pela desproporcionalidade, levando em consideração a insuficiência do valor estipulado para a obrigação de pagamento de prestação pecuniária pelo investigado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
10. A ausência de parâmetros legais rígidos no art. 28-A do Código de Processo Penal para a fixação da prestação pecuniária impede o noticiado exercício de juízo de valor e por ele indeferir a homologação do acordo, porque esse juízo de valor cabe ao Dominus Littis.
11. A ingerência judicial fundada em discordância quanto ao mérito do acordo configura extrapolação dos limites do controle jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305 e do Enunciado nº 24 do CNPG/GNCCRIM.
12. Inexistentes vícios de vontade, ilegalidade das cláusulas ou descumprimento dos requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu a homologação do acordo.
IV -
DISPOSITIVO
13. Recurso em Sentido estrito interposto pelo MPF conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O controle judicial do Acordo de Não Persecução Penal limita-se à verificação da legalidade e da voluntariedade do ajuste.
2. Preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, é ilegítimo o indeferimento da homologação do ANPP com fundamento em juízo subjetivo de conveniência, oportunidade ou proporcionalidade das condições pactuadas.
3. A fixação do valor da prestação pecuniária no ANPP insere-se na esfera de discricionariedade regrada do Ministério Público, inexistindo ilegalidade na sua estipulação quando observadas as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, §§ 4º, 7º e 14, 336 e 581, XXV; Lei nº 7.492/1986, art. 19; Enunciado nº 24 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais - CNPG/GNCCRIM.
Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305. (TRF-5ª Região, RESE 0808396-27.2025.4.05.8100, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, julgado em 02/02/2026) Consequentemente, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as condições do ANPP oferecido à acusada.
Cumpra-se.
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LETICIA CORREA ROSSO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806579-80.2020.4.05.8300
APELANTE: LETICIA CORREA ROSSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
A apelante anuiu à proposta de acordo de não persecução penal oferecida pelo Ministério Público Federal (ID. 5086875). Consequentemente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Quanto ao pedido de determinação da expedição de carta de ordem dirigida ao juízo de primeiro grau, com o propósito de realizar audiência para a formalização e homologação da avença (ID. 4685314), este Relator vem perfilhando o entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional no sentido de que "O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é prerrogativa do Ministério Público" (TRF-5ª Região, ACR 0810811-96.2024.4.05.8300, Desembargador Federal Convocado Bruno Carrá, 6ª Turma, julgado em 10/06/2025).
Desse modo, cabe ao próprio Parquet lançar mão dos seus próprios meios para encetar as diligências necessárias à celebração do ANPP, motivo por que indefiro o pedido. Intimem-se.
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LETICIA CORREA ROSSO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806579-80.2020.4.05.8300
APELANTE: LETICIA CORREA ROSSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
A Procuradoria Regional da República apresenta promoção oferecendo à acusada proposta de celebração do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP (ID. 4685314). Consequentemente, intime-se a acusada para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informar se aceita a oferta ministerial.
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LETICIA CORREA ROSSO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806579-80.2020.4.05.8300
APELANTE: LETICIA CORREA ROSSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
A Procuradoria Regional da República apresenta promoção oferecendo à acusada proposta de celebração do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP (ID. 4685314). Consequentemente, intime-se a acusada para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informar se aceita a oferta ministerial.