PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806596-96.2018.4.05.8200
REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por PAULO GUEDES PEREIRA, advogado, em nome próprio, contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, tendo por objeto a verba honorária de sucumbência arbitrada em quantia certa de R$ 10.000,00 pelo acórdão do TRF da 5ª Região proferido em 28 de novembro de 2017 nos Embargos à Execução nº 0001605-86.2013.4.05.8200, opostos pela autarquia ao cumprimento de sentença nº 0008545-04.2012.4.05.8200, este oriundo da ação coletiva nº 0000555-89.1994.4.05.8200, na qual se reconheceu aos substituídos da ADUFPB o resíduo de 28,86%.
A execução foi distribuída em 17 de julho de 2018, atribuindo-se-lhe o valor de R$ 10.190,49. Determinada a intimação da executada na forma do art. 535 do CPC, a UFPB apresentou impugnação em que sustenta, em síntese: (a) a necessidade de suspensão desta execução de honorários enquanto não definido o quantum devido na execução principal, ante impugnações a precatórios e agravos de instrumento pendentes no TRF5 e decisão do STJ que teria acolhido a prescrição em caso análogo; (b) a prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o prazo é único e de que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo da execução da obrigação de pagar, contado do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 15 de fevereiro de 2002; (c) a inexigibilidade do título, com fundamento no , do CPC, por afronta à Súmula Vinculante 51 do STF, que ressalva as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, e por configurar coisa julgada inconstitucional; e (d) a imprescindibilidade da compensação de índices, viável na fase de execução por se tratar de título formado em ação coletiva.
Pediu a extinção da execução ou, sucessivamente, a suspensão do feito. O Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da Procuradoria da União no Estado da Paraíba - órgão técnico da própria executada - emitiu parecer em 4 de setembro de 2018 consignando nada ter a opor, sob o critério contábil, aos cálculos apresentados pelo exequente. O exequente replicou, defendendo a coisa julgada formada na fase de conhecimento e nos embargos à execução da obrigação de fazer, a ausência de prova e de cálculo da compensação alegada e requerendo a expedição imediata da requisição de pagamento.
A Contadoria Judicial apurou, em 5 de outubro de 2018, o crédito em R$ 10.190,49, mediante correção monetária pelo IPCA-E e sem juros, com valores posicionados em junho de 2018. Aberta vista, o exequente concordou expressamente com a conta e a UFPB declarou-se ciente dela, sem apontar divergência aritmética, limitando-se a reiterar o pedido de suspensão e, subsidiariamente, a análise da prescrição e da inexigibilidade antes de qualquer requisição.
Sobreveio a decisão de 30 de janeiro de 2019 que, com fulcro nos arts. 921, I, e 313, V, "a", do CPC, e sem apreciar a impugnação, determinou a suspensão desta execução até o julgamento da Ação Rescisória nº 0815116-07.2018.4.05.0000, na qual a UFPB discute a compensação dos índices. Embargos de declaração do exequente foram rejeitados por decisão integrativa de 9 de setembro de 2019. Seguiram-se, em 2022, traslados de decisões que mantinham a suspensão.
Em 8 de agosto de 2026 foram juntadas certidões de traslado da decisão que teria levantado o sobrestamento. Registro, desde logo, dois pontos que os autos revelam e que serão enfrentados na fundamentação. O primeiro é que a certidão de traslado de 8 de agosto de 2026 afirma haver sido trasladada a decisão proferida em 19 de março de 2026 no processo nº 0008545-04.2012.4.05.8200 - a execução principal a que se vincula esta verba honorária -, ao passo que o documento efetivamente anexado é a decisão por mim proferida em 22 de março de 2026 no processo nº 0008495-75.2012.4.05.8200, cujo item 3 do dispositivo determina a juntada de cópia na execução de honorários nº 0801897-62.2018.4.05.8200, e não nestes autos.
O segundo é que consta destes autos a decisão liminar de 15 de janeiro de 2019, proferida na Ação Rescisória nº 0817649-36.2018.4.05.0000 - ajuizada pela UFPB contra o próprio acórdão dos Embargos à Execução nº 0001605-86.2013.4.05.8200, que constitui o título aqui executado -, na qual se determinou a imediata suspensão dos requisitórios decorrentes do acórdão rescindendo, expedidos nos processos nº 0008545-04.2012.4.05.8200 e nestes autos, sem que haja nos autos notícia alguma do desfecho daquela rescisória.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do levantamento do sobrestamento e da regularização do traslado A suspensão decretada em 30 de janeiro de 2019 foi submetida a condição resolutiva expressa e única: vigoraria "até o julgamento da Ação Rescisória de nº 0815116-07.2018.4.05.0000", quando então se teria a definição da tese do TRF da 5ª Região sobre a compensação dos índices de reajuste. Essa condição está verificada.
A decisão de 22 de março de 2026, por mim proferida no cumprimento de sentença nº 0008495-75.2012.4.05.8200 e juntada a estes autos em 8 de agosto de 2026, atesta, com base em documentos daquele feito, que o Superior Tribunal de Justiça desafetou os recursos representativos da controvérsia então indicados como causa do sobrestamento, que o acórdão proferido no recurso especial paradigma transitou em julgado em 24 de março de 2023, que a Vice-Presidência do TRF da 5ª Região revogou, em 24 de junho de 2024, o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial interposto na rescisória, e que o Pleno daquela Corte julgou improcedente a Ação Rescisória nº 0815116-07.2018.4.05.0000, tendo os embargos de declaração opostos pela autarquia sido rejeitados.
Esses fatos não são particulares do processo em que a decisão foi proferida: o julgamento de uma ação rescisória, a desafetação de recursos repetitivos e a revogação de efeito suspensivo por decisão da Vice-Presidência do Tribunal são acontecimentos únicos, que se produzem uma só vez e projetam efeitos sobre todos os feitos cuja tramitação a eles ficou condicionada. Logo, ainda que o traslado tenha vindo com o vício documental adiante examinado, o fato que extingue a causa da suspensão está demonstrado nos autos e pode ser afirmado com segurança.
A esse fundamento soma-se outro, autônomo e suficiente por si só. A suspensão foi decretada com apoio no art. 313, V, "a", do CPC, cujo § 4º limita a um ano o prazo máximo de paralisação, e no art. 921, I, do mesmo Código, que igualmente não autoriza suspensão por prazo indeterminado. Este feito permanece sobrestado desde janeiro de 2019, isto é, há mais de sete anos, período que excede em muitas vezes o limite legal e que, por si, tornaria insustentável a manutenção do estado de paralisação, sob pena de afronta à duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição e reafirmada pelo art. 4º do CPC.
Ainda que se pudesse duvidar da prova do julgamento da rescisória, o simples decurso do prazo legal máximo imporia a retomada do curso do feito e o julgamento do incidente pendente. Assentado o levantamento, remanesce a irregularidade documental, que não pode ser ignorada. A certidão de 8 de agosto de 2026 e o documento a ela associado não se correspondem: certificou-se o traslado de decisão de 19 de março de 2026 do processo nº 0008545-04.2012.4.05.8200 e anexou-se decisão de 22 de março de 2026 do processo nº 0008495-75.2012.4.05.8200, cujo comando de juntada se dirigia à execução de honorários nº 0801897-62.2018.4.05.8200.
A divergência compromete a fé pública da certidão e a integridade dos autos, e por isso determinarei à Secretaria que a certifique e a regularize, trasladando a decisão efetivamente proferida no processo nº 0008545-04.2012.4.05.8200, execução principal a que se vincula esta verba honorária. Trata-se, porém, de providência de saneamento documental, e não de condição do levantamento do sobrestamento, que se justifica pelas razões acima e independe dela.
II.2 - Da impugnação ao cumprimento de sentença II.2.1 - Do pedido de suspensão da execução O primeiro pedido da impugnação - suspensão da execução de honorários enquanto não definido o quantum devido na execução principal - perdeu objeto. A definição que a autarquia aguardava sobreveio, e sobreveio contra a sua tese: a rescisória em que se discutia a compensação foi julgada improcedente pelo Pleno do TRF da 5ª Região, o efeito suspensivo antes atribuído ao recurso especial foi revogado, e os recursos representativos da controvérsia foram desafetados.
Quanto às controvérsias correlatas ainda pendentes nos tribunais superiores, invocadas pela autarquia em outros feitos da mesma cadeia, elas já foram enfrentadas na decisão de 22 de março de 2026 e no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do TRF5, no sentido de que a mera pendência de recurso, desprovido de efeito suspensivo, não autoriza a paralisação da execução, tal como preceitua o art. 969 do CPC, segundo o qual a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda.
O pedido está prejudicado. II.2.2 - Da prescrição A tese da prescrição, tal como deduzida, é a de que o prazo prescricional da pretensão executória é único, de modo que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interromperia o prazo para a execução da obrigação de pagar, contado do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 15 de fevereiro de 2002. A premissa jurídica invocada corresponde, de fato, a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
O que não se sustenta é a sua aplicação a este processo, por três razões distintas e independentes. A primeira é decisiva e diz respeito ao objeto desta execução. O que aqui se cobra não é o crédito principal do resíduo de 28,86%, mas a verba honorária de sucumbência arbitrada em favor do advogado no acórdão dos Embargos à Execução nº 0001605-86.2013.4.05.8200. Esse crédito é autônomo, tem natureza alimentar e pertence ao advogado, nos termos do art. 85, §§ 14 e 16, do CPC, constituindo título executivo próprio.
O termo inicial da sua pretensão executória é o trânsito em julgado do acórdão que o constituiu - proferido em 28 de novembro de 2017 -, e não o trânsito em julgado da ação coletiva de 1994, que sequer continha condenação em honorários em favor deste exequente. Ajuizada a execução em 16 de julho de 2018, poucos meses depois da formação do título, não há prescrição a reconhecer sob qualquer prazo cogitável.
Aplicar a este crédito o marco de 2002 equivaleria a declarar prescrita uma pretensão antes mesmo de existir o direito que lhe dá causa, o que é logicamente impossível. A segunda razão é que a prescrição da pretensão executória do crédito principal foi precisamente o objeto dos Embargos à Execução nº 0001605-86.2013.4.05.8200, nos quais a alegação foi afastada por acórdão do TRF da 5ª Região transitado em julgado - o mesmo acórdão que, por isso, condenou a UFPB nos honorários ora executados.
A matéria está, portanto, coberta pela coisa julgada. O art. 535, VI, do CPC só admite a alegação de prescrição na impugnação quando superveniente à sentença, e não como reabertura de questão já decidida no título. Acolher a tese neste incidente significaria rescindir por via oblíqua o próprio título que se executa, resultado que a legislação processual reserva à ação rescisória. Não é ocioso registrar que, na apreciação da liminar da Ação Rescisória nº 0817649-36.2018.4.05.0000, dirigida contra esse mesmo acórdão, o relator consignou expressamente que, quanto à prescrição da execução da obrigação de pagar, não se apontava violação a norma jurídica, dada a fundamentação do julgado em interpretação jurisprudencial predominante à época.
A terceira razão é que a decisão do Superior Tribunal de Justiça trazida pela autarquia foi proferida em processo diverso, entre outras partes, em juízo monocrático e sem eficácia vinculante ou expansiva. Ela não constitui precedente obrigatório, não integra o rol do art. 927 do CPC e não se estende automaticamente a este feito, cujo suporte fático, como visto, é inteiramente distinto. A invocação da isonomia entre jurisdicionados não supre a ausência de identidade entre as situações comparadas.
Rejeito, pois, a alegação de prescrição. II.2.3 - Da inexigibilidade do título por afronta à Súmula Vinculante 51 e da compensação de índices A alegação de inexigibilidade se apoia no art. 535, § 5º, do CPC, que reputa inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação tida por aquela Corte como incompatível com a Constituição, em controle concentrado ou difuso.
Também aqui a tese não resiste ao confronto com os autos, por fundamentos que examino separadamente. Em primeiro lugar, falta à hipótese o próprio suporte normativo do dispositivo invocado. A Súmula Vinculante 51 não declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo algum, nem qualifica como incompatível com a Constituição a interpretação adotada no título. Ao contrário: ela reafirma que o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, apenas ressalvando as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas.
O enunciado, portanto, confirma o direito reconhecido no título e apenas condiciona o cálculo à existência efetiva de reajustes compensáveis. Uma súmula que reafirma a procedência do direito executado não pode servir de fundamento para declarar inexigível o título que o reconheceu. Em segundo lugar, ainda que se admitisse, por hipótese, o enquadramento no § 5º, os §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC opõem obstáculo intransponível à pretensão.
Segundo eles, a inexigibilidade só pode ser oposta na impugnação quando a decisão do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado do título; se posterior, o único meio de desconstituição é a ação rescisória, cujo prazo se conta do trânsito em julgado da decisão do Supremo. A própria UFPB reconhece, na impugnação, que a Súmula Vinculante 51 foi aprovada em 18 de junho de 2015, ao passo que o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em 15 de fevereiro de 2002.
A via da impugnação está, por definição legal, fechada. E não se trata de rigor formal: a autarquia efetivamente utilizou a via correta, ajuizando as Ações Rescisórias nº 0815116-07.2018.4.05.0000 e nº 0817649-36.2018.4.05.0000, e a primeira delas, que veiculava exatamente a tese da compensação, foi julgada improcedente pelo Pleno do TRF da 5ª Região, com rejeição dos embargos de declaração. Reproduzir agora, em impugnação, a tese repelida na sede própria é tentar obter por incidente o que não se obteve por ação.
Em terceiro lugar, e no mérito da compensação, a matéria já foi resolvida em duplo grau de definitividade na cadeia processual destes autos. Na fase de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento ao recurso extraordinário dos substituídos em 12 de setembro de 2001, registrou expressamente que a compensação dos reajustes já concedidos não fora suscitada pela autarquia nas contrarrazões de apelação nem nas de recurso extraordinário, razão pela qual não seria examinada.
Depois, nos embargos à execução da obrigação de fazer, decidiu-se, com trânsito em julgado, que as compensações cabíveis eram as decorrentes da reestruturação da carreira do magistério superior operada pelas Leis nº 10.405/2002 e 11.344/2006, das quais resultou a extinção do regime remuneratório em que suprimido o índice, remanescendo apenas o direito às parcelas vencidas até a reestruturação. O tema, portanto, não é inédito nem foi ignorado: foi decidido, e decidido em desfavor da tese ora repetida.
Em quarto lugar, mesmo que se superassem todos os obstáculos anteriores, a alegação seria inútil neste feito, por absoluta falta de pertinência com o seu objeto. O título aqui executado não determina o pagamento do resíduo de 28,86%. Ele condena a UFPB ao pagamento de honorários advocatícios em quantia certa, de R$ 10.000,00, arbitrada pelo Tribunal em 28 de novembro de 2017. Não se trata de percentual incidente sobre o proveito econômico apurado na execução principal, mas de valor fixo.
Disso decorre que, ainda que a compensação de índices viesse a reduzir o crédito principal - o que, como visto, já se decidiu não ocorrer -, o valor da verba honorária permaneceria rigorosamente o mesmo. A impugnação, nesse ponto, discute o título errado. Em quinto lugar, a autarquia não se desincumbiu de ônus que a lei lhe impõe. O art. 535, § 2º, do CPC exige que o executado que alega excesso de execução declare de imediato o valor que entende correto, apresentando a memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição - advertência que constou expressamente do despacho inicial deste cumprimento.
A UFPB jamais indicou qual seria o valor devido, nem apontou um único reajuste concretamente pago aos substituídos que devesse ser compensado, nem apresentou cálculo alternativo. Ao contrário: seu próprio Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias declarou, sob o critério contábil, nada ter a opor ao valor apresentado; e, aberta vista da conta elaborada pela Contadoria Judicial, a autarquia declarou-se ciente sem apontar erro aritmético algum.
A alegação permaneceu, do início ao fim, no plano da abstração. Rejeito, por conseguinte, a alegação de inexigibilidade do título e a pretensão de compensação de índices. II.2.4 - Da inexistência de excesso de execução e do valor da obrigação
Do exposto resulta que não há controvérsia aritmética remanescente. A Contadoria Judicial apurou o crédito em R$ 10.190,49, com valores posicionados em junho de 2018, mediante correção pelo IPCA-E e sem juros; o exequente concordou expressamente com a conta; a executada declarou-se ciente sem impugná-la em seus números; e o órgão técnico de cálculos da própria executada atestou a regularidade contábil do montante.
O valor, portanto, é integralmente incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, e será homologado como base de cálculo, sujeito apenas à atualização até a data da requisição. II.3 - Dos honorários da fase de cumprimento Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e não tenha sido impugnado.
Duas circunstâncias afastam a incidência da regra de isenção neste caso: o crédito comporta pagamento por requisição de pequeno valor, e não por precatório; e a execução foi efetivamente impugnada, sendo a impugnação ora rejeitada em sua integralidade. Presentes, pois, os pressupostos da condenação, fixo os honorários da fase de cumprimento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, percentual mínimo da faixa legal, adequado à baixa complexidade do incidente, ao tempo de tramitação e ao valor envolvido, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
II.4 - Da atualização da conta e do regime de pagamento Sendo a executada autarquia federal, o pagamento se submete ao regime do art. 100 da Constituição, com expedição de requisição de pequeno valor, uma vez que o montante não ultrapassa o teto legal de sessenta salários mínimos, e não por meio de execução direta, tampouco pelos critérios aplicáveis a devedores privados. A conta existente está posicionada em junho de 2018 e, por isso, é imprestável para a requisição.
Impõe-se nova atualização, observando-se dois regimes sucessivos. Até novembro de 2021, mantêm-se os critérios da conta com que as partes concordaram, isto é, correção monetária pelo IPCA-E, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem inovação em desfavor de qualquer delas. A partir de dezembro de 2021, incide o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu, para as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, índice único de atualização - a taxa SELIC, acumulada mensalmente -, o qual engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou com juros a qualquer título.
A Contadoria observará, ainda, a incidência da SELIC até a data da efetiva requisição, na forma da legislação de regência. Quanto à titularidade do requisitório, registro que a parte exequente é PAULO GUEDES PEREIRA, pessoa natural, ao passo que a petição inicial requereu a expedição em favor de GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Como a requisição deve ser expedida em nome do titular do crédito, o exequente deverá esclarecer e comprovar a titularidade, indicando os dados necessários à expedição, sob pena de o requisitório ser expedido em nome da própria parte exequente.
II.5 - Do óbice remanescente à expedição do requisitório Um ponto impede que a requisição seja expedida desde logo, e a sinceridade da fundamentação exige que ele seja explicitado. Consta destes autos a decisão liminar de 15 de janeiro de 2019, proferida na Ação Rescisória nº 0817649-36.2018.4.05.0000, ajuizada pela UFPB contra o acórdão dos Embargos à Execução nº 0001605-86.2013.4.05.8200 - exatamente o título aqui executado -, pela qual se deferiu a imediata suspensão dos requisitórios decorrentes do acórdão rescindendo, expedidos nos processos nº 0008545-04.2012.4.05.8200 e nestes autos, com comunicação à Presidência do Tribunal e à Subsecretaria de Precatórios.
Essa rescisória é distinta daquela cujo desfecho autorizou o levantamento do sobrestamento, e os autos não trazem notícia alguma sobre o seu julgamento. A distinção é relevante. Como assentado na decisão de 22 de março de 2026 e confirmado pelo Pleno do TRF da 5ª Região, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se nela concedida tutela provisória - ressalva que, no caso da Ação Rescisória nº 0817649-36.2018.4.05.0000, foi precisamente o que ocorreu.
Não se trata, portanto, de causa de suspensão do curso deste processo, que ora se retoma, nem de obstáculo ao julgamento da impugnação, que independe daquele desfecho; trata-se de possível óbice pontual, e de ordem externa, à expedição do requisitório. Por isso, em vez de condicionar todo o feito a essa apuração ou de expedir requisição em possível confronto com ordem de Tribunal, determinarei a certificação do estado atual daquela rescisória, com expedição do requisitório imediatamente após, caso não subsista o comando suspensivo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) DECLARO CESSADA a causa da suspensão determinada na decisão de 30 de janeiro de 2019 e LEVANTO O SOBRESTAMENTO deste feito, que retoma seu curso a partir desta data;
2) REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, julgando prejudicado o pedido de suspensão da execução e afastando as alegações de prescrição da pretensão executória e de inexigibilidade do título por afronta à Súmula Vinculante 51, bem como a pretensão de compensação de índices;
3) HOMOLOGO, como base de cálculo do crédito exequendo, o valor de R$ 10.190,49 (dez mil, cento e noventa reais e quarenta e nove centavos), apurado pela Contadoria Judicial e posicionado em junho de 2018, sujeito à atualização determinada no item 5;
4) CONDENO a UFPB ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 7º, do CPC, verba que integrará a requisição a ser expedida;
5) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o crédito principal e calcular a verba honorária ora arbitrada, adotando como base o valor homologado no item 3 e observando: (a) correção monetária pelo IPCA-E, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de julho de 2018 até novembro de 2021; e (b) a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros de mora a qualquer título;
6) DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE e REGULARIZE o traslado juntado em 8 de agosto de 2026, esclarecendo a divergência entre a certidão - que noticia o traslado da decisão proferida em 19 de março de 2026 no processo nº 0008545-04.2012.4.05.8200 - e o documento efetivamente anexado, que é a decisão de 22 de março de 2026 do processo nº 0008495-75.2012.4.05.8200, cujo comando de juntada se dirigia à execução de honorários nº 0801897-62.2018.4.05.8200; deverá a Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, trasladar a estes autos a decisão efetivamente proferida no processo nº 0008545-04.2012.4.05.8200, execução principal a que se vincula a verba honorária aqui executada, certificando o respectivo teor e o estado atual daquele feito;
7) DETERMINO à Secretaria que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, CERTIFIQUE o estado atual da Ação Rescisória nº 0817649-36.2018.4.05.0000, esclarecendo se já houve julgamento e se subsiste a liminar de 15 de janeiro de 2019, que determinou a suspensão dos requisitórios decorrentes do acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 0001605-86.2013.4.05.8200, expedidos nestes autos e no processo nº 0008545-04.2012.4.05.8200;
8) DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer e comprovar a titularidade do crédito, indicando o beneficiário do requisitório e os respectivos dados de qualificação, sob pena de expedição em nome da própria parte exequente;
9) Cumpridos os itens 5 a 8, dê-se vista às partes da conta atualizada pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; nada sendo requerido e certificado que não subsiste óbice decorrente da Ação Rescisória nº 0817649-36.2018.4.05.0000, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor do titular do crédito honorário, abrangendo o principal atualizado e os honorários fixados no item 4, com posterior remessa ao TRF da 5ª Região; caso subsista o comando suspensivo daquela rescisória, ou haja impugnação fundamentada à conta, voltem os autos conclusos;
10) Satisfeita integralmente a obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. A intimação da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA far-se-á na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, na forma da lei. João Pessoa/PB, 31 de agosto de 2026. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal, conforme Ato 476/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAULO GUEDES PEREIRA
Advogado
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE (OAB 11806/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806596-96.2018.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 10:59 Incluído no fluxo processual em: 14/01/2026 às 13:04 João pessoa, 14 de janeiro de 2026