Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS
- Advogados
- FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA (OAB 19680/RN), HILTON SAVIO DE ALMEIDA PIMENTA (OAB 18220/RN), THIAGO INACIO DE ANDRADA OLIVEIRA (OAB 27054/PE), MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA (OAB 18526/PE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806635-72.2018.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA - PE18526 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO INACIO DE ANDRADA OLIVEIRA - PE27054 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HILTON SAVIO DE ALMEIDA PIMENTA - RN18220 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no id. 163838195, alegando que a decisão de id. 156296039 foi omissa / contraditória ao não observar que o sistema de parcelamento não permite que valores depositados antes do parcelamento, como é o caso, sejam imputados do valor parcelado, bem como que o parcelamento foi rescindido em 09/05/2026, implicando na perda do objeto do pedido de desconto das parcelas.
Contrarrazões da parte embargada no id. 165871547, oportunidade em que requereu a retomada do parcelamento e informou o depósito judicial das parcelas. Auto de avaliação judicial do imóvel de matrícula n. 17.470 no id. 174739213. Certidão da serventia do juízo atestando que na conta judicial n. 0560/635/0003644-3, consta atualmente o montante atualizado de R$ 1.000.383,63 (um milhão, trezentos e oitenta três reais e sessenta três centavos), decorrente do bloqueio judicial efetuado em 27/05/2019.
Além disso, certificou a existência de R$ 162.066,80 (cento e sessenta dois mil, sessenta seis reais e oitenta centavos) depositados diretamente pela executada na conta judicial n. 0560/635/0004291-5. Relatado no essencial, decido. O recurso foi interposto a tempo e modo. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria ter-se pronunciado, de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, caput e incisos).
Os embargos declaratórios pertencem, portanto, à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, o que significa, em outros termos, que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação. Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
