PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806605-83.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE SEVERINO RAMOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELINALDO GOMES DE JESUS JUNIOR - PE49149-D
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença de id. 86657161, que extinguiu a presente execução com julgamento de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. Sustenta a parte embargante que a sentença em alusão padece de erro material e contradição. O erro material residiria na premissa equivocada sobre a inércia da exequente, que alega não ter sido formalmente intimada da informação prestada pelo Banco do Brasil sobre a BRASILPREV e, portanto, não poderia ter agido.
Alega, ainda, não ter tido acesso ao conteúdo do despacho de id. 10331173 (2019). A contradição, por sua vez, estaria no fato de a sentença, ao mesmo tempo em que reconheceu a prescrição, ter determinado a conversão em renda de valores anteriormente bloqueados, o que seria incompatível com a extinção do processo. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sentença ou no acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo (artigo 1.022 do CPC). Todavia, da análise dos autos verifico que não se cuida de hipótese de embargos de declaração, considerando não estar evidenciado qualquer dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC.
Assim, como o recurso constitui tentativa de reapreciação da tese, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios, impõe-se o não acolhimento do pedido. Esclareça-se, por oportuno, que o Juízo desta 5ª Vara Federal teve a cautela de enfrentar todos os pontos suscitados pela parte embargante. Explico. Quanto ao alegado erro material, a sentença partiu da premissa que a condução da execução e o ônus de localizar bens e impulsionar o feito cabem à parte exequente.
A alegação de que "A EXEQUENTE NUNCA FOI INTIMADA da informação prestada pelo Banco do Brasil" não afasta a sua inércia. Ainda que se reconheça que não houve um despacho específico determinando a manifestação sobre o ofício do Banco do Brasil (id. 4816079), a informação estava juntada e disponível nos autos eletrônicos desde fevereiro de 2018. O ônus de diligenciar o andamento do feito é do credor, que tem acesso integral e permanente aos autos.
A própria embargante admite que apenas em 2022, sponte sua, peticionou a respeito, quase quatro anos após a informação já constar no processo. Ademais, ainda que se acolha a tese da falta de publicidade sobre o despacho de id. 4058300.10331173 (2019), fato é que a referida decisão se limitou a consignar: "Mantenha-se suspensa a execução (art. 921, III, do CPC), conforme determinado no despacho ID nº 4058300.4122322.".
Ou seja, a decisão não criou novo obstáculo nem gerou qualquer prejuízo à parte, apenas manteve o status quo de suspensão decorrente da inércia anterior. Caberia à União, a qualquer tempo, apresentar requerimento útil e eficaz para reativar o processo, o que, como visto, não aconteceu. Quanto à alegada contradição, esta, também, não subsiste. A determinação para conversão em renda dos valores bloqueados no BRADESCO, como enunciado na sentença combatida, constitui mero ato de exaurimento de diligência constritiva anterior, efetivada muito antes do início do prazo prescricional intercorrente.
Tal medida não representa um novo impulso processual eficaz praticado pela exequente, apto a interromper o fluxo da prescrição. Trata-se, em verdade, de consectário lógico do reconhecimento de que valores pertencentes ao devedor já se encontravam à disposição do juízo, devendo ser destinados à satisfação, ainda que parcial, do crédito, sem que isso afaste o reconhecimento da inércia posterior que levou à prescrição do restante da pretensão executória.
Não é demais dizer que "A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios." (Tema repetitivo 957. Resp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017).
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios para, no entanto, negar-lhes provimento. Em tempo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se o ente público acerca do contido no id. 10331173 (PJe 1x).
Intime-se. Após, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos com a pertinente baixa.