PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806612-12.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: SULEIMAN PRE - FABRICADO DE CONCRETO DO NE. LTDA, ANDREA RABELO NASSAR, BRADESCO S/A, ROSA CELIA BARBOSA VANDERLEY, ABDON ASFORA NETO, RENATO JOSE LASSERRE ASFORA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FILIPE JOSE ARCOVERDE DE BRITTO LEITE - PE23974 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIANE MENDES DE LIMA - PE18636 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WELLINGTON GADELHA DE FREITAS - PE36865
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. JOSÉ PRUDÊNCIO CAMACHO CHAVEZ JÚNIOR requer, como terceiro interessado, a sua habilitação nos autos. Passa a requerer o cancelamento da indisponibilidade do bem de sua propriedade, o imóvel CASA DUPLEX 03, integrante do Condomínio Residencial Praia Azul, Ipojuca-PE - DOC. 124861536 e anexos. Aduz, na petição inserta no DOC. 124861536, ter sido informado de que havia o registro de "Indisponibilidade de Bens" na referida escritura, impedindo a sua regularização, em virtude da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da Sra.
Andrea Rabelo Nassar, realizada em 13.11.2017, ora executada neste feito - DOC. 124861536. Observa-se que JULIAN ANDRE DAVIES, de igual modo, passou, também, a requerer, como terceiro interessado, a sua habilitação nos autos. Passa a requerer o cancelamento da indisponibilidade do bem de sua propriedade, o imóvel CASA DUPLEX 04, integrante do Condomínio Residencial Praia Azul, Ipojuca-PE - DOC. 124863107.
Aduz, na petição inserta no DOC. 124863107, ter sido informado de que havia o registro de "Indisponibilidade de Bens" na referida escritura, impedindo a sua regularização, em virtude da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da Sra. Andrea Rabelo Nassar, realizada em 13.11.2017, ora executada neste feito - DOC. 124863113. Ao analisar a lide, este juízo deferiu a habilitação do terceiro interessado aos autos - JULIAN ANDRE DAVIES - DOC. 125340087.
Não houve manifestação acerca do pleito de JOSÉ PRUDÊNCIO CAMACHO CHAVEZ JÚNIOR na petição inserta no DOC. 124861536 e anexos.
Decido. Analisando a lide, observa-se que os terceiros interessados fundamentaram o seu o pleito com base no no art. 119 do CPC - instituto da assistência. No entanto, deveriam ter ingressado com a ação apropriada para tanto, qual seja, os embargos de terceiro - art. 674 e ss, do CPC. Os embargos de terceiro, por sua vez, são autuados em apartado e distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição - art. 676 do CPC.
Nesse viés, não conheço da petição inserta no DOC. 124861536 e anexos, oportunidade onde determino que o terceiro interessado JOSÉ PRUDÊNCIO CAMACHO CHAVEZ JÚNIOR, se assim entender, ingresse com a ação pertinente, qual seja, embargos de terceiro. Com efeito, o mesmo entendimento aqui exposto se aplica a JULIAN ANDRE DAVIES, também terceiro interessado, de modo que chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão inserta no DOC. 125340087, de modo que não conheço da petição inserta no DOC. 124863107.
De igual modo, determino que o terceiro interessado, JULIAN ANDRE DAVIES, se assim entender, ingresse com a ação pertinente, qual seja, embargos de terceiro.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife/PE, data da validação. Marília Ivo Neves Juíza Federal