EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806680-38.2020.4.05.8100
APELANTE: WAGNER CABRAL DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324
APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 ADVOGADO do(a)
APELADO: GERRYLTON MACHADO CARNEIRO - DF32710
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE JUROS NÃO PAGOS AO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO CONFIGURADO. REVISÃO A PARTIR DA NOVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. SALDO DEVEDOR NEGATIVO APONTADO COMO PROJEÇÃO TÉCNICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a "procederem à revisão mensal e final do saldo devedor do financiamento, a contar de 05/1997, para que seja afastada a capitalização de juros decorrente da amortização negativa da seguinte forma: a) computando em separado os valores de amortização negativa ao invés de somá-los ao saldo devedor. b) atualizando os valores da amortização negativa em separado, para que não sofram incidência dos juros devidos nas competências vincendas a ela; c) podendo cobrar os valores de saldo de amortização negativo ao final, como saldo devedor atualizado, mas sem incidência de novos juros.
Na revisão do saldo devedor do contrato devem ser consideradas as prestações pagas diretamente pelo autor às rés bem como, ainda, aquelas depositadas judicialmente na conta 250.589-3 (Justiça Estadual). Caso ainda não levantados pelas rés tais valores, deverão informar a este juízo para solicitação de extrato e transferência dos valores a custódia judicial aqui neste foro".
2. Pretende o apelante a reforma da sentença a fim de que seja acatado o laudo pericial que conclui pela existência de saldo devedor negativo. Não assiste razão ao apelante. Da detida análise da conclusão aposta no laudo pericial observa-se que o expert constatou, desde as primeiras parcelas, que o valor pago não era suficiente para quitar integralmente os juros mensais, gerando amortização negativa e incorporação do excedente ao saldo devedor, com incidência de novos juros sobre essa base.
3. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração concreta de amortização negativa com incorporação de juros não pagos ao saldo devedor para caracterização de anatocismo.
4. O laudo pericial que reconheceu a ocorrência de amortização negativa desde as primeiras parcelas do contrato originário, com reiteração após a novação de 05/1997, justificando a revisão do saldo devedor para afastar a capitalização indevida.
5. A planilha pericial que apontou saldo negativo de R$ 14,34 não constitui declaração automática de quitação, porquanto não representou liquidação definitiva do débito nos moldes fixados judicialmente, impondo-se apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença.
6. Escorreita a sentença que determinou que os valores de amortização negativa fossem calculados em separado, e "Conforme se depreende do laudo complementar supracitado, ocorreu a amortização negativa no contrato em questão, ou seja, a prestação não foi suficiente para pagar a parcela de juros. Assim, estes foram incorporados ao saldo devedor, sobre o qual incidiram os juros do mês posterior, configurando-se capitalização indevida.
Insta pontuar que o cálculo do deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença,quantum debeatur não havendo sequer cálculo apresentado pelo perito judicial levando em consideração a ocorrência do anatocismo.
7. Mantida a sucumbência recíproca, ante a parcial procedência do pedido revisional, nos termos do art. 86 do CPC.
8. Gratuidade da justiça deferida em grau recursal, diante da declaração de hipossuficiência e ausência de prova robusta em sentido contrário.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para deferir a gratuidade da justiça, mantida, no mais, a sentença.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806680-38.2020.4.05.8100
APELANTE: WAGNER CABRAL DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324
APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 ADVOGADO do(a)
APELADO: GERRYLTON MACHADO CARNEIRO - DF32710
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a "procederem à revisão mensal e final do saldo devedor do financiamento, a contar de 05/1997, para que seja afastada a capitalização de juros decorrente da amortização negativa da seguinte forma: a) computando em separado os valores de amortização negativa ao invés de somá-los ao saldo devedor. b) atualizando os valores da amortização negativa em separado, para que não sofram incidência dos juros devidos nas competências vincendas a ela; c) podendo cobrar os valores de saldo de amortização negativo ao final, como saldo devedor atualizado, mas sem incidência de novos juros.
Na revisão do saldo devedor do contrato devem ser consideradas as prestações pagas diretamente pelo autor às rés bem como, ainda, aquelas depositadas judicialmente na conta 250.589-3 (Justiça Estadual). Caso ainda não levantados pelas rés tais valores, deverão informar a este juízo para solicitação de extrato e transferência dos valores a custódia judicial aqui neste foro". Em suas razões de apelação o particular requer a reforma da sentença ao argumento de que: a) a perícia judicial concluiu pela inexistência de saldo devedor, eis que encontrou um saldo negativo de R$14,34 (catorze reais e trinta e quatro centavos), o que demonstra que o apelante honrou com o pagamento das parcelas contratuais; b)a sentença, por sua vez, asseverou que o laudo pericial não apresentou cálculo do valor efetivamente devido, "limitandando-se a analisar aspectos gerais da composição contratual"; c) os apelados não impugnara o laudo pericial; d)deve ser reformada a condenação do apelante ao pagamento de verba sucumbencial, eis que o resultado lhe foi favorável, e as apeladas deram causa ao ajuizamento da demanda.
Os apelados apresentaram as contarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806680-38.2020.4.05.8100
APELANTE: WAGNER CABRAL DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324
APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 ADVOGADO do(a)
APELADO: GERRYLTON MACHADO CARNEIRO - DF32710
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Em primeiro lugar deve ser apreciado o pedido de benefício da justiça gratuita, formulado, em sede recursal. Afirma o apelante sobreviver exclusivamente de proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Não havendo nos autos elementos concretos aptos a infirmar a declaração apresentada, defiro a gratuidade da justiça em grau recursal, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. No mérito, pretende o apelante, a reforma da sentença a fim de que seja acatado o laudo pericial que conclui pela existência de saldo devedor negativo. Não assiste razão ao apelante. Da detida análise da conclusão aposta no laudo pericial observa-se que o expert constatou, desde as primeiras parcelas, que o valor pago não era suficiente para quitar integralmente os juros mensais, gerando amortização negativa e incorporação do excedente ao saldo devedor, com incidência de novos juros sobre essa base.
Consoante se sabe, a Tabela Price não é ilícita per se, mas a capitalização decorrente da incorporação de juros não pagos caracteriza anatocismo vedado quando não houver previsão legal específica. No caso dos autos, restou demonstrado que a amortização negativa produziu efeito multiplicador do débito, justificando a revisão determinada pelo juízo de origem. Escorreita a sentença que determinou que os valores de amortização negativa fossem calculados em separado, e "Conforme se depreende do laudo complementar supracitado, ocorreu a amortização negativa no contrato em questão, ou seja, a prestação não foi suficiente para pagar a parcela de juros.
Assim, estes foram incorporados ao saldo devedor, sobre o qual incidiram os juros do mês posterior, configurando-se capitalização indevida. Insta pontuar que o cálculo do deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, não havendo sequer cálculo apresentado pelo perito judicial levando em consideração a ocorrência do anatocismo". Assim não faz jus o apelante ao reconhecimento do saldo negativo no valor de R$14,34, o que importaria a quitação do contrato.
O laudo pericial não apresentou liquidação definitiva, limitando-se a demonstrar metodologias e simulações. A fixação do quantum debeatur exige observância exata dos parâmetros definidos na decisão (exclusão da capitalização, separação dos valores de amortização negativa e compensação dos depósitos judiciais), providência que demanda cálculo específico em fase própria. Não há que se falar em majoração da verba sucumbencial, tendo em vista que o apelante sucumbiu em parte do pedido.
O princípio da causalidade não afasta a regra da sucumbência proporcional quando ambas as partes são, em parte, vencedoras e vencidas. Mantém-se, portanto, a distribuição fixada na origem, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida. Desse modo, dou parcial provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806680-38.2020.4.05.8100
APELANTE: WAGNER CABRAL DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324
APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 ADVOGADO do(a)
APELADO: GERRYLTON MACHADO CARNEIRO - DF32710
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.