PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0806687-07.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: JOSE MELO SANTOS, JUSSINETE SANTANA DE MOURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JUSSINETE SANTANA DE MOURA - SE6630 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MELO SANTOS em face de acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado em favor do embargante, por entender tratar-se de pedido formulado como substitutivo de revisão criminal.
2. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que o acórdão embargado:
1) inicialmente registrou que a sentença impugnada 'não justifica a valoração negativada da culpabilidade', mas, em seguida, supriu a deficiência mediante a transcrição de trechos de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal;
2) não explicitou os fundamentos, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, para considerar o montante de R$ 207.846,73 como parâmetro de exasperação da pena-base, a título de consequências do delito, sobretudo porque, no acórdão da apelação criminal, também julgado pela Primeira Turma, tal valor fora reputado inidôneo para majoração; e
3) deixou de enfrentar a alegação de exasperação da pena de multa, que deve observar seus limites mínimo e máximo, aplicando-se proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a reconsideração do acórdão.
3. Nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, os limites cognitivos dos embargos de declaração são estreitos, prestando-se à complementação do julgado nas hipóteses em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, quando haja erro material.
4. No caso, verifica-se que o embargante, a pretexto de apontar omissão e contradição no acórdão, busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão deste colegiado, ao renovar a controvérsia acerca dos fundamentos adotados na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe - nos autos da Ação Penal nº 0802612-14.2017.4.05.8500 -, para a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito, com o objetivo de obter o reajuste da pena.
5. A decisão embargada ressaltou a manifesta inadequação da presente impetração, em que se buscou rediscutir sentença já apreciada - e integralmente mantida - pela Primeira Turma deste Tribunal, em sede de apelação, com trânsito em julgado.
6. Ademais, entendeu-se que, ainda que fosse cabível o reconhecimento do habeas corpus de ofício, não seria o caso, uma vez que não se verificou a existência de flagrante ilegalidade, conforme consignado: "Além disso, na decisão ora agravada, já se consignou que não se verifica hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, uma vez que não restou configurada qualquer coação ilegal decorrente de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, sendo esta devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante. (...) Consta da sentença que o acusado omitiu informações relevantes em sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2011, notadamente ao ocultar movimentações financeiras.
Em razão disso, foi instaurado o Processo Administrativo nº 10510.722040/2014-13, que apurou crédito tributário no valor histórico de R$ 755.806,28 (setecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e seis reais e vinte e oito centavos). Embora se reconheça, em uma análise inicial, que o fato de JOSÉ MELO ser advogado, por si só, não justifica a valoração negativa da culpabilidade, observa-se, conforme consignado na sentença, que ele confessou, em juízo, ter recebido, sem proceder ao rateio com qualquer outro sócio, os valores correspondentes aos honorários advocatícios pagos por seus clientes - conduta que contrariava a praxe do escritório, conforme depoimentos de Adriana Alves de Araújo e Teresa Hermínia Santos constantes dos autos -, sob a alegação de que acreditava que seu contador havia realizado os devidos lançamentos fiscais.
Ademais, tentou justificar o inadimplemento do débito tributário alegando estar sendo vítima de "perseguição" por parte de servidores da Receita Federal e da Caixa Econômica Federal, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que desse respaldo a tais afirmações. (...) Diante do contexto acima exposto, verifica-se que a valoração negativa da culpabilidade não se funda unicamente no fato de o acusado exercer a advocacia, mas, sobretudo, em sua conduta concreta, que revela o envolvimento direto e consciente na prática criminosa, após agir em desconformidade com os deveres éticos e legais inerentes à sua atividade profissional.
Quanto ao valor sonegado, o fato de o montante de R$ 1.000.000,00 ser utilizado como parâmetro para a elevação da pena na terceira fase da dosimetria não impede que quantias inferiores sejam consideradas na análise das circunstâncias judiciais, conforme prevê o art. 59 do Código Penal, inclusive valores como o de R$ 207.846,73, que se consideram relevantes. O que se veda, entretanto, é a utilização do mesmo dado fático, relativo ao quantum sonegado, de forma duplicada em fases distintas da dosimetria, o que configuraria bis in idem." A apreciação das circunstâncias judiciais teve apenas o propósito de evidenciar a inexistência de ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão excepcional de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
7. O acórdão impugnado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente a inadequação de se tentar rediscutir o mérito da causa por meio dos presentes embargos. Eventual inconformismo com a decisão deve ser tratado nos meios recursais apropriados, não podendo os embargos de declaração ser utilizados como instrumento para reavaliar a justiça da decisão ou alterar o mérito, sob pena de desvirtuar sua finalidade processual.
8. Importa ressaltar que o julgador, ao fundamentar sua decisão, exerce seu convencimento com base na análise das provas produzidas em contraditório judicial, não estando obrigado a rebater individualmente todas as questões suscitadas pelas partes, desde que a motivação apresentada seja suficiente para embasar a decisão. Precedentes.
9. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0806687-07.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: JOSE MELO SANTOS, JUSSINETE SANTANA DE MOURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JUSSINETE SANTANA DE MOURA - SE6630 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MELO SANTOS em face de acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado em favor do embargante, por entender tratar-se de pedido formulado como substitutivo de revisão criminal. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que o acórdão embargado:
1) inicialmente registrou que a sentença impugnada 'não justifica a valoração negativada da culpabilidade', mas, em seguida, supriu a deficiência mediante a transcrição de trechos de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal;
2) não explicitou os fundamentos, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, para considerar o montante de R$ 207.846,73 como parâmetro de exasperação da pena-base, a título de consequências do delito, sobretudo porque, no acórdão da apelação criminal, também julgado pela Primeira Turma, tal valor fora reputado inidôneo para majoração; e
3) deixou de enfrentar a alegação de exasperação da pena de multa, que deve observar seus limites mínimo e máximo, aplicando-se proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a reconsideração do acórdão. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0806687-07.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: JOSE MELO SANTOS, JUSSINETE SANTANA DE MOURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JUSSINETE SANTANA DE MOURA - SE6630 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE
VOTO
Nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, os limites cognitivos dos embargos de declaração são estreitos, prestando-se à complementação do julgado nas hipóteses em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, quando haja erro material. A ambiguidade ocorre quando o texto emprega termos ou expressões que comportam mais de um sentido ou interpretação. JÁ a obscuridade deriva da falta de clareza ou inteligibilidade, dificultando a compreensão da decisão judicial.
A contradição manifesta-se no conflito entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, ou entre diferentes capítulos da própria parte dispositiva. Por sua vez, a omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre determinada causa de pedir ou objeto. Por fim, o erro material, previsto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), corresponde a um equívoco evidente e de fácil identificação que não reflete a intenção do magistrado ao proferir a decisão.
No caso, verifica-se que o embargante, a pretexto de apontar omissão e contradição no acórdão, busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão deste colegiado, ao renovar a controvérsia acerca dos fundamentos adotados na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe - nos autos da Ação Penal nº 0802612-14.2017.4.05.8500 -, para a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito, com o objetivo de obter o reajuste da pena.
Como se observa, a decisão embargada ressaltou a manifesta inadequação da presente impetração, em que se buscou rediscutir sentença já apreciada - e integralmente mantida - pela Primeira Turma deste Tribunal, em sede de apelação, com trânsito em julgado. Ademais, entendeu-se que, ainda que fosse cabível o reconhecimento do habeas corpus de ofício, não seria o caso, uma vez que não se verificou a existência de flagrante ilegalidade, conforme consignado: "Além disso, na decisão ora agravada, já se consignou que não se verifica hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, uma vez que não restou configurada qualquer coação ilegal decorrente de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, sendo esta devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante. (...) Consta da sentença que o acusado omitiu informações relevantes em sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2011, notadamente ao ocultar movimentações financeiras.
Em razão disso, foi instaurado o Processo Administrativo nº 10510.722040/2014-13, que apurou crédito tributário no valor histórico de R$ 755.806,28 (setecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e seis reais e vinte e oito centavos). Embora se reconheça, em uma análise inicial, que o fato de JOSÉ MELO ser advogado, por si só, não justifica a valoração negativa da culpabilidade, observa-se, conforme consignado na sentença, que ele confessou, em juízo, ter recebido, sem proceder ao rateio com qualquer outro sócio, os valores correspondentes aos honorários advocatícios pagos por seus clientes - conduta que contrariava a praxe do escritório, conforme depoimentos de Adriana Alves de Araújo e Teresa Hermínia Santos constantes dos autos -, sob a alegação de que acreditava que seu contador havia realizado os devidos lançamentos fiscais.
Ademais, tentou justificar o inadimplemento do débito tributário alegando estar sendo vítima de "perseguição" por parte de servidores da Receita Federal e da Caixa Econômica Federal, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que desse respaldo a tais afirmações. (...) Diante do contexto acima exposto, verifica-se que a valoração negativa da culpabilidade não se funda unicamente no fato de o acusado exercer a advocacia, mas, sobretudo, em sua conduta concreta, que revela o envolvimento direto e consciente na prática criminosa, após agir em desconformidade com os deveres éticos e legais inerentes à sua atividade profissional.
Quanto ao valor sonegado, o fato de o montante de R$ 1.000.000,00 ser utilizado como parâmetro para a elevação da pena na terceira fase da dosimetria não impede que quantias inferiores sejam consideradas na análise das circunstâncias judiciais, conforme prevê o art. 59 do Código Penal, inclusive valores como o de R$ 207.846,73, que se consideram relevantes. O que se veda, entretanto, é a utilização do mesmo dado fático, relativo ao quantum sonegado, de forma duplicada em fases distintas da dosimetria, o que configuraria bis in idem." Percebe-se, assim, que a apreciação das circunstâncias judiciais teve apenas o propósito de evidenciar a inexistência de ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão excepcional de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
Diante disso, o acórdão impugnado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente a inadequação de se tentar rediscutir o mérito da causa por meio dos presentes embargos. Eventual inconformismo com a decisão deve ser tratado nos meios recursais apropriados, não podendo os embargos de declaração ser utilizados como instrumento para reavaliar a justiça da decisão ou alterar o mérito, sob pena de desvirtuar sua finalidade processual.
Importa ressaltar que o julgador, ao fundamentar sua decisão, exerce seu convencimento com base na análise das provas produzidas em contraditório judicial, não estando obrigado a rebater individualmente todas as questões suscitadas pelas partes, desde que a motivação apresentada seja suficiente para embasar a decisão (STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019; AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). Este o quadro, não acolho os embargos de declaração. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0806687-07.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: JOSE MELO SANTOS, JUSSINETE SANTANA DE MOURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JUSSINETE SANTANA DE MOURA - SE6630 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife (PE), data da certidão de julgamento Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
JUSSINETE SANTANA DE MOURA (OAB 6630/SE)
TRF5 7ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0806687-07.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: JOSE MELO SANTOS, JUSSINETE SANTANA DE MOURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JUSSINETE SANTANA DE MOURA - SE6630 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 16/09/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 09/09/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 16/09/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
JUSSINETE SANTANA DE MOURA (OAB 6630/SE)
TRF5 7ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0806687-07.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: JOSE MELO SANTOS, JUSSINETE SANTANA DE MOURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JUSSINETE SANTANA DE MOURA - SE6630 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 16/09/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 09/09/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 16/09/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.