PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806581-36.2023.4.05.8400 EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: FABRICIO ALEXANDRE DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR - RN3695
DECISÃO
1. Cuidam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de FABRÍCIO ALEXANDRE DA SILVA, objetivando a satisfação dos créditos descritos na CDA que instrui a inicial.
2. Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade (identificador n.º 165392913), postulando: a) concessão dos benefícios de gratuidade de justiça; b) reconhecimento de nulidade da citação e dos atos constritivos posteriores; c) desbloqueio dos valores mantidos em contas bancárias de sua titularidade; d) concessão de prazo para composição, parcelamento ou quitação administrativa do débito.
3. Instruiu seu requerimento com documentação diversa, especialmente: a) documentos pessoais do executado; b) declaração de hipossuficiência; c) cópias de saldos bancários; d) cópia de termo de rescisão de contrato de trabalho do executado.
4. Embora regularmente intimado, o DNIT não apresentou impugnação à exceção de pré-executividade.
5. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Da gratuidade de justiça
6. A primeira questão a ser examinada diz respeito à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao excipiente.
7. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", sendo presumida verdadeira a insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do referido diploma legal.
8. Por seu turno, o art. 99, § 2º, dispõe expressamente que o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
9. No caso, ao menos em princípio, não verifico existir nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, devendo ser deferido o benefício pleiteado. Da nulidade da citação e dos atos constritivos posteriores
10. Sustenta o executado que jamais foi regularmente citado para integrar a presente relação processual, somente vindo a tomar conhecimento do feito após a constrição judicial de seus ativos financeiros.
11. Da leitura dos autos, verifico que a tentativa de citação postal do demandado restou frustrada, como se depreende do aviso de recebimento identificado sob o n.º 85932187.
12. Em petição datada de 13/3/2024, postulou o exequente a citação por edital, disponibilizada em 21/5/2024.
13. Dito isso, a Lei de Execuções Fiscais não impõe a realização de diligências para localização do devedor antes do deferimento da citação por edital. Caso a citação por carta ou por oficial de justiça seja frustrada, é cabível o deferimento da comunicação por edital.
14. Debruçando-se sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema n.º 102, que resultou na edição da Súmula n.º 414, cujo enunciado dispõe que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
15. Sobre a matéria, o e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reproduzindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que, em hipóteses como a que ora se apresenta, mostra-se cabível a citação por edital: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão interlocutória que, julgando agravo de instrumento, manteve o decidido pelo juízo singular nos autos da Execução Fiscal nº 0800793-41.2023.4.05.8109, ou seja, confirmou-se a rejeição à exceção de pré-executividade oposta e o indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade da citação por edital.
2. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no acórdão. Aduz que, embora a decisão tenha considerado que, para a adoção da citação por edital, basta a frustração das modalidades citatórias por carta e oficial de justiça no endereço apresentado inicialmente nos autos, não foi atendido o requisito do §3º do art. 256 do Código de Processo Civil - CPC.
3. Para a recorrente, não pode ser reconhecida a validade da citação por edital sem a prévia implementação de tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
4. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material".
5. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
6. Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado, embora não tenha mencionado expressamente a regra do §3º do art. 256 do CPC, apontou que a legislação aplicável não impõe ao exequente o exaurimento de todas as demais diligências possíveis em busca do executado, "sendo suficiente para que requeira a citação por edital a frustração das demais modalidades citatórias, ou seja, carta ou oficial de justiça" (TRF5, PJE 0812545-29.2019.4.05.0000, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 22/06/2021).
7. A Lei de Execuções Fiscais não exige o exaurimento de medidas extrajudiciais de localização do devedor, notadamente diante da obrigatoriedade de o contribuinte manter atualizados os seus dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil. Assim, estando o devedor em local incerto e não sabido, é de se reconhecer a higidez da citação editalícia.
8. A legislação aplicável não impõe ao exequente o exaurimento de todas as demais diligências possíveis em busca do executado, "sendo suficiente para que requeira a citação por edital a frustração das demais modalidades citatórias, ou seja, carta ou oficial de justiça" (TRF5, PJE 0812545-29.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 22/06/2021).
9. Não há, portanto, nulidade na citação por edital realizada nos autos. Em casos semelhantes ao ora analisado, já decidiram o STJ (AgInt no AREsp n. 1.662.782/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.816.433/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019) e a Sexta Turma do TRF 5, consoante se observa a seguir: PROCESSO 0806635-45.2024.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2024 e PROCESSO 08008127820224058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/03/2023.
10. Veja-se, igualmente, o recentíssimo entendimento emanado do STJ, extraído do Informativo 832: "A citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do magistrado. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso".
STJ. 4ª Turma. REsp 2.152.938-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/10/2024 (Info 832).
11. A embargante pretende, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Nesses casos, esta Corte já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento". (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022).
12. Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações trazidas pelas partes, mas tão somente aquelas que possam infirmar suas conclusões. Nesse sentido: 0807783-38.2017.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Rel.: Des. Federal Emiliano Zapata Leitão (magistrado convocado). Data do julgamento: 31/05/2019.
13. Ademais, a via do prequestionamento não exige o exame expresso dos artigos tidos por violados - o chamado prequestionamento explícito - sendo suficiente, para o conhecimento dos recursos excepcionais, que a matéria controversa tenha sido objeto de discussão. A função teleológica da decisão judicial é, na essência, a de compor litígio, observada a res in iudicium deducta, não configurando peça acadêmica ou doutrinária, nem, tampouco, destina-se a responder quesitos como se fosse laudo pericial.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia.
14. A antiga divergência entre o STF e o STJ em torno da admissibilidade do prequestionamento ficto, por seu turno, restou superada com a edição do art. 1.025 do Código de Processo Civil: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
15. Embargos de declaração desacolhidos. (TRF - 5ª Região, Sexta Turma, processo: 08042079020244050000, Agravo de Instrumento, relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, decisão de 21/1/2025 e os grifos são meus)
16. No caso, da leitura dos autos, é possível constatar que a tentativa frustrada de localizar o executado se deu no endereço constante dos cadastros da autarquia, justificando-se a citação por edital.
17. Devidamente citado o executado, não há que se falar em nulidade dos atos constritivos. Da impenhorabilidade das verbas de natureza trabalhista e do desbloqueio das contas bancárias do executado
18. Neste particular, aduz o excipiente terem sido promovidos bloqueios de valores em contas de sua titularidade, mantidas junto ao Banco Inter e à Caixa Econômica Federal.
19. Sustenta a impenhorabilidade dos valores, incidindo na hipótese as disposições contidas no art. 833, inc. IV, do CPC.
20. Sobre o tema, dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC, serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
21. Dito isso, os documentos juntados com a exceção de pré-executividade não se prestam a corroborar a tese deduzida pelo excipiente, uma vez que não permitem sequer identificar a titularidade das referidas contas. Do interesse na quitação do débito
22. Finalmente, quanto ao alegado interesse do executado no parcelamento ou quitação da dívida, não há o que se deferir, cabendo à parte apresentar seu requerimento administrativo perante a autarquia.
23. Diante da fundamentação exposta: a) defiro o pleito de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça; b) rejeito a exceção de pré-executividade relativamente às teses de nulidade da citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem embargos de nova análise do pleito de levantamento das quantias, acaso apresentadas cópias integrais dos extratos das contas bancárias do executado; c) deixo de conhecer do requerimento de concessão de prazo para que o executado possa promover a composição, parcelamento ou quitação administrativa do débito.
24. Intimem-se. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria.Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=127993 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=183214 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351