Intimação
D- Órgão
- Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- AROLDO ANDRADE DE MORAIS
- Advogado
- JEAN MARCEL GUALBERTO WATANABE (OAB 38138/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806604-88.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: AROLDO ANDRADE DE MORAIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JEAN MARCEL GUALBERTO WATANABE - PE38138 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos por AROLDO ANDRADE DE MORAIS em face de acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Turma, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita.
2. A função dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se peremptoriamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se trata de meio processual vocacionado à revisão do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a tese defendida pelo recorrente ou a prova dos autos.
3. A contradição que autoriza os aclaratórios é a do julgado com ele mesmo, e não a contrariedade da parte com o entendimento adotado ou com a valoração da prova realizada pelo magistrado.
4. No caso, o acórdão embargado fundamentou de forma clara e coerente que a análise da correlação entre rendimentos autônomos e despesas de livro-caixa, para fins de desconstituição da CDA, demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, independentemente da origem oficial dos documentos apresentados.
5. Evidencia-se o mero inconformismo do embargante e a tentativa de rediscutir o mérito da causa, pretensão inviável na via estreita dos embargos de declaração.
