PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806684-46.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: P R DE FREITAS AZEVEDO
DECISÃO
A União vem aos autos, em petição de id. 82996770, pugnar por reconhecimento judicial de que houve fraude à execução em transação feita pela empresa executada, em razão da alienação de imóvel quando já havia crédito tributário inscrito como dívida ativa da União em seu desfavor. Instadas a se manifestarem, tanto a parte executada, como o adquirente se quedaram inertes. Destaco que a redação dada ao art. 185 do CTN pela LC 118/2005 passou a considerar como fraudulenta a alienação de bens realizada após a inscrição do débito tributário como dívida ativa.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Interpretando o dispositivo, a Corte Especial do STJ assentou a jurisprudência no sentido de que a nova redação do art. 185 do CTN aplica-se as alienações realizadas após a entrada em vigor da LC 118/2005, e, ainda, que não se aplica a súmula 375/STJ às Execuções Fiscais, consoante se infere do julgado REsp 1.141.990/PR que ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O , do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: ". Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
artigo 185
Art. 185
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial.
1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil.
7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.
22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ".(EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);".(REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005".(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal".(REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa se deu anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Analisando o pedido, verifico que, com efeito o executado realizou a venda do imóvel em questão em 08/03/2022, quando o crédito tributário ora perseguido se encontrava inscrito como dívida ativa da União desde 14/06/2017.
Assim, uma vez que já vigente a LC 118/2005, faz-se necessária tão somente a comprovação de que houve:
1) alienação de bens realizada após a inscrição do débito tributário como dívida ativa,
2) comprovação de inexistência de reserva suficiente de bens que garanta o pagamento total da dívida. EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AFERIÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIFERENÇA ENTRE ÔNUS DE NATUREZA REAL E ÔNUS NATUREZA PESSOAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA HÍBRIDA. OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "ONERAÇÃO" PREVISTO NO ART. 185 DO CTN.
1. O Tribunal de origem não se manifestou conclusivamente sobre a ciência do arrendante a respeito da existência de demanda capaz de reduzir o arrendatário à insolvência e nem sobre a data em que foi celebrado o negócio jurídico tido por ineficaz - se antes ou depois da citação do devedor -. Assim, não é possível a esta Corte analisar tais peculiaridades no presente caso, sob pena de ofensa ao teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Embora o arrendamento mercantil não tenha cunho de direito real, ele pode configurar a chamada "obrigação com eficácia real" quando puder ser oposto ao terceiro adquirente no caso de averbação do negócio jurídico no CRI (inteligência do art. 576 do Código Civil), pelo que, quando for possível atribuir-lhe essa eficácia real, tal qual na hipótese dos autos, estará configurada a fraude à execução de que trata o art. 185 do CTN, desde que também preenchidos os demais requisitos do consilium fraudis.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. ..EMEN: (RESP 200600775174, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/10/2010 ..DTPB:.) Ora, analisando o presente caso, o primeiro requisito resta comprovado pela certidão atualizada de matrícula acostada no id. 83025232. Quanto ao segundo requisito, entendo que este também restou demonstrado nos autos, haja vista que a empresa executada se desfez do imóvel localizado pela Fazenda Pública, alienando-o, numa clara demonstração de que está deliberadamente se desfazendo de seu patrimônio.
Vale registrar que a lei dispensa a prova do elemento subjetivo do ato, ou seja, não há necessidade de comprovar o conluio entre o devedor-alienante e o terceiro-adquirente, bastando ficar evidente para configurar a fraude que a alienação visou subtrair o patrimônio do devedor em detrimento da quitação do débito, presunção esta que somente pode ser elidida através da demonstração de que a transação não diminuiu a capacidade do devedor para adimplir sua dívida, o que não é o caso.
Dessa forma, considerando que a fraude à execução implica necessariamente na ineficácia do negócio jurídico que alienou ou onerou o bem, este deverá ser objeto de constrição judicial para garantia da presente execução. Assim, reconheço a fraude à execução para o fim de determinar a anulação da transferência de propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 013.469, registrada sob o n. R-3/13.469 de 08.03.2022, devendo ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Fortaleza para imediato cumprimento, e, em consequência disso, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do aludido imóvel, devendo a penhora ser devidamente registrada no Cartório da 6ª Zona de Fortaleza.
Expeça-se ofício ao Ministério Público Federal encaminhando-lhe cópia desta decisão, bem como da certidão de matrícula de id. 83025232, para que adote as providências que julgar pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza, data infra. GLÊDISON MARQUES FERNANDES JUIZ FEDERAL DA 33ª VARA