Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- WP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
- Advogado
- CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806581-48.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: WP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, WILTON FARIAS PITANGA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA - AL5809
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILTON FARIAS PITANGA, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID. 181639266. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material e omissão no pronunciamento judicial, ao argumento de que a decisão embargada apreciou situação processual estranha aos presentes autos, fazendo referência a cumprimento de sentença distribuído em 2025, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como executada e a depósito judicial realizado em junho de 2026.
Alega que o presente feito, diversamente, consiste em execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF em 03/08/2018, na qual figuram como executados WP Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. e Wilton Farias Pitanga, inexistindo nos autos o depósito ou o documento mencionados na decisão embargada. Aponta, ainda, omissão quanto à apreciação da petição de ID. 174188477, na qual foi suscitada a ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimada, a CEF apresentou contrarrazões no ID. 184349544, defendendo, em síntese, o não acolhimento dos embargos e, subsidiariamente, que eventual reconhecimento do erro material se limitasse à renovação da apreciação da matéria, sem reconhecimento imediato da prescrição intercorrente.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
1. Do erro material na decisão embargada A decisão de ID. 181639266 contém manifesto erro material, uma vez que suas premissas fáticas não correspondem aos presentes autos. Constou daquele pronunciamento que se trataria de cumprimento de sentença distribuído em 17/10/2025, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figurado como executada e realizado depósito judicial de em 04/06/2026, circunstâncias que não guardam qualquer correspondência com o presente processo.
