PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806697-06.2022.4.05.8100
APELANTE: JOSE LUIZ CHAVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PAULO MELO COLARES - CE29334
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. JULGAMENTO DEFINITIVO DAS ADIS 2.110 E 2.111. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, mediante a aplicação da denominada "revisão da vida toda".
2. A sentença reconheceu a aplicação obrigatória da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados filiados ao RGPS antes de sua vigência e que implementaram os requisitos para aposentadoria posteriormente, afastando a possibilidade de adoção da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se o segurado filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/99 e aposentado após sua vigência pode optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da , em substituição à regra de transição do da referida lei, quando mais favorável.
4. Ao julgar as ADIs nº 2.110 e 2.111, o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e afastou a possibilidade de escolha da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
5. O STF firmou entendimento de que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui aplicação obrigatória, não sendo possível a adoção da regra definitiva sob o fundamento de maior vantagem ao segurado. As decisões proferidas nas ADIs possuem eficácia vinculante e observância obrigatória pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública.
6. Ao julgar os embargos de declaração no RE nº 1.276.977, o STF atribui efeitos infringentes ao julgado para adequar a tese do Tema 1.102 ao entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e 2.111, reafirmando a impossibilidade de opção pela regra definitiva de cálculo do benefício.
7. O STF modulou os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024 e afastar a condenação dos autores em honorários, custas e despesas processuais nas ações pendentes até essa data.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 29, incisos I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.596.203, Primeira Seção, Tema 999; STF, RE 1.276.977, Tema 1.102/RG; STF, ADI 2.110; STF, ADI 2.111. GS26
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806697-06.2022.4.05.8100
APELANTE: JOSE LUIZ CHAVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PAULO MELO COLARES - CE29334
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 159.753.509-2), mediante a aplicação da denominada "revisão da vida toda", consistente na utilização de todo o período contributivo para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Na origem, o autor ajuizou ação previdenciária objetivando a revisão do benefício mediante aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/99, sustentando que a consideração das contribuições vertidas antes de julho de 1994 resultaria em renda mensal inicial mais vantajosa. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
O INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 999 do STJ, a ausência de demonstração da utilidade da revisão postulada, eventual coisa julgada, decadência do direito revisional e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. O juízo de origem afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, concluiu pela obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados filiados ao RGPS antes da vigência desta lei e que implementaram os requisitos para aposentadoria posteriormente à sua edição.
Assim, julgou improcedente o pedido autoral e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o autor sustenta: (i) A controvérsia não envolve a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, mas a possibilidade de opção pela regra permanente quando esta se mostrar mais favorável ao segurado. (ii) A norma transitória foi instituída para proteger os segurados já filiados ao sistema previdenciário, não podendo resultar em situação mais gravosa do que a prevista na regra definitiva.
Requer o reconhecimento do direito à revisão da vida toda e ao recálculo da renda mensal inicial mediante inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994. Ao final, requer o provimento da apelação para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas e dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806697-06.2022.4.05.8100
APELANTE: JOSE LUIZ CHAVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PAULO MELO COLARES - CE29334
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Conheço a apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, na denominada "revisão da vida toda". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999 (REsp nº 1.596.203), firmou entendimento no sentido de que a regra definitiva de cálculo, prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, poderia ser aplicada aos segurados filiados ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/1999, quando mais favorável do que a regra de transição prevista em seu art. 3º.
Em seguida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.276.977, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.102), reconheceu, inicialmente, a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva, desde que implementados os requisitos para aposentadoria após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999 e antes da EC nº 103/2019. Contudo, após a oposição de embargos de declaração pelo INSS e a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema, o STF revisitou a matéria no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, realizado em 21/03/2024.
Na ocasião, a Corte declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e afastou a possibilidade de escolha da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa ao segurado, assentando que a regra de transição possui aplicação obrigatória para todos os segurados nela enquadrados, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável." Dessa forma, deixou de existir justificativa para a manutenção da suspensão dos processos relativos à revisão da vida toda. Posteriormente, em 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977 e, conferindo-lhes efeitos infringentes, adequou a tese fixada no Tema 1.102 ao entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e 2.111, nos seguintes termos:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados Em síntese, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória, sendo vedada ao segurado a escolha da regra de cálculo que lhe seja mais favorável.
Dessa forma, devem ser observados critérios uniformes para o cálculo dos benefícios previdenciários. No caso concreto, o benefício da parte autora foi concedido em 03/07/2012, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2022. Aplica-se, portanto, a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Assim, o cálculo do benefício deve considerar apenas os 80% maiores salários de contribuição posteriores a julho de 1994, inexistindo direito à revisão pretendida.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nego provimento à apelação. Ressalto, contudo, que, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo STF, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, pois a ação foi ajuizada até 05/04/2024. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistas, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da validação eletrônica. GEORGE MARMELSTEIN LIMA Desembargador Federal Relator (Convocado)
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
FERNANDO PAULO MELO COLARES (OAB 29334/CE)
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806697-06.2022.4.05.8100 APELANTE: JOSE LUIZ CHAVES ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PAULO MELO COLARES - CE29334 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído em pauta para julgamento na SESSÃO VIRTUAL da 5ª Turma, com início no dia 22/06/2026, às 14:00 h, e encerramento no dia 29/06/2026, às 14:00 h. Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, ficando cientes de que pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal.
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE LUIZ CHAVES
Advogado
FERNANDO PAULO MELO COLARES (OAB 29334/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806697-06.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/04/2026 às 18:00 Incluído no fluxo processual em: 25/04/2026 às 09:44 Recife, 25 de abril de 2026