Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CLAUDIO MOTA SILVEIRA
- Advogado
- RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR (OAB 13005/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806683-82.2014.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CLAUDIO MOTA SILVEIRA, CLAUDIO MOTA SILVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR - PE13005
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de CLAUDIO MOTA SILVEIRA e CLAUDIO MOTA SILVEIRA EPP, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédulas de Crédito Bancário. No curso do processo, após diligências executórias e interposição de exceção de pré-executividade (ID 156832848), a instituição financeira exequente compareceu aos autos informando que a parte executada renegociou a dívida objeto da ação, com a devida liquidação dos contratos e pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 156833553).
Ato contínuo, a exequente reiterou o pedido de extinção do feito diante da satisfação integral da obrigação (ID 156833355).
É o relatório.
Decido. A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução, nos termos do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a própria credora noticiou a liquidação administrativa do débito e o pagamento dos encargos sucumbenciais, restando esvaziado o objeto da presente demanda executiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios devidamente satisfeitos, conforme informado pela exequente (ID 156833553). Determino o levantamento de eventuais constrições remanescentes via sistemas conveniados, caso existentes. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se. Gab.10.1
