Trata-se de Apelações interpostas pelo(a)(s) Autor(a)(es) e pelo INSS em face das Sentenças: a primeira julgou Parcialmente Procedente a Pretensão para condenar o INSS a "a) Revisar a RMI do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 166.529.932-8), considerando os salários-de-contribuição de todo o período contributivo do(a) segurado(a), inclusive os anteriores a Julho/1994; b) Pagar, após o trânsito em julgado, por meio de RPV/Precatório, as diferenças dos proventos retroativas à data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021 e, a partir de 12/2021, com atualização unicamente pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto nas faixas indicadas no art. 85, § 3°, do CPC, a incidir sobre os valores vencidos e devidos até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 STJ), cujo total será oportunamente apurado nos moldes acima determinados"; a segunda deu Parcial Provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Autor para "corrigir a omissão aqui apontada, passando o dispositivo da sentença de Id. 4058106.29494696, ante a antecipação dos efeitos da tutela aqui concedida, a ter a seguinte redação: "a) Revisar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da sentença, a RMI do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 166.529.932-8), considerando os salários-de-contribuição de todo o período contributivo do(a) segurado(a), inclusive os anteriores a Julho/1994, salvo impossibilidade técnica e/ou administrativa, devidamente justificada, de assim proceder no prazo consignado;" Permanecem inalterados os demais elementos constantes no dispositivo da sentença em tela". 1 Na Apelação, o INSS alega, em resumo: "DA CONTINUIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. 2.1.1 - AUSÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO (...)2.1.2 DA FALTA DE SISTEMA PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO COM OS PARÂMETROS DA REVISÃO DA VIDA TODA (...) 2.1.3
NO RE 1.276.977 DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA PELO INSS". Na Apelação, o(a)(s) Autor(a)(es) alega(m), em resumo: "o entendimento pacífico dos tribunais superiores assentou-se no sentido de que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção de veracidade, somente podendo ser elididas mediante prova concreta em contrário (Súmula 225 do STF; Súmula 07 do STJ; Súmula nº 12 do TST). Essa presunção não é afastada pela simples inexistência de informação no CNIS sobre o contrato de trabalho. (...) Em sendo assim, conclui-se que, a simples anotação em CTPS é verossímil quando não produzida através de meios fraudulentos, tornando-se assim, valida as suas anotações e registros, salvo quando devidamente impugnada de maneira especifica, o que não ocorrera nos autos.
Neste caso, com a mais devida vênia, em hipótese alguma se poderia admitir que o valor da RMI do benefício fosse inferior por desconsiderar as anotações constantes na CTPS, mas ausentes do CNIS, não apenas por uma questão de lógica, mas em respeito ao direito adquirido, devendo prevalecer a melhor solução para o segurado, dentre as possíveis". As Contrarrazões do Autor foram no sentido do não provimento da Apelação do INSS.
É o Relatório.
Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará Provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, em deliberação recente do Tema nº 1.102 afetado à sistemática da Repercussão Geral - "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99" -, o Supremo Tribunal Federal alude ao: julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110/DF e 2.111/DF; artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 - " Art. 3º.
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei" - e artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 - "Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." Na ocasião, fixou nova Tese Jurídica sobre o Tema, cancelando a anterior, e estabeleceu a seguinte modulação, verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025." Disto resulta que a respeitável Sentença apelada, no caso, contrasta com a nova Tese Jurídica estabelecida no Tema nº 1.102/STF denominado de "Revisão da Vida Toda", de observância obrigatória às Instâncias de Primeiro e Segundo Graus (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"). ISTO POSTO, dou Provimento à Apelação do INSS (artigo 932, V, b, do CPC/2015) para reformar a Sentença e julgar Improcedente a Pretensão, e julgo prejudicada a Apelação do(a)(s) Autor(a)(es). Sem condenação ou majoração da Sucumbência contra o(a)(s) Apelante(s) em razão do que decidido no item 2, alínea "b", do Tema nº 1.102/STF, a título de modulação - "excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda." Intimem-se as Partes.
Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS/MGMA 1
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSÉ EDILSON VIEIRA COUTINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 166.529.932-8) iniciado em 18/12/2014 (DIB), mediante a aplicação da regra prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, e o afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Citado, o INSS apresentou a contestação de Id. 4058106.29448179 suscitando preliminarmente a ausência de trânsito em julgado no RE 1.276.977 (Tema 1.102), ocorrência da decadência, da prescrição quinquenal, bem assim ausência de interesse quanto ao pedido de inclusão de tempo de contribuição não constante do CNIS. Quanto ao mérito, a Autarquia Federal demandada sustenta, em apertada síntese, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
O requerente apresentou réplica à contestação aduzindo que os argumentos já apresentados nos autos demonstram a legitimidade do pleito vindicado na exordial, pelo que requer a impugnação de toda a narrativa e teses veiculadas pelo INSS na peça de contestação, bem assim o julgamento antecipado da ação (Id. 4058106.29468554). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
2. Fundamentação Do Julgamento Antecipado. A discussão atinente aos interesses em conflito está limitada à análise de matéria de direito. Assim, já tendo sido devidamente oportunizada à parte ré a sua manifestação, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Do Interesse de Agir Acerca da Revisão Pretendida. Cumpre esclarecer, primeiramente, que a parte requerente comprovou pelos cálculos anexados que a medida revisional lhe afigura benéfica (Id. 4058100.29303484 e Id. 4058106.29468553), portanto, presente o seu interesse processual ante a vantajosidade da pretensão vindicada na exordial atinente à revisão do benefício NB 166.529.932-8, não havendo que se falar em qualquer discussão quanto a este ponto. 2.2.
Decadência. O art. 103, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte acerca do instituto da decadência: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;" Veja-se que o início da contagem do prazo decadencial é do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. No caso da parte autora, conforme se vê do histórico de Id. 4058106.29448180 (pág. 10), a data do primeiro pagamento foi em 02/03/2015.
Como a ação foi ajuizada em 23/04/2023, não decorreu o prazo decadencial, não havendo, pois, como se declarar a decadência do direito de ação. 2.3. Prescrição. Na situação vertente, as parcelas anteriores a um quinquênio contado da propositura da ação foram atingidas pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), o que reconheço, de ofício, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. 2.5. Pedido de Inclusão de Tempo de Contribuição - Falta do Interesse de Agir.
A parte autora requer, no item "2" dentre os pedidos formulados na exordial, que os salários de contribuição constantes na sua CTPS e que dizem respeito ao período de 01/07/1975 a 31/12/1981 junto à EMP. DE ASSIST. TEC. E EXT. RURAL DO ESTADO DO CEARÁ - EMATERCE (Id. 4058100.29303487 e Id. 4058100.29303488), sejam reconhecidos e averbados no CNIS. Quanto ao ponto, verifica-se a manifesta ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao pleito em tela, uma vez que, diante dos elementos trazidos aos autos, sequer houve tentativa formal de regularização das informações inseridas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, no âmbito administrativo.
Saliente-se que o chamado "Acerto do CNIS", consistente na inclusão, exclusão e/ou modificação de dados contributivos no cadastro do INSS mediante a apresentação de documentos, possui previsão no art. 29-A, parágrafo segundo, da Lei nº 8.213/91. Em sede regulamentação, o art. 19, parágrafo primeiro, do Decreto nº 3.048/99, indica a possibilidade de o segurado realizar, a qualquer tempo, acertos no CNIS, a partir de solicitação com a anexação de documentos pertinentes: Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Resta clarividente a inexistência de litígio entre a parte autora e o INSS, visto que este não manifestou resistência administrativa à correção do período indicado/apontado na inicial. Conclui-se, assim, pela falta de interesse processual da parte autora quanto ao pedido veiculado na demanda atinente à inclusão, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). 2.4.
Mérito. Como visto, a pretensão veiculada nos autos é a de inclusão, no período básico de cálculo do benefício, de todas as contribuições vertidas à Previdência Social, sob o argumento de que a regra de transição, prevista no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, então aplicada, se mostrou desfavorável em relação ao novo regramento vigente. O art. 29 da Lei nº 8.213/91, em vigor quando da concessão do benefício de aposentadoria da parte postulante, trazia a seguinte previsão: "Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." A Carta de Concessão da aposentadoria da parte autora revela que, no cálculo, foram utilizados os salários-de-contribuição recolhidos a partir de julho/1994, nos termos da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 e não nos termos do art. 29, da Lei nº 8.213/91, acima referido, conforme se infere do documento de Id. 4058100.29303485.
Ressalte-se que a parte autora ingressou no RGPS em 1982 (CNIS/SAPIENS), e a sua aposentadoria teve início (DIB) em 18/12/2014. Com efeito, tendo incidido a regra de transição quando da fixação da RMI da parte autora, que prevê a utilização dos salários de contribuição recolhidos a partir de julho de 1994 e não as novas regras previstas no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, vigente quando da concessão da respectiva aposentadoria, supostamente mais vantajosas à parte requerente, esta tem o direito de ver recalculado o valor inicial do seu benefício, a fim de que sejam considerados os 80% dos maiores salários-de-contribuição relativos a todo o seu período contributivo.
A possiblidade de aplicação da regra mais favorável, com a inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a Julho/1994 no cálculo das aposentadorias de segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99, conhecida como admissão da "revisão da vida toda", constou do RESP nº 1596203/PR, julgado pela 1ª Seção do STJ em 11/12/2019, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maria Filho: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999).
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.
2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real).
3. A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1596203/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019). Outrossim, o Plenário do STF, no julgamento do Tema nº 1.102 (repercussão geral) - RE 1276977 - realizado em 01/12/2022, decidiu, por maioria, ser possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999 e tenham implementado condições para o benefício até a vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), prevalecendo o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela citada lei, que exclui as contribuições anteriores a julho/1994.
Eis a tese de repercussão geral fixada (DJe de 13/04/2023): "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Vale destacar que, consoante dispõe o art. 927, inciso III, do CPC, os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
O direito à revisão do cálculo inicial do benefício da parte autora, na forma ora reconhecida, implica no acolhimento do pedido referente ao recebimento de diferenças retroativas à data de início do benefício, desde que não alcançadas pela prescrição quinquenal. Importa destacar, contudo, que caso eventualmente essa revisão redunde em valor menor da renda mensal do benefício, deve prevalecer a irredutibilidade dos proventos, nos termos do art. 194, inciso IV, da CR/88, mantendo-se o valor atual.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS tão somente a: a) Revisar a RMI do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 166.529.932-8), considerando os salários-de-contribuição de todo o período contributivo do(a) segurado(a), inclusive os anteriores a Julho/1994; b) Pagar, após o trânsito em julgado, por meio de RPV/Precatório, as diferenças dos proventos retroativas à data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021 e, a partir de 12/2021, com atualização unicamente pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto nas faixas indicadas no art. 85, § 3°, do CPC, a incidir sobre os valores vencidos e devidos até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 STJ), cujo total será oportunamente apurado nos moldes acima determinados. Publicação, registro e intimações na forma eletrônica. Expedientes necessários.
Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara/SJCE
SENTENÇA "1. Relatório Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ EDILSON VIEIRA COUTINHO contra a sentença de Id. 4058106.29460788, a qual julgou parcialmente procedente o pleito formulado na exordial. O embargante sustenta que a sentença anteriormente proferida foi contraditória, uma vez que no momento do requerimento da aposentadoria em 18/12/2014, foram apresentadas junto ao INSS todas as anotações existentes em CTPS, pelo que entende que a resistência do INSS em não reconhecer os salários de contribuição referentes ao período de 01/07/1975 a 31/12/1981 ocorreu naquele momento, não havendo previsão legal que o obrigasse a refazer o pedido de acerto de vínculos no CNIS.
Diz, igualmente, ter havido omissão quanto ao pedido de concessão da tutela de evidência, conforme requerido na inicial. Pugna pelo recebimento, provimento e acolhimento dos embargos de Id. 4058106.29509478. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
2. Fundamentação Inicialmente, faz-se mister esclarecer que o Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1.022, incisos I a III, afirma que havendo no texto da decisão judicial contradição, obscuridade ou omissão, cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão/sentença proferida.
Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões e contradições verificadas na manifestação atacada. Tampouco, pode o juiz, mediante provocação da parte por meio desta via, conferir efeito infringente à decisão e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva da sentença, a não ser que se faça necessário para sanar os vícios a aplicação deste efeito.
No caso em tela, restou expressamente elencado na sentença embargada que: "Quanto ao ponto, verifica-se a manifesta ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao pleito em tela, uma vez que, diante dos elementos trazidos aos autos, sequer houve tentativa formal de regularização das informações inseridas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, no âmbito administrativo. Saliente-se que o chamado "Acerto do CNIS", consistente na inclusão, exclusão e/ou modificação de dados contributivos no cadastro do INSS mediante a apresentação de documentos, possui previsão no art. 29-A, parágrafo segundo, da Lei nº 8.213/91." (Destaquei) Quanto ao acima destacado, partilha-se do entendimento de que, ainda que a documentação atinente aos dados inseridos em CTPS tenha sido analisada pelo INSS quando do requerimento do benefício, em tendo sido o mesmo regularmente concedido e posteriormente pago pela Autarquia Previdenciária, porém, contendo supostas inconsistências nos dados contributivos junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sem que os mesmos nunca tenham sido contestados/questionados, sequer foi comunicada/oportunizada ao INSS a possibilidade, na via administrativa, de proceder à análise e eventual correção do CNIS da parte segurada.
Assim, em que pese as razões apontadas pela embargante, vê-se que subsiste o entendimento já manifestado na sentença de Id. 4058106.29460788 quanto à falta de interesse de agir no que diz respeito ao pedido de reconhecimento, averbação e inclusão dos períodos em discussão, por inexistir pedido de "Acerto do CNIS" nesse sentido. Noutro norte, com base na fundamentação ventilada na sentença de Id. 4058106.29460788, resta claro, quanto ao mérito, que a petição inicial foi instruída com os documentos aptos a comprovarem o direito da parte requerente, tampouco o INSS opôs prova capaz de gerar qualquer dúvida quanto ao pleito em discussão, pelo que entendo como cabível a antecipação dos efeitos da tutela de evidência a que alude o art. 311, caput, inciso IV, do CPC.
Consigne-se, porém, que, diante das peculiaridades do caso concreto, se mostra plausível a oferta de um prazo razoável apto a permitir que a parte ré proceda ao cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir a omissão aqui apontada, passando o dispositivo da sentença de Id. 4058106.29494696, ante a antecipação dos efeitos da tutela aqui concedida, a ter a seguinte redação: "a) Revisar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da sentença, a RMI do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 166.529.932-8), considerando os salários-de-contribuição de todo o período contributivo do(a) segurado(a), inclusive os anteriores a Julho/1994, salvo impossibilidade técnica e/ou administrativa, devidamente justificada, de assim proceder no prazo consignado;" Permanecem inalterados os demais elementos constantes no dispositivo da sentença em tela.
Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), ratificar e/ou retificar a apelação já interposta (Id. 4058106.29576372), nos termos do art. 1.024, § 4°, c/c art. 183, ambos do CPC. Expedientes necessários. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara/SJCE"
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE EDILSON VIEIRA COUTINHO
Advogados
ALLAN CESAR BANDEIRA CHAVES (OAB 27169/CE), RONISA ALVES FREITAS (OAB 23788/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0806586-85.2023.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 19:11 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 16:14 , 22 de outubro de 2025
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE EDILSON VIEIRA COUTINHO
Advogados
ALLAN CESAR BANDEIRA CHAVES (OAB 27169/CE), RONISA ALVES FREITAS (OAB 23788/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0806586-85.2023.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 19:11 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 16:14 , 22 de outubro de 2025