EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806662-49.2018.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CARTORIO DO 2 OFICIO DE BARRA DOS COQUEIROS, JOATA MATHIAS ATANAZIO, MARIA DAS GRACAS MENEZES MATHIAS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MACEDO CONRADO - SE3806 ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELDER LEONARDO DE SOUZA GOES - SE5853
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. NULIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União em face de sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que, embora tenha julgado procedente o pedido de anulação do registro imobiliário decorrente de usucapião extrajudicial do imóvel, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, à restituição dos honorários periciais e às penalidades por litigância de má-fé.
2. O pedido recursal busca afastar a condenação sucumbencial e a penalidade por má-fé processual, sob o argumento de que foi julgado totalmente procedente o pleito autoral e que deve ser aplicada, nesses casos, a regra prevista no art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a União deve arcar com os honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais, apesar de vencedora quanto ao mérito principal, em razão do princípio da causalidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para manutenção da condenação da União por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impossibilidade constitucional e legal de usucapião sobre bens públicos impede a aquisição originária de domínio, tornando nulo o registro imobiliário decorrente de usucapião extrajudicial quando o imóvel é posteriormente identificado como terreno de marinha ou acrescido, bens estes pertencentes à União.
5. O procedimento do art. 216-A, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 impõe ao oficial de registro o dever de notificar a União, tendo ele cumprido integralmente essa exigência; a ausência de manifestação no prazo legal, somada à existência de certidão da própria SPU atestando que o imóvel não era público, afasta qualquer responsabilidade do cartório ou dos particulares.
6. A União, ao emitir certidão equivocada e silenciar quando notificada no procedimento extrajudicial de usucapião, deu causa à instauração do processo judicial, impondo-se sua condenação nos honorários sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade aplicado pela jurisprudência do TRF5 e do STJ.
7. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, deslealdade ou conduta temerária, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, já que a atuação da União, embora negligente, não evidenciou intenção deliberada de prejudicar as partes contrárias.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido para reformar em parte a sentença e afastar exclusivamente a condenação por litigância de má-fé Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, art. 102; CPC, arts. 80, 81 e 85; Lei nº 6.015/1973, art. 216-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 08138569720224058100, 5ª Turma, Rel. Desa. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 29/07/2025; TRF5, AC 0803418-48.2023.4.05.8400, 5ª Turma, Rel.
Desa. Joana Carolina, j. 10/09/2023; STF, Súmula 340. GabCB05
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806662-49.2018.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CARTORIO DO 2 OFICIO DE BARRA DOS COQUEIROS, JOATA MATHIAS ATANAZIO, MARIA DAS GRACAS MENEZES MATHIAS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MACEDO CONRADO - SE3806 ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELDER LEONARDO DE SOUZA GOES - SE5853
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou procedente o pedido formulado pela União e declarou nulo o registro imobiliário do imóvel denominado "Sítio Jolme", localizado no Povoado Touro, município de Barra dos Coqueiros, matrícula nº 10.736, Livro nº 2, Cartório do 2º Ofício da Comarca de Barra dos Coqueiros e, em consequência, o seu cancelamento.
Não houve condenação em custas processuais, por ser a União isenta, consoante o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996. Houve, contudo, condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, montante devido à defesa dos requeridos Joatã Mathias Atanazio e Maria das Graças Menezes Mathias e à defesa do requerido Cartório do 2º Ofício da Comarca de Barra dos Coqueiros, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O julgado, ainda, condenou a União a restituir aos requeridos Joatã Mathias Atanazio e Maria das Graças Menezes Mathias o valor pago por estes a título de honorários periciais. Além disso, condenou a União nas penas de litigância de má-fé, aplicando-lhe multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, quantia a ser rateada em favor dos requeridos Joatã Mathias Atanazio e Maria das Graças Menezes Mathias e Cartório do 2º Ofício da Comarca de Barra dos Coqueiros, sendo metade para cada polo demandado.
Em suas razões recursais, visando à reforma parcial do julgado, a apelante alega, em síntese, que: a) o art. 85, caput, do CPC estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Assim, como a União não foi sucumbente, mas sim vencedora integral, seria juridicamente impossível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária; b) não praticou nenhuma das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC que caracterizam litigância de má-fé, uma vez que: não houve dolo ou intenção de prejudicar as partes adversas; a União agiu estritamente dentro dos ditames administrativos; a litigância de má-fé não se presume e exige demonstração de dolo ou má intenção; a conduta da União foi diligente e transparente na defesa do interesse público.
Diante disso, requer que seja anulada a sua condenação em litigância de má-fé e multa e que seja cancelada a sua condenação em honorários sucumbenciais, invertendo-se o ônus de sucumbência. Intimados os apelados, o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Barra dos Coqueiros/SE ofertou contrarrazões sob id. 3529808, e Joatã Mathias Atanazio e Maria das Graças Menezes Mathias não apresentaram manifestação (id. 3529777).
O Ministério Público Federal afirmou não ser hipótese de intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (id. 5168889). É o que importa relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806662-49.2018.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CARTORIO DO 2 OFICIO DE BARRA DOS COQUEIROS, JOATA MATHIAS ATANAZIO, MARIA DAS GRACAS MENEZES MATHIAS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MACEDO CONRADO - SE3806 ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELDER LEONARDO DE SOUZA GOES - SE5853
VOTO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da presente apelação, passando à análise do mérito recursal. Trata-se, em sua origem, de ação ajuizada pela União com o escopo de desconstituir o registro imobiliário da matrícula nº 10.736 do imóvel denominado "Sítio Jolme", localizado no Município de Barra dos Coqueiros, originado a partir de usucapião extrajudicial efetivada pelos demandados Joatã Mathias Atanazio e Maria das Graças Menezes Mathias junto ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Barra dos Coqueiros.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando nulo o referido registro imobiliário. Todavia, condenou a União em litigância de má-fé e no ônus de sucumbência por ter dado causa à lide, o que deu ensejo à presente apelação. A controvérsia devolvida a esta Egrégia Corte cinge-se, portanto, a analisar a correção da sentença no que tange à responsabilização das partes e à condenação da União nos ônus sucumbenciais e por litigância de má-fé no contexto de anulação de registro imobiliário decorrente de usucapião extrajudicial de bem público.
Como ponto de partida, é imperioso assentar, tal como fez o douto Magistrado sentenciante, a absoluta impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião. Trata-se de vedação com assento constitucional (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88) e infraconstitucional (art. 102 do Código Civil e Súmula 340 do STF). Restando demonstrado nos autos, por meio de laudo pericial, que o imóvel em questão se qualifica, ao menos em parte, como terreno de marinha e seus acrescidos, a sua natureza de bem público de domínio da União é inafastável.
Por conseguinte, o ato de registro da aquisição por usucapião é nulo de pleno direito por vício insanável em seu objeto. A anulação do registro, portanto, era medida que se impunha, e sobre este ponto não há mais discussão. O cerne do apelo reside na atribuição de responsabilidades. A União imputa ao Cartório do 2º Ofício suposta falha na condução do procedimento de usucapião extrajudicial, disciplinado pelo art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Contudo, a análise detida dos autos revela realidade distinta. O referido dispositivo legal, em seu § 3º, estabelece o dever do oficial de registro de dar ciência à União para que esta se manifeste sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (...) § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) No caso, é fato incontroverso que a notificação foi devidamente expedida e recebida pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU).
Contudo, restou evidenciado que o que se seguiu foi o silêncio da Apelante. A manifestação da União, apontando a natureza pública do bem, veio aos autos de forma extemporânea, quando o ato registral já se encontrava perfeito e acabado. O atraso na resposta foi reconhecido pela própria União no Ofício anexado aos autos sob id. 3529329. No ordenamento jurídico pátrio, é cediço que a conduta do oficial de registro deve ser analisada sob o prisma do princípio da legalidade estrita, que rege os atos notariais e de registro.
Diante de um requerimento instruído com os documentos exigidos por lei -- incluindo, crucialmente, certidão emitida pela própria SPU em 24/05/2018 (id. 3529410, fl. 08), que, à época, atestava que o imóvel não era de domínio da União -- e transcorrido o prazo para manifestação do ente público competente, não se poderia exigir do registrador outra conduta senão a de dar seguimento ao ato. Responsabilizar o delegatário por ter confiado em documento emitido pela própria União e por ter observado o prazo legal que lhe fora concedido para se opor seria subverter toda a lógica do sistema, criando grave insegurança jurídica.
Resta, portanto, inegável que a falha não foi do Cartório, que cumpriu seu mister, nem dos particulares, que apenas realizaram a solicitação acreditando em seu direito. A falha foi da Administração, que foi duplamente negligente: primeiro, ao emitir certidão equivocada; segundo, ao permanecer silente quando instada a se manifestar. Assim, mantenho integralmente a conclusão da sentença que afastou a responsabilidade do oficial de registro e dos particulares.
Resta, por fim, a análise do ponto mais sensível do recurso: a condenação da União nos ônus sucumbenciais e por litigância de má-fé. A regra geral da sucumbência (art. 85 do CPC) é temperada, na jurisprudência pátria, pelo Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, a União, embora vencedora no pedido principal de anulação do registro -- o que era inevitável, dada a natureza do bem --, foi a única e exclusiva causadora desta demanda judicial.
Sua conduta, marcada por sucessão de falhas, compeliu os réus a contratarem advogados e a se defenderem em processo que jamais existiria não fosse a desídia do próprio ente federal. A jurisprudência do TRF5, em sintonia com o STJ, é clara ao admitir a condenação da União em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, mesmo quando ela não é formalmente "vencida" no mérito. A título exemplificativo, segue o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA PELO TCU EM RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará, que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente da exigibilidade do título executivo, em razão do reconhecimento, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), da nulidade dos acórdãos que embasavam a pretensão executiva. O Juízo de origem condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade.
2. A apelante sustenta que não cabe condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução decorre de perda superveniente do interesse processual, especialmente porque, à época do ajuizamento da demanda, havia título executivo válido, estando a União amparada juridicamente para propor a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução, em razão da posterior anulação administrativa do título executivo pelo TCU, impõe à União o dever de arcar com os honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Acórdão nº 1.355/2024, proferido pelo TCU, declarou insubsistentes os itens 9.1 e 9.3 do Acórdão nº 1.142/2018 - que fundamentavam a execução - e julgou regulares as contas do particular, com consequente quitação plena. Tal nulidade administrativa alcança os títulos que lastreavam a execução.
5. A nulidade decorreu do exercício de autotutela da Administração, ainda que motivada por recurso administrativo interposto pelo particular. Independentemente da validade inicial do título executivo, foi a União quem deu causa à instauração do processo, circunstância que justifica a condenação em honorários.
6. A jurisprudência consolidada reconhece que a imposição dos ônus processuais se pauta tanto pelo princípio da sucumbência quanto pelo princípio da causalidade. Assim, é devida a verba honorária quando o devedor provoca a atuação jurisdicional, exigindo a defesa técnica da parte contrária, mesmo que sobrevenha a extinção da demanda sem resolução de mérito.
7. Conforme precedente desta Corte, "resta indubitável a possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária, vez que, como é cediço, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade" (PROCESSO: 08088543620214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021).
8. A Quinta Turma, em situação análoga, já decidiu desta forma (PROCESSO: 08092792920204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025).
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Processo: 0808854-36.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 23.11.2021; TRF5, Processo: 0809279-29.2020.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.03.2025. GabCB06 (PROCESSO: 08138569720224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 29/07/2025) Nesse sentido, se a ação judicial só se tornou necessária por falha, omissão ou ato indevido da Administração, é ela quem deve arcar com os custos que sua conduta gerou para o particular, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
No que tange à litigância de má-fé, contudo, a questão merece análise distinta. A condenação por litigância de má-fé trata-se de sanção de natureza grave, que não pode ser aplicada com base em meras presunções. O entendimento deste Tribunal é que, para configuração da litigância de má-fé, além de ser necessário que a conduta se adeque às hipóteses descritas no art. 80 do CPC, faz-se também necessário que haja desonestidade e deslealdade processual, causando efetivo prejuízo à parte contrária.
A intenção de lesar, de agir em desconformidade com a lealdade, deve estar evidente para que seja comprovada a má-fé da parte, o que não ocorreu no caso em análise. É o que se observa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA Nº 1.154 DO STF. ARTIGO 64, § 4º, DO CPC. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES PELO JUIZ COMPETENTE.
ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. LEI Nº 14.040/2020.
DECISÃO
PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA POR
SENTENÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Cuida-se de Apelação interposta por IES contra sentença que, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, ordenou que fosse à autora possibilitada a antecipação da colação de grau no curso de Medicina.
2. A ofensa ao princípio da dialeticidade somente se configura quando o recurso se fundamenta em razões dissociadas do pronunciamento judicial originário, deixando o recorrente de desincumbir-se do dever de impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos de fato e de direito da decisão atacada. No caso em tela, a apelante sustenta o descumprimento pela apelada dos requisitos autorizadores para a antecipação da colação de grau, atacando frontalmente a sentença que deferiu o pedido formulado pela demandante, ora apelada, de antecipação da sua colação de grau no curso de medicina.
Preliminar rejeitada.
3. Quanto à preliminar de competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, assiste razão à apelante, posto em consonância com a tese firmada no Tema 1.154 do STF, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." No entanto, não há que se falar em invalidação dos atos praticados na Justiça Estadual, uma vez que, nos termos do § 4º do art. 64 do CPC, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
4. Ademais, os atos foram expressamente ratificados pelo juiz federal competente, não havendo qualquer das partes se insurgido ou mesmo demonstrado eventual prejuízo. Assim, em atendimento aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e economia processuais, devem ser aproveitados todos os atos praticados no Juízo incompetente.
5. Verifica-se dos autos que eventual provimento do recurso de apelação redundaria na anulação do ato administrativo que concedeu o grau à requerente, em 25/09/2020. VÊ-se, portanto, que há quase três anos restou consolidada a situação fática pelo decurso do tempo, uma vez que a liminar deferida em favor da efetivação da colação de grau da apelada e da expedição do respectivo diploma - apesar de não ter integralizado a carga horária nos moldes como defendidos pela IES apelante -, foi integralmente cumprida, sendo confirmada pela sentença impugnada, ensejando, assim, a participação da apelada na cerimônia de colação de grau, conferindo-lhe a expedição do diploma e a habilitando a assumir o cargo de Médico perante a Prefeitura Municipal de Ceará Mirim.
6. Em casos excepcionalíssimos, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio de decisão liminar concedida em favor da parte recorrida, de cujo cumprimento decorreu a conclusão do curso, com obtenção do diploma e formalização de contrato de trabalho, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes: REsp 1908055/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.726.015/PR, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.
7. Deve-se destacar, também aqui, que a concessão da liminar e a sua confirmação por sentença, bem como o reconhecimento, 'in casu', da situação consolidada, não acarretam prejuízo a terceiro, o que se verificaria, diferentemente, nas hipóteses de candidatos que obtêm liminar para ocupar vaga em universidade, em detrimento de outros candidatos.
8. Para configuração da litigância de má-fé, além de necessitar que a conduta se adeque às hipóteses descritas no art. 80 do CPC, faz-se também necessário que haja desonestidade e deslealdade processual, causando efetivo prejuízo à parte contrária. A intenção de lesar, de agir em desconformidade com a lealdade, deve estar evidente para que seja comprovada a má-fé da parte, o que não ocorreu no caso em análise.
Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0800482-35.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, data de assinatura: 20/05/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0803196-18.2016.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 10/03/2022; TRF5, 2ª T., PJE 08211138120194058100, rel; Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julgamento: 13/12/2022.
9. Apelação desprovida.
10. Honorários advocatícios recursais majorados no percentual de 1% sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. (grifos acrescidos) (PROCESSO Nº 0803418-48.2023.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, 5ª TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA, JULGADO EM 10/09/2023) Embora a conduta da União tenha sido manifestamente negligente e tenha dado causa à lide, não vislumbro nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma cabal, o dolo processual de alterar a verdade dos fatos ou de proceder de modo temerário com o intuito de prejudicar os réus.
A atuação da Procuradoria, ainda que baseada em premissas equivocadas sobre a responsabilidade de terceiros, pode ser interpretada como tentativa, embora desastrada, de proteger o patrimônio público, e não necessariamente como ato de deslealdade processual. Dessa forma, por não estar efetivamente comprovado o dolo específico exigido para a caracterização da litigância de má-fé, entendo que tal condenação deve ser afastada, remanescendo, contudo, a responsabilidade da União pelos ônus sucumbenciais em razão do já mencionado princípio da causalidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da União para, reformando em parte a sentença, afastar exclusivamente a condenação por litigância de má-fé. Mantenho, no mais, a r. sentença em todos os seus termos, inclusive no que tange à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, sem majoração, em consonância com a Tese 1059 do STJ.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806662-49.2018.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CARTORIO DO 2 OFICIO DE BARRA DOS COQUEIROS, JOATA MATHIAS ATANAZIO, MARIA DAS GRACAS MENEZES MATHIAS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MACEDO CONRADO - SE3806 ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELDER LEONARDO DE SOUZA GOES - SE5853
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da União para, reformando em parte a sentença, afastar exclusivamente a condenação por litigância de má-fé, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado.
Recife/PE, data da assinatura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora