PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806651-95.2014.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA - RN6109 ADVOGADO do(a)
APELADO: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628
DECISÃO
Cuida-se de ação cautelar promovida por Tecidos Líder Indústria e Comércio LTDA com o fim de obter a suspensão do leilão que estava em curso na 1ª Vara Federal do Ceará. O julgamento da ação principal nº 0807137-80.2014.4.05.8100 foi favorável ao contribuinte, com a insubsistência do auto de infração e retomada do desembaraço aduaneiro das mercadorias. Diante disso, a empresa peticionou para requerer a declaração da perda de objeto do presente processo (id. 47505048).
Na decisão de id. 49456143, foi reconhecida a perda de objeto, com a extinção do feito e foi julgado prejudicados os embargos de declaração da Fazenda Nacional. Contudo, a contribuinte novamente apresentou petição para relatar que, a despeito da prolação da decisão que decretou a perda superveniente do objeto, com o julgamento prejudicado dos embargos de declaração da parte contrária, não houve pronunciamento quanto à manutenção da verba honorária sucumbencial.
Desse modo, requer a manutenção do ônus sucumbencial firmado na origem (id. 49835311). A sentença (id. 3507165) julgou procedente o pedido da empresa e fixou honorários advocatícios em seu favor no montante de R$ 1.000,00 (valor da causa: R$ 1.000,00). O art. 85, §10, do CPC determina que, em caso de perda de objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, resta cabível a fixação de verba honorária em favor da requerente nos termos da sentença. [01]