Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANDRE ACIOLI SOARES PALMEIRA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806681-66.2019.4.05.8000 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ANDRE ACIOLI SOARES PALMEIRA
DECISÃO
1. ANDRÉ ACIOLI SOARES PALMEIRA, executado, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, a prescrição da pretensão executória. (id. 92850125)
2. Intimado, o IBAMA, em manifestação de id. 92849784, afastou as alegações da executada.
3. É, em síntese, o relatório.
4.
Fundamento e decido.
5. Com efeito, sabe-se que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa - sem que haja oposição de embargos e prévia segurança do juízo - quando alegadas matérias de ordem pública, tais como a falta de pressupostos processuais ou condições da ação, ou matéria relativa à falta de pressupostos específicos do processo de execução, como a ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo.
Isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
6. Assim, quando se investe diretamente contra o próprio título, por não apresentar as garantias mínimas de certeza, liquidez e exigibilidade, ou se invoca matéria de ordem pública, como inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou, ainda, objeções, como o próprio pagamento, e, por isso, cognoscível de ofício pelo juiz, pode-se admitir que essa defesa se faça, excepcionalmente, por simples petição, nos autos do processo, algumas vezes pelo próprio devedor e sem estar firmada por advogado.
7. No caso dos autos, a parte executada alega que a prescrição da pretensão executória se deu no dia 17/05/2012, uma vez que se deve considerar a data do trânsito em julgado da decisão que confirmou a aplicação da multa ambiental (07/05/2007 - data da notificação da decisão; 17/05/2007 - trânsito em julgado da decisão administrativa).
8. Aqui, ao contrário do que alega o excipiente, cumpre esclarecer que, havendo processo administrativo em andamento, o prazo da prescrição fica suspenso, a contagem só volta a correr com seu encerramento definitivo (súmula nº 467 do STJ: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
