Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO HENRIQUE
- Advogado
- FABIO JOSMAM LOPES CIRILO (OAB 18105/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806653-46.2020.4.05.8200
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO HENRIQUE
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO CARLOS ALBERTO HENRIQUE ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de procedência para a concessão de benefício previdenciário, a qual transitou em julgado conforme certificado nos autos, constituindo o título executivo judicial objeto da presente fase de cumprimento de sentença.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve o acolhimento dos cálculos do INSS e a expedição dos competentes requisitórios de pagamento. A marcha processual seguiu com a certificação da quitação integral dos valores requisitados, conforme atestam as certidões de IDs 160081684 e 160081685, com a respectiva disponibilidade do montante à parte exequente: FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação.
A satisfação do crédito exequendo restou demonstrada pelas certidões de pagamento emitidas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (IDs 160081684 e 160081685), não remanescendo pendências relativas à obrigação de pagar ou de fazer. Diante da quitação integral do débito e da ausência de incidentes processuais pendentes, a extinção do feito pelo pagamento é a medida impositiva, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no nciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios nesta fase. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, inexistindo providências pendentes, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
