HAROLDO CELSO MACIEL JUNIOR (OAB 17441/CE), JOSE HAROLDO MARCOLINO DA SILVA (OAB 31820/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806581-63.2023.4.05.8100 AUTOR: GLADYS MARIA VIANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HAROLDO MARCOLINO DA SILVA - CE31820 REU: UNIÃO FEDERAL, ANTONIA VIANA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: HAROLDO CELSO MACIEL JUNIOR - CE17441
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum por meio do qual a autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão/restabelecimento do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas pretéritas devidas a esse título a partir de sua cessação. Afirma que era beneficiária de pensão por morte na condição de filha de Francisco Daniel dos Santos, ex-servidor militar do Exército Brasileiro.
Assevera que, segundo relato de familiares, o referido benefício teria sido aparentemente cessado por maioridade da requerente. Alega que o ex-militar, ainda em vida, iniciou o pagamento da rubrica P MIL 1.5% em abril de 2001, razão pela qual a autora, independente de estado civil ou idade, seria beneficiária de Pensão Militar após o seu falecimento e, por previsão contida no artigo 9º, §3º da Lei nº 3.765/1960, terá as suas cotas incorporadas à de sua genitora até o falecimento desta ou caso a viúva renuncie expressamente ao direito ao benefício.
Aduz, por fim, que é deficiente, pois, segundo documento oriundo do Hospital Geral de Fortaleza do Exército Brasileiro, a autora seria surda-muda desde a infância. Instada a apresentar planilha de cálculos que justificasse o valor atribuído à causa, a parte promovente retificou o valor para R$ 915.816,69, com base na planilha por ela apresentada. Concedido benefício da justiça gratuita. Citada, a União ofereceu contestação.
Arguiu preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as pensionistas Antonia Viana dos Santos (viúva) e Maria de Fátima de Sousa (ex-companheira), já que a eventual procedência desta demanda importaria na diminuição do valor da pensão atualmente por elas recebida. Quanto ao mérito, destacou que a autora nunca foi habilitada como pensionista do seu genitor para fins de recebimento direto da pensão, apesar de haver registro na habilitação da viúva (genitora da autora) de que a pensão por ela recebida era proveniente de direito próprio (50%) e da cota incorporada das filhas (25% de cada filha).
Ressaltou, em seguida, que a autora não é inválida, a despeito de possuir deficiência física, já que aquela possui diversos vínculos trabalhistas registrados em seu registro no CNIS. Ressaltou, em seguida, que a cota-parte postulada pela demandante não lhe pode ser paga diretamente enquanto a sua genitora estiver viva. Afirmou ainda que a redução do percentual pago à genitora da autora decorreu do cumprimento da decisão judicial proferida no processo de nº 0800990-87.2018.4.05.8100, que tramitou perante a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará e por meio do qual restou assegurado a Maria de Fátima de Sousa a pensão por morte do instituidor Francisco Daniel dos Santos na condição de ex-companheira em rateio com a ex-esposa (50% para cada uma delas), desconsiderando, portanto, a cota-parte das filhas que havia sido incorporada à cota da ex-esposa quando da concessão do benefício em favor desta, conforme expressamente restou decidido pelo magistrado naqueles autos.
Ressaltou, por fim, que, em caso de eventual julgamento favorável à pretensão da autora na presente demanda, a habilitação desta somente pode gerar efeitos ex nunc, já que a atual divisão da pensão é decorrência de decisão judicial e, portanto, restaria evidenciado que a divisão atual do pagamento da pensão está sendo realizado de boa-fé pela União. Indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da autora para se manifestar acerca da petição e documentos juntados pela União, bem como para promover a citação de Antonia Viana dos Santos e Maria de Fátima de Sousa como litisconsortes passivas necessárias.
Apresentada réplica à contestação da União, oportunidade em que a parte autora impugnou a decisão judicial proferida no processo de nº 0800990-87.2018.4.05.8100, quando esta excluiu a cota da filha incorporada à cota a que fazia jus a beneficiária Antonia Viana dos Santos (genitora da autora), já que a autora seria filha solteira e inválida do instituidor, tendo seu direito assegurado nos termos do art. 31 da MP nº 2.215-10/2001, o qual permitiu aos militares que pertencessem às Forças Armadas, como é o caso do genitor da requerente, optar pela manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60 até 29 de dezembro de 2000.
Reforçou, por fim, o pedido contido na exordial para que a autora seja incluída no rol dos beneficiários da pensão do militar instituidor, sem prejuízo da cota parte devida a outros beneficiários da mesma ordem de prioridade, determinando-se o rateio da pensão entre a peticionante e as litisconsortes. Citadas as litisconsortes passivas Antonia Viana dos Santos e Maria de Fátima de Sousa, somente esta última, cujo nome atual é Maria de Fátima da Costa, ofereceu contestação.
Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada em face do acórdão transitado em julgado proferido no processo de nº 0800990-87.2018.4.05.8100. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido sob o argumento de que a lei aplicável não ampara o direito pretendido pela autora. Requereu, por fim, o benefício da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica à contestação de Maria de Fátima da Costa, oportunidade em que reiterou os argumentos deduzidos em suas manifestações anteriores nos autos e requereu o julgamento da lide, pois não pretende produzir outras provas.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada aduzida pela litisconsorte passiva Maria de Fátima de Sousa, haja vista que, embora o objeto da presente demanda esteja diretamente relacionado com o que restou decidido por meio da ação judicial de nº 0800990-87.2018.4.05.8100, não há coincidência de pedido nem mesmo de causa de pedir entre as ações. Além disso, a parte autora não figurou como parte naquela primeira lide, o que igualmente reforça que não há que se falar em coisa julgada no caso em análise.
Superada a preliminar, o caso é de julgamento antecipado da lide, uma vez que, conforme admitido pela própria parte autora, não há necessidade de produção de qualquer outra prova no caso em análise. Ademais, a eventual condição de inválida arguida pela autora, além de jamais ter sido objeto de alegação, apreciação ou mesmo de reconhecimento na esfera administrativa, revela-se questão irrelevante para o desfecho da presente demanda, conforme se observará da leitura dos fundamentos desta sentença.
Passando à análise de mérito, a autora objetiva por meio desta demanda o restabelecimento/concessão do benefício da pensão por morte em seu favor, de modo a ser (re)incluída no rol dos beneficiários da pensão do militar instituidor Francisco Daniel dos Santos. Com isso, postula que a pensão por morte passe a ser rateada entre a peticionante e as litisconsortes passivas Maria de Fátima da Costa e Antônia Viana dos Santos.
Compulsando atentamente os autos, no entanto, verifica-se que, apesar de haver registro na habilitação da viúva (genitora da autora) de que a pensão da qual é aquela beneficiária era proveniente de direito próprio (50%) e da cota incorporada das duas filhas, dentre elas a requerente (25% para cada filha), a autora jamais foi efetivamente habilitada como beneficiária para fim de recebimento de forma direta da pensão por morte do instituidor Francisco Daniel dos Santos.
Com efeito, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, e corroborada pelas informações prestadas pelo órgão castrense, as únicas habilitadas ao benefício de pensão por morte do instituidor Francisco Daniel dos Santos são Antônia Viana dos Santos, viúva do militar falecido e genitora da autora (v. Id 96668681), e Maria de Fátima de Sousa (Maria de Fátima da Costa), esta última na condição de ex-companheira do instituidor, conforme reconhecido em sentença/acórdão transitado em julgado no processo de nº 0800990-87.2018.4.05.8100.
Não há que se falar, portanto, em restabelecimento de benefício em favor da autora na hipótese em análise, uma vez que este pressupõe a sua cessação, o que evidentemente não se afigura cabível na hipótese em que a parte autora jamais figurou na condição de beneficiária direta do aludido benefício. Prova disso é que o título de pensão militar nº 197/2017, de que trata o documento de id 96668681, embora faça alusão à incorporação de cotas-partes referentes às filhas do instituidor - Gladys Maria Viana dos Santos (parte autora) e Gerlane Maria Viana dos Santos -, é claro ao conceder em dezembro de 2017 o benefício de pensão por morte integralmente à viúva Antônia Viana dos Santos, em estrita conformidade com o que dispõe o art. 9º, §3º da Lei nº 3.765/60.
Tal situação perdurou sem qualquer alteração até que sobreveio decisão judicial no processo de nº 0800990-87.2018.4.05.8100, a qual, ao acolher o pleito formulado pela ex-companheira Maria de Fátima de Sousa (Maria de Fátima da Costa), expressamente determinou que o rateio daquele benefício deveria ocorrer de forma igualitária somente entre aquelas duas beneficiárias - Maria de Fátima de Sousa e Antônia Viana dos Santos (50% para cada uma), desconsiderando, com isso, a cota-parte das duas filhas que havia sido incorporada à cota da ex-esposa quando da concessão do benefício em favor desta na esfera administrativa.
Oportuno salientar, ainda a esse respeito, que somente Antônia Viana dos Santos, por ser a única beneficiária até então da pensão em morte e quem efetivamente teve o seu benefício reduzido com a decisão judicial proferida no bojo da ação de nº 0800990-87.2018.4.05.8100, detinha legitimidade para, pelas vias recursais próprias (agravo de instrumento, apelação, ação rescisória, etc), inclusive porque figurou como parte naquela demanda, impugnar os termos da decisão/sentença/acórdão que modificou o rateio da pensão por morte do instituidor Francisco Daniel dos Santos, impondo-lhe a redução do benefício, seja pela inclusão da ex-companheira ou ainda pela exclusão das cotas-partes das filhas que haviam sido incorporadas ao seu benefício no ato que a declarou como única beneficiária de pensão por morte na esfera administrativa.
Dito isso, não resta dúvida, conforme assinalado pela própria autora em suas últimas manifestações, que o verdadeiro pedido formulado pela autora por meio desta demanda consiste, na verdade, em uma concessão pela primeira vez do benefício de pensão por morte em seu favor, de modo a que a autora seja incluída no rol dos beneficiários da pensão do militar instituidor, passando, com isso, o aludido benefício a ser rateado entre a peticionante e as litisconsortes passivas Maria de Fátima de Sousa e Antônia Viana dos Santos.
Tal pleito, contudo, não merece acolhimento. Segundo consta nos autos, o instituidor da pensão, embora tenha falecido no ano de 2017, quando há muito já se encontravam em vigor as modificações impostas à Lei nº 3.765/60 pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, teria assegurado, nos termos do art. 31 da referida MP, a manutenção dos benefícios previstos naquela lei, até 29 de dezembro de 2000. O mesmo dispositivo legal, em seu §2º, ressaltou que os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na referida Lei, até 29 de dezembro de 2000.
Como consequência, ficaram incorporadas as cotas-partes referentes a Gladys Maria Viana dos Santos (parte autora) e Gerlane Maria Viana dos Santos ao benefício de pensão por morte concedido à viúva Antônia Viana dos Santos, genitora da autora e única beneficiária direta do benefício no ato de sua concessão (id 96668681). A incorporação da cota-parte da autora, na condição de filha, à cota de sua genitora, a qual encontra expressa previsão normativa nos termos do §3º do art. 9º da Lei nº 3.765/60, não confere, todavia, qualquer direito à postulante de ser incluída diretamente como beneficiária para o fim de receber, em nome próprio, a sua própria cota-parte.
Afinal, os filhos se encontram na segunda posição na ordem de preferência estabelecida pelo art. 7º da Lei nº 3.765/60. A documentação que instrui o presente feito deixa claro que, com o falecimento do instituidor, a pensão era paga unicamente em nome da viúva, conforme se observa do ato concessório acostado aos autos no id 96668681. Posteriormente, a ex-companheira Maria de Fátima de Sousa (Maria de Fátima da Costa) foi incluída por força de decisão judicial como beneficiária da pensão por morte em questão em rateio com a viúva.
Não há, portanto, fundamento legal que ampare o pleito da autora para o rateio do referido benefício entre ela, que jamais figurou efetivamente como beneficiária direta até então, e as duas beneficiárias atuais (viúva - sua genitora - e a ex-companheira), já que a legislação aplicável ao caso é clara ao mencionar a ordem de preferência da viúva e, somente em seguida, das filhas, ressaltando que esta deve ser obedecida na habilitação dos herdeiros, devendo a cota-parte da filha ser incorporada à de sua genitora, nos termos do art. 9º, §3º da Lei nº 3.765/60, sendo liberada apenas quando do óbito desta, não ocorrido no caso em análise.
Por conseguinte, em sendo o caso de cota-parte incorporada no ato concessório, nos termos do §3º do art. 9º da Lei nº 3.765/60, a autora, na condição de filha, somente poderia vir a pleitear o recebimento direto de sua própria cota-parte, na forma como requerido por meio desta demanda, após o óbito de sua genitora, através da reversão, instituto previsto nos arts. 48 e seguintes do Decreto nº 49.096/60.
Não havendo, contudo, notícia do falecimento de sua genitora, a autora não faz jus, portanto, a ser incluída no rol dos beneficiários diretos da pensão por morte do instituidor Francisco Daniel dos Santos na forma como pretendido na exordial. No mesmo sentido, o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR. LEI N. 3.373/58, ARTIGOS 7° E 9º, § 3º, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. RATEIO ENTRE VIÚVA E FILHA. IMPOSSIBILIDADE. QUOTA-PARTE DA FILHA INCORPORADA À DA VIÚVA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A pensão por morte de servidor público militar tem como leis de regência aquelas vigentes ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 21/07/1963, ou seja, na vigência da Lei n. 3.765/60. O art. 7° do regramento adrede mencionado, em sua redação original, vigente à época do decesso, enumerava os beneficiários da pensão por morte de militar, estabelecendo, outrossim, a ordem de prioridade na sua habilitação.
2. A pensão militar será deferida aos beneficiários em ordem de preferência, de maneira que, havendo viúva habilitada para a sua percepção, os herdeiros na segunda ordem de sucessão, como no caso, filhos, terão a cota parte incorporada aos proventos da primeira titular, nos termos do § 3º do art. 9° da Lei 3.765/60.
3. Na hipótese, verifica-se que, com o falecimento do instituidor da pensão, a genitora da autora, Sra. Noêmia Rodrigues do Padro foi habilitada como pensionista, não existindo, segundo o que consta nos autos, matrimônio anterior, tampouco filhos fora do casamento, o que autoriza, conforme a redação da lei n. 3.765/60, vigente à época do óbito, a percepção exclusiva da pensão por morte do pai da requerente, pela viúva, sua mãe.
Não há fundamento legal que ampare o pleito da autora para o rateio do referido benefício entre esta e sua mãe, já que a legislação é clara ao mencionar a ordem de preferência, ressaltando que esta deve ser obedecida na habilitação dos herdeiros, devendo a cota-parte da filha ser incorporada à de sua genitora, nos termos do § 3º do art. 9° da Lei 3.765/60, sendo liberada apenas quando do óbito desta.
4. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC (enunciado Administrativo STJ nº 7).
5. Apelação desprovida. (AC 0006192-94.2009.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022)
DISPOSITIVO
À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das partes que ofereceram contestação, ora fixados pro rata em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98, parágrafo 3.º do Código de Processo Civil. Fortaleza, 24 de novembro de 2025.
JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª. Vara
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GLADYS MARIA VIANA DOS SANTOS
Advogado
JOSE HAROLDO MARCOLINO DA SILVA (OAB 31820/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806581-63.2023.4.05.8100 AUTOR: GLADYS MARIA VIANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HAROLDO MARCOLINO DA SILVA - CE31820 REU: UNIÃO FEDERAL, ANTONIA VIANA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DA COSTA, MARIA DE FÁTIMA DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: HAROLDO CELSO MACIEL JUNIOR - CE17441
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) da promovida retro, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Os requerimentos genéricos de prova, sem a devida fundamentação, ficam desde logo indeferidos.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GLADYS MARIA VIANA DOS SANTOS
Advogado
JOSE HAROLDO MARCOLINO DA SILVA (OAB 31820/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806581-63.2023.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/08/2025 às 09:24 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 12:18 Fortaleza, 3 de setembro de 2025