JOEL JOAO DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, ZOETANIA NERY DANTAS, ADAIL FERREIRA DA SILVA, MANOEL RIBEIRO LEITE
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-05.2020.4.05.8300 APELANTE: MANOEL RIBEIRO LEITE, ADAIL FERREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, JOEL JOAO DOS SANTOS, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZOETANIA NERY DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito do julgado.
2. Insiste a embargante que o acórdão padece de omissão, uma vez que deixou de se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, arguida em sede de contrarrazões. Subsidiariamente, requer esclarecimento acerca do alcance da anulação determinada, esclarecendo se o acórdão se limitou a anular a sentença para que o Juízo de origem aprecie as questões ainda pendentes, inclusive a impugnação apresentada pela União, ou se houve efetivo reconhecimento, já em sede recursal, da existência e exigibilidade de saldo remanescente.
Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais mencionados no acórdão, requer que seja elucidado se a determinação se limita à necessidade de apreciação da questão pelo Juízo de origem, observados os limites do título judicial e a prévia apuração dos valores eventualmente devidos.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo certo que não se pode confundir com omissão a adoção de entendimento diverso do pretendido pelo recorrente.
4. O acórdão embargado adotou posicionamento que entende adequado ao julgamento do recurso, fazendo incidir as normas pertinentes ao caso.
5. Na hipótese, verifica-se a embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A omissão apontada não existe. Ao adentrar e prover o mérito do apelo, esta Turma, ainda que de forma implícita, superou a preliminar de admissibilidade arguida. Se o recurso foi conhecido e julgado em seu mérito, indica necessariamente que foi considerado apto a impugnar os fundamentos da sentença recorrida.
Outrossim, verifica-se que os apelantes se insurgiram de forma clara contra o fundamento central da sentença, que extinguiu indevidamente o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Presente, portanto, o requisito para a análise do mérito recursal. Nesse contexto, estando evidenciado o inconformismo concreto com os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o conhecimento do apelo.
6. Ora, percebe-se que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, já que ficou claro no acórdão recorrido que os autos deveriam retornar à origem para que se efetivasse a regular instrução do cumprimento de sentença (análise das questões pendentes), com a apuração da existência de valores remanescentes, analisando-se a impugnação da União e o pagamento dos honorários sucumbenciais.
É importante destacar que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo certo que não se pode confundir com omissão a adoção de entendimento diverso do pretendido pela recorrente.
7. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Advertida a parte embargante de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
9. Embargos de declaração improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-05.2020.4.05.8300 APELANTE: MANOEL RIBEIRO LEITE, ADAIL FERREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, JOEL JOAO DOS SANTOS, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZOETANIA NERY DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos exequentes/apelantes, para reformar a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução, determinando o retorno dos autos à origem, para o devido prosseguimento do cumprimento de sentença. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, uma vez que deixou de se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, arguida em sede de contrarrazões.
Subsidiariamente, requer esclarecimento acerca do alcance da anulação determinada, esclarecendo se o acórdão se limitou a anular a sentença para que o Juízo de origem aprecie as questões ainda pendentes, inclusive a impugnação apresentada pela União, ou se houve efetivo reconhecimento, já em sede recursal, da existência e exigibilidade de saldo remanescente. Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais mencionados no acórdão, requer que seja elucidado se a determinação se limita à necessidade de apreciação da questão pelo Juízo de origem, observados os limites do título judicial e a prévia apuração dos valores eventualmente devidos.
Pugna, portanto, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. A parte adversa apresenta impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-05.2020.4.05.8300 APELANTE: MANOEL RIBEIRO LEITE, ADAIL FERREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, JOEL JOAO DOS SANTOS, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZOETANIA NERY DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. Contudo, ao examinar as razões dos embargos, observa-se que a pretensão é rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado.
A embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A omissão apontada não existe. Ao adentrar e prover o mérito do apelo, esta Turma, ainda que de forma implícita, superou a preliminar de admissibilidade arguida. Se o recurso foi conhecido e julgado em seu mérito, indica necessariamente que foi considerado apto a impugnar os fundamentos da sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que os apelantes se insurgiram de forma clara contra o fundamento central da sentença, que extinguiu indevidamente o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Presente, portanto, o requisito para a análise do mérito recursal. Nesse contexto, estando evidenciado o inconformismo concreto com os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o conhecimento do apelo.
Nesse contexto, a controvérsia recursal contida na apelação dos exequentes voltou-se à verificação da legalidade da extinção do feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sem que houvesse o adimplemento integral da obrigação, bem como pela alegação da inexistência da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e da ausência de realização da expedição do requisitório de pagamento relativo aos honorários de sucumbência fixados no Agravo de Instrumento de n° 0807714-98.2020.4.05.0000.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença oriundo do Processo nº 0004380-70.2010.4.05.8300 em face da União, visando ao pagamento de R$ 262.584,65, referente às diferenças do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). A executada apresentou impugnação, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 228.769,58, conforme id. 9705575. Por sua vez, a questão dos honorários advocatícios concernentes ao despacho inicial foi decidida em sede do Agravo de Instrumento de n° 0807714-98.2020.4.05.0000, que os fixou em 10% sobre o valor da execução (art. 85, § 3º, I, do CPC), observando-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a parte do crédito que excede a quantia de 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, § 3º, II, e § 5º, do CPC/2015).
No curso do processo, após a homologação de desistências de alguns substituídos (id. 9705603), a parte exequente requereu o julgamento de improcedência da impugnação da União (id. 9705613). Contudo, constata-se que a referida impugnação não foi apreciada, tendo o juiz a quo apenas determinado a expedição do requisitório de pagamento do valor incontroverso em favor de apenas um dos credores (id. 9705614).
Portanto, o processo culminou em uma sentença extintiva (id. 9705630) proferida sem a devida análise/julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela União, configurando vício de procedimento. Ademais, a decisão final omitiu sobre a expedição do requisitório de pagamento dos honorários de sucumbência, verba já constituída e tornada definitiva pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento de n° 0807714-98.2020.4.05.0000 (id. 9705601), o que evidencia a necessidade de anulação da sentença para o adimplemento em questão.
Destarte, correta a alegação da parte apelante quanto à impossibilidade de extinção da execução sem a satisfação total do crédito. Outrossim, acertada a afirmação no sentido de que a mera expedição das requisições de pagamento, com a anuência da credora com o requisitório expedido (id. 9705624), não implica em automática finalização da lide, tendo em vista que ainda pendente de julgamento a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ora, percebe-se que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, já que ficou claro no acórdão recorrido que os autos deveriam retornar à origem para que se efetivasse a regular instrução do cumprimento de sentença (análise das questões pendentes), com a apuração da existência de valores remanescentes, analisando-se a impugnação da União e o pagamento dos honorários sucumbenciais.
É importante destacar que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo certo que não se pode confundir com omissão a adoção de entendimento diverso do pretendido pela recorrente. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto.
Fica a recorrente advertida de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com essas considerações, NEGO provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-05.2020.4.05.8300 APELANTE: MANOEL RIBEIRO LEITE, ADAIL FERREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, JOEL JOAO DOS SANTOS, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZOETANIA NERY DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 18 de agosto de 2026 (data do julgamento).
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIÃO FEDERAL, JOEL JOAO DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, ZOETANIA NERY DANTAS, ADAIL FERREIRA DA SILVA, MANOEL RIBEIRO LEITE
Advogados
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE), CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES (OAB 25166/PE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-05.2020.4.05.8300 APELANTE: MANOEL RIBEIRO LEITE, ADAIL FERREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, JOEL JOAO DOS SANTOS, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZOETANIA NERY DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 18/8/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOEL JOAO DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, ZOETANIA NERY DANTAS, ADAIL FERREIRA DA SILVA, MANOEL RIBEIRO LEITE
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0806584-05.2020.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL RIBEIRO LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA), designada para o dia 18/08/2026, às 14:00, na sala Sul - 2ª Turma. 28 de julho de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZOETANIA NERY DANTAS
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-05.2020.4.05.8300 APELANTE: MANOEL RIBEIRO LEITE, ADAIL FERREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, JOEL JOAO DOS SANTOS, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZOETANIA NERY DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) MANOEL RIBEIRO LEITE, ADAIL FERREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, JOEL JOAO DOS SANTOS, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZOETANIA NERY DANTAS intimado(a)(s) para apresentar(em), dentro do prazo legal, contrarrazões aos embargos declaratórios opostos.
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-05.2020.4.05.8300 APELANTE: MANOEL RIBEIRO LEITE, ADAIL FERREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, JOEL JOAO DOS SANTOS, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZOETANIA NERY DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) MANOEL RIBEIRO LEITE, ADAIL FERREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, JOEL JOAO DOS SANTOS, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZOETANIA NERY DANTAS intimado(a)(s) para apresentar(em), dentro do prazo legal, contrarrazões aos embargos declaratórios opostos.
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-05.2020.4.05.8300 APELANTE: MANOEL RIBEIRO LEITE, ADAIL FERREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, JOEL JOAO DOS SANTOS, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZOETANIA NERY DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 924, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA ANTES DA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta por particular/parte exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado em face da UNIÃO, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
2. Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que "houve a prolação da sentença extintiva sem que houvesse o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a expedição do requisitório de pagamento relativo aos honorários de sucumbência pela instauração do cumprimento de sentença fixados no agravo de instrumento de n° 0807714-98.2020.4.05.0000". Ademais, afirma que merece ser reformada a sentença, uma vez que incabível a extinção do feito antes dos exequentes serem intimados acerca da satisfação do crédito, e que ainda há valores a serem expedidos relativos ao saldo remanescente.
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-05.2020.4.05.8300 APELANTE: MANOEL RIBEIRO LEITE, ADAIL FERREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, JOEL JOAO DOS SANTOS, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZOETANIA NERY DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 30/6/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806584-05.2020.4.05.8300 REQUERENTE: JOEL JOAO DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO FERREIRA, MANOEL RIBEIRO LEITE, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, ADAIL FERREIRA DA SILVA, ZOETANIA NERY DANTAS, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Considerando o pagamento dos requisitórios expedidos nos presentes autos,verifico que os valores devidos pelo ente público foram pagos, restando cumprida a obrigação. Ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a desnecessidade de sentença na hipótese, mas sendo inequívoco o cumprimento da obrigação, EXTINGO a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se. Arquive-se com baixa na distribuição.
Recife, data da assinatura eletrônica. JTA
Outubro 20257 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806584-05.2020.4.05.8300 REQUERENTE: JOEL JOAO DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO FERREIRA, MANOEL RIBEIRO LEITE, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, ADAIL FERREIRA DA SILVA, ZOETANIA NERY DANTAS, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806584-05.2020.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 10:32 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 08:41 Recife, 14 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806584-05.2020.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 10:32 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 08:41 Recife, 14 de outubro de 2025
3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da extinção do feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sem que houvesse, segundo sustenta a apelante, o adimplemento integral da obrigação, bem como pela alegação da inexistência da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e da ausência de realização da expedição do requisitório de pagamento relativo aos honorários de sucumbência fixados no Agravo de Instrumento de n° 0807714-98.2020.4.05.0000.
4. No curso do processo, após a homologação de desistências de alguns substituídos (id. 9705603), a parte exequente requereu o julgamento de improcedência da impugnação da União (id. 9705613). Contudo, constata-se que a referida impugnação não foi apreciada, tendo o juiz a quo apenas determinado a expedição do requisitório de pagamento do valor incontroverso em favor de apenas um dos credores (id. 9705614).
Em seguida, com a migração para o sistema eletrônico, o pedido de julgamento da impugnação da União foi reiterado pela parte exequente (id. 9705629), mas novamente não houve manifestação judicial a respeito. Portanto, o processo culminou em uma sentença extintiva (id. 9705630) proferida sem a devida análise/julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela União, configurando vício de procedimento.
5. Ademais, a decisão final omitiu sobre a questão da expedição do requisitório de pagamento dos honorários de sucumbência, verba já constituída e tornada definitiva pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento de n° 0807714-98.2020.4.05.0000, o que evidencia a necessidade de anulação da sentença para o adimplemento em questão.
6. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A interpretação teleológica e sistemática da norma processual impõe que a extinção da execução deve ocorrer somente diante da inequívoca comprovação do adimplemento integral da obrigação.
7. Afirma, ainda, a apelante que merece ser reformada a sentença, uma vez que incabível a extinção do feito antes dos exequentes serem intimados acerca da satisfação do crédito. Nesse ponto, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa impõem-se a intimação da parte credora para manifestação antes de se declarar a quitação da obrigação executada. Precedente da 2ª Turma do TRF-5ª Região confirma a nulidade de sentença que extingue cumprimento de sentença sem oportunizar manifestação ao credor sobre o adimplemento alegado pelo devedor (TRF-5, AC nº 0805852-54.2016.4.05.8400, Des.
Federal Sérgio José Wanderley de Mendonça, j. 28.05.2024).
8. Recurso provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-05.2020.4.05.8300 APELANTE: MANOEL RIBEIRO LEITE, ADAIL FERREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, JOEL JOAO DOS SANTOS, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZOETANIA NERY DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator): Trata-se de apelação interposta por particular/parte exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado em face da UNIÃO, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que "houve a prolação da sentença extintiva sem que houvesse o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a expedição do requisitório de pagamento relativo aos honorários de sucumbência pela instauração do cumprimento de sentença fixados no agravo de instrumento de n° 0807714-98.2020.4.05.0000".
Ademais, afirma que merece ser reformada a sentença, uma vez que incabível a extinção do feito antes dos exequentes serem intimados acerca da satisfação do crédito, e que ainda há valores a serem expedidos relativos ao saldo remanescente. A UNIÃO apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-05.2020.4.05.8300 APELANTE: MANOEL RIBEIRO LEITE, ADAIL FERREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, JOEL JOAO DOS SANTOS, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZOETANIA NERY DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da extinção do feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sem que houvesse, segundo sustenta a apelante, o adimplemento integral da obrigação, bem como pela alegação da inexistência da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e da ausência de realização da expedição do requisitório de pagamento relativo aos honorários de sucumbência fixados no Agravo de Instrumento de n° 0807714-98.2020.4.05.0000.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença oriundo do Processo nº 0004380-70.2010.4.05.8300 em face da União, visando ao pagamento de R$ 262.584,65, referente às diferenças do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). A executada apresentou impugnação, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 228.769,58, conforme id. 9705575. Por sua vez, a questão dos honorários advocatícios concernentes ao despacho inicial foi decidida em sede do Agravo de Instrumento de n° 0807714-98.2020.4.05.0000, que os fixou em 10% sobre o valor da execução (art. 85, § 3º, I, do CPC), observando-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a parte do crédito que excede a quantia de 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, § 3º, II, e § 5º, do CPC/2015).
No curso do processo, após a homologação de desistências de alguns substituídos (id. 9705603), a parte exequente requereu o julgamento de improcedência da impugnação da União (id. 9705613). Contudo, constata-se que a referida impugnação não foi apreciada, tendo o juiz a quo apenas determinado a expedição do requisitório de pagamento do valor incontroverso em favor de apenas um dos credores (id. 9705614).
Veja-se: "Providencie a secretaria a exclusão do presente feito dos desistentes nominados na decisão de 11.09.2024 (id. 32170684). Defiro prazo de 60 (sessenta) dias para juntada da procuração e o termo de retenção de honorários advocatícios firmado pelos substituídos processuais MARTA MARIA DE MEDEIROS e MARIA ALICE CLCANTO DE ASSUNCAO; Determino a suspensão do processo em relação aos exequentes falecidos ADAIL FERREIRA DA SILVA, JOEL JOAO DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO FERREIRA e ZOETANIA NERY DANTAS, nos termos do art. 313, inciso I do CPC, para posterior habilitação dos sucessores; Expeça-se a RPV relativa ao valor incontroverso do servidor MANOEL RIBEIRO LEITE com a retenção dos honorários advocatícios contratuais na porcentagem de 20% (vinte por cento), em benefício da sociedade de CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF N° 24.***.***/0001-36; Após, voltem-me para decisão acerca das questões defendidas pelo ente público quando de sua impugnação".
Em seguida, com a migração para o sistema eletrônico, o pedido de julgamento da impugnação da União foi reiterado pela parte exequente (id. 9705629), mas novamente não houve manifestação judicial a respeito. Portanto, o processo culminou em uma sentença extintiva (id. 9705630) proferida sem a devida análise/julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela União, configurando vício de procedimento.
Ademais, a decisão final omitiu sobre a expedição do requisitório de pagamento dos honorários de sucumbência, verba já constituída e tornada definitiva pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento de n° 0807714-98.2020.4.05.0000 (id. 9705601), o que evidencia a necessidade de anulação da sentença para o adimplemento em questão. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
A interpretação teleológica e sistemática da norma processual impõe que a extinção da execução deve ocorrer somente diante da inequívoca comprovação do adimplemento integral da obrigação. Nesse contexto, correta a alegação da parte apelante quanto à impossibilidade de extinção da execução sem a satisfação total do crédito. Outrossim, acertada a afirmação no sentido de que a mera expedição das requisições de pagamento, com a anuência da credora com o requisitório expedido (id. 9705624), não implica em automática finalização da lide, tendo em vista que ainda pendente de julgamento a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por fim, afirma a apelante que merece ser reformada a sentença, uma vez que incabível a extinção do feito antes dos exequentes serem intimados acerca da satisfação do crédito. Nesse ponto, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa impõem-se a intimação da parte credora para manifestação antes de se declarar a quitação da obrigação executada. O colegiado da 2ª Turma deste Tribunal Federal da 5ª Região já se manifestou em sentido semelhante, conforme precedente a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO, ANTE RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em contrariedade à sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que reconheceu o cumprimento da obrigação e julgou extinto o feito executivo, nos termos do art. 924, II do CPC.
2. Eis o teor do decisum: "(...) Diante da comprovação do adimplemento do débito, dou por cumprida a obrigação e, via de consequência, julgo extinto o presente feito executivo, nos exatos termos do art. 924, II do CPC. Caso exista, determino desde já o desbloqueio de toda e qualquer restrição existente em face do réu referente ao presente feito. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. R.P.I. Identificador: 4058400.13474975"
3. Merece reproche a sentença ora vergastada.
4. O juízo de origem, partindo da premissa de que foi comprovado o adimplemento do débito, reconheceu o cumprimento da obrigação e julgou extinto o cumprimento de sentença, sem abrir vista ao exequente para que se manifestasse.
5. De fato, e como destacou o FNDE, o exequente deveria ter sido intimado para se manifestar, e tal significa dizer que não poderia o juízo de ofício extinguir o feito, ante o reconhecimento de adimplemento da obrigação.
6. Note-se, a propósito, que o credor aponta como devidos valores que, atualizados, remontam a mais de 365 mil reais, enquanto o valor bloqueado através do SISBAJUD foi de pouco mais de 300 reais.
7. Assim, assiste razão ao FNDE, ao alegar a nulidade da sentença.
8. Apelação provida, para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos a origem, para que se intime do FNDE, a fim de se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento da ação. (PROCESSO: 08058525420164058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2024)
Diante do exposto, constata-se que deve ser reformada a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem comprovação inequívoca do adimplemento integral do débito, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda à regular instrução do cumprimento de sentença, com a apuração da existência de valores remanescentes, análise da impugnação da União e pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ante ao exposto, DOU provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-05.2020.4.05.8300 APELANTE: MANOEL RIBEIRO LEITE, ADAIL FERREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, JOEL JOAO DOS SANTOS, MARIA ALICE CAVALCANTI DE ASSUNCAO, LUIZ ANTONIO FERREIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZOETANIA NERY DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 30 de junho de 2026 (data do julgamento).
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ZOETANIA NERY DANTAS
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806584-05.2020.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 10:32 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 08:41 Recife, 14 de outubro de 2025
Órgão
9ª Vara Federal PE
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FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 10:32 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 08:41 Recife, 14 de outubro de 2025
Órgão
9ª Vara Federal PE
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Órgão
9ª Vara Federal PE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 10:32 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 08:41 Recife, 14 de outubro de 2025
Órgão
9ª Vara Federal PE
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FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 10:32 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 08:41 Recife, 14 de outubro de 2025
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ZOETANIA NERY DANTAS
Advogado
FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806584-05.2020.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 10:32 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 08:41 Recife, 14 de outubro de 2025