PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806699-44.2020.4.05.8100
REQUERENTE: AUREA PEREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HEYDER LIMA DE LUCENA - CE31504 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HELDER LIMA DE LUCENA - CE7195 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JORGE LINS LOPES DA CRUZ - CE26091
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
A coisa julgada material formalizada no bojo destes autos assegurou a exequente AUREA PEREIRA DE ALBUQUERQUE o pagamento da "Complementação Salarial" de que trata o Decreto-Lei n° 2.438/88 e a Lei n° 11.314/2006 paga sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG", de acordo com a nova estrutura de cálculo fixada no artigo 14 da Lei nº 12.716/2012, observando, no tocante a sua atualização, o disposto no parágrafo único do art. 14 da referida Lei.
Condenou ainda o DNOCS ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre tais valores os juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que é devida cada parcela mensal e a verba sucumbencial no percentual de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85,§3°, I, do CPC, conforme sentença transitada em julgado em 14/06/2024, com Id de nº 103726078, 103727455 e 103727995.
A parte exequente ajuizou o cumprimento da obrigação de fazer apontando como valor da "Complementação Salarial" de que trata o Decreto-Lei n° 2.438/88 e a Lei n° 11.314/2006 paga sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG", que pretende ver implantado no seu contracheque, a quantia de R$ 800,78. (Id de nº 103727120 e 103727806). O DNOCS apresentou impugnação contra a referida obrigação (de fazer). Inicialmente solicitou a concessão de efeito suspensivo à impugnação e alegou a inexistência de obrigação de fazer a cumprir sob o argumento de que "com a Planilha Absorção VPNI (Congelada) - AUREA PEREIRA DE ALBU (SEI nº 1754032), onde o valor total de reajustes concedidos no período ultrapassa o valor da VPNI em Fevereiro de 2012 descontado do valor congelado percebido (Valor total de reajustes: R$ 1.179,78; Valor VPNI em Fevereiro/2012 (R$ 1.346,17) - Valor VPNI Congelada (R$ 290,50) = R$ 1.055,67)", e anexou a Planilha de cálculos elaborada para fins de demonstração da absorção da VPNI do Art. 4 da Lei nº 12.716/12 (Id de nº 103726382 e 103727248).
A parte exequente, intimada, refutou as alegações da autarquia previdenciária. (Id de nº 4058100.35578987). Era o importante a relatar. Passo a decidir. Inicialmente, no tocante a alegação do DNOCS de que deve ser concedido o efeito suspensivo à sua impugnação entendo desnecessário. Isso porque o correspondente requisitório de pagamento só poderá ser expedido, se for o caso de expedir, após o trânsito em julgado da decisão que julgar esta impugnação ao cumprimento de sentença, sendo impossível pagamento antecipado.
No mais, vale ressaltar que em sede de cumprimento de sentença não cabe às partes alterar absolutamente nada do que foi consignado na coisa julgada material, muito menos ao Juiz. A coisa julgada formalizada nestes autos condenou o DNOCS a título da obrigação DE FAZER, ao pagamento da "Complementação Salarial" de que trata o Decreto-Lei n° 2.438/88 e a Lei n° 11.314/2006 paga sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG", de acordo com a nova estrutura de cálculo fixada no artigo 14 da Lei nº 12.716/2012, observando, no tocante a sua atualização, o disposto no parágrafo único do art. 14 da referida Lei (Id de nº 103726078, 103727455 e 103727995).
Portanto, cumpre ao DNOCS efetuar o pagamento da "Complementação Salarial" (rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG") de acordo com a estrutura do art. 14 da Lei nº 12.716/2012, bem como aplicar o percentual de 70% sobre o vencimento básico do padrão em que a servidora estava posicionada em 1º de fevereiro de 2012 e observar, quanto à atualização, o parágrafo único do art. 14 da referida Lei, que restringe a atualização à revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
O DNOCS alega a inexistência de obrigação de fazer sob o argumento de que a "Complementação Salarial" (rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG"), recalculada nos termos do art. 14 da Lei nº 12.716/2012, teria sido integralmente absorvida por reajustes salariais concedidos entre 2012 e 2023. Para tanto, a autarquia apresenta planilha administrativa (Id nº 103727248) que soma reajustes do vencimento básico com variações da Gratificação de Desempenho (GDPGPE).
Ao analisar a planilha de Id nº 103727248, observa-se que o DNOCS considerou como "reajuste absorvível" a quantia de R$ 485,78, referente à variação da GDPGPE. Excluindo-se essa parcela variável -- conforme determina a lei e a jurisprudência --, o total de reajustes legítimos (vencimento básico e anuênios) soma apenas R$ 694,00, valor este insuficiente para absorver a diferença de R$ 1.055,67 apurada pela própria autarquia.
E mais. A sentença determinou que a base de cálculo fosse o vencimento básico de fevereiro de 2012. Naquela data, o vencimento básico da autora era de R$ 1.923,11. Portanto, o valor da vantagem deveria ser de R$ 1.346,17(70%). A tese da parte executada viola frontalmente o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 12.716/2012 e o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O referido dispositivo legal (parágrafo único do art. 14 da Lei nº 12.716/2012), estabelece que a VPNI será gradativamente absorvida por reajustes ou reestruturações, mas ressalva que sua atualização está sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Aliás, o entendimento do Tribunal ad quem é de que gratificações de desempenho (como a GDPGPE e a GDACE), por possuírem natureza variável e pro labore faciendo, não podem ser utilizadas para fins de absorção da VPNI, a qual exige a elevação de parcela remuneratória de natureza fixa e permanente.
Nesse sentido, vejamos. "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 2.438/88 E A LEI Nº 11.314/2006. RUBRICA. ABSORÇÃO DA VPNI EM VIRTUDE DE MAJORAÇÃO VERIFICADA NO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
GRAVADA.
1. Agravo por instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que determinou o recálculo e implantação da vantagem (complementação salarial) de forma a afastar a absorção dos reajustes/variação referentes à gratificação de desempenho (GDPGPE e GDACE), no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) quer sejam os que já se encontravam aposentados, quer os que se aposentaram após a instituição da GDACE/GDPGPE, ao passar para a inatividade, os valores das referidas gratificações são fixos, como ocorre com todas as demais vantagens pro labore faciendo; b) em decorrência, resta evidente que para aposentados/pensionistas, a VPNI de que trata o art. 14, da Lei 12.716/2012, pode e deve ser absorvida, em respeito ao parágrafo único do referido artigo 14, haja vista que o argumento de que, por se tratarem de vantagens que dependem da avaliação, e portanto variável, não se sustenta em relação aos aposentados/pensionistas.
3. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à análise quanto à absorção da VPNI, em virtude da majoração verificada no valor das gratificações de desempenho, tais como a GDPGPE e a GDACE, com fundamento nas Leis 12.702/2012 e 12.778/2012.
4. No caso, a sentença julgou procedente o pedido formulado, mantida nesse aspecto pelo eg. TRF da 5ª, Região, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de que o DNOCS efetue o pagamento da"Complementação Salarial"de que trata o Decreto-Lei nº 2.438/88 e a Lei nº 11.314/2006 paga sob a rubrica"DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG", de acordo com a nova estrutura de cálculo fixada no artigo 14 da Lei nº 12.716/2012, observando, no tocante a sua atualização, o disposto no parágrafo único do art. 14 da referida Lei."
5. Ve-se na decisão agravada que: (...) Assim é que, tratando-se de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a verba reconhecida em favor do autor será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
Todavia, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a vantagem em questão não deve ser absorvida pelo aumento da gratificação de desempenho recebida, dada a natureza variável destes aumentos, uma vez que a absorção prevista na regra do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/12 pressupõe a elevação de parcela remuneratória de natureza fixa, permanente. Portanto, a variação no valor da gratificação de desempenho não configura aumento remuneratório apto a gerar a absorção da VPNI, conforme entendimento do eg.
TRF da 5ª Região (...),
6. Este Eg. TRF5 possui o entendimento de que, diante da sua natureza variável, os aumentos concedidos nos valores da pontuação atribuída às Gratificações de Desempenho - GDPGPE e GDACE não configuram aumentos remuneratórios aptos a gerar a absorção da VPNI, uma vez que a absorção prevista na regra do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012 pressupõe a elevação de parcela remuneratória de natureza fixa, permanente, o que, efetivamente não é o caso daquela vinculada à pontuação das gratificações em tela (TRF5, 2ª T., PJE 0815652-02.2017.4.05.8100, rel.
Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 01/10/2019).
7. "(...) Atualmente, por incidência normativa expressa do art. 14, caput e parágrafo1º, da Lei nº 12.716/2012, a base de cálculo da VPNI em foco, a partir de 21 de setembro de 2012, passou a ser formada a partir do vencimento básico do padrão em que o servidor se encontrava posicionado em 1º de fevereiro de 2012, nos percentuais de 100% para os ocupantes de nível superior e de 70% para os ocupantes de cargos de nível intermediário.
4. Também é de se observar que o valor da VPNI será gradualmente absorvido em razão de progressão do servidor ou de reorganização ou da reestruturação dos cargos e que a sua atualização (reajuste) estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Exegese do art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.314/2006.
5. Verifica-se no presente caso, que o DNOCS, após a promulgação da Lei nº 12.716/2012, promoveu redução (absorção) da rubrica VPNI em foco com base em aumento irreal, ao considerar os valores de gratificações de desempenho variáveis percebidas pelo autor - GDPGPE, as quais não podem ser entendidas como aumento remuneratório apto a gerar a absorção da VPNI.
6. Percebe-se que o cerne da controvérsia reside na forma de cálculo da VPNI, onde o apelante pretende que seja considerada a majoração eventualmente verificada no valor das gratificações de desempenho, tais como a GDPGPE e a GDACE, para fins de absorção da VPNI, com fundamento nas Leis nºs. 12.702/2012 e 12.716/2012.
7. Diante da análise do caso, é de se acolher o pedido, em consonância com o posicionamento firmado nesta egrégia Corte, no sentido de que, diante da natureza variável dos aumentos concedidos nos valores da pontuação atribuída às Gratificações de Desempenho - GDPGPE e GDACE, não configura aumento remuneratório apto a gerar a absorção da VPNI, uma vez que a absorção prevista na regra do parágrafo único do art. 14 da Lei
12. 716/12, pressupõe a elevação de parcela remuneratória de natureza fixa, permanente, o que, efetivamente não é o caso daquela vinculada à pontuação das gratificações em tela. (Precedente:Processo:8132810220164058100. Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto. Data do Julgamento:31/08/2018)". (TRF5, 2ª T., PJE 0809351-63.2022.4.05.8100, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. em 29/11/2022)
8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808618-16.2023.4.05.0000, Relator: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/09/2023, 2ª TURMA)" E mais. "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. ART. 14 LEI N. 12.716/12. ABSORÇÃO. AUMENTOS DA GDPGPE E GDACE. LEIS N. 12.702/2012 E 12.778/2012. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA VARIÁVEL DAS GRATIFICAÇÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação desafiada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar à Autarquia RÉ a: a) restabelecer o pagamento da rubrica "82836 VPNI - Art. 14 Lei 12.716/12" dos Promoventes nos valores anteriormente percebidos; b) abster-se de descontar da referida rubrica quaisquer valores percebidos a título das variações de pontuação das gratificações de desempenho GDPGPE e/ou GDACE, para mais ou para menos, referenciadas nas Leis n. 12.702/2012 e 12.778/2012; e c) restituir aos Promoventes a quantia eventualmente descontada da mencionada rubrica à título das variações de pontuação das gratificações de desempenho GDPGPE e/ou GDACE.
2. Analisa-se a possibilidade de que a VPNI prevista nos arts. 9º da Lei nº 11.314/2006 e 14 da Lei nº 12.716/2012, seja absorvida pelas vantagens remuneratórias decorrentes da majoração da Gratificação de Desempenho ocorrida a partir de 1º de fevereiro de 2012, através das Leis n. 12.702/2012 e 12.778/2012.
3. A vantagem salarial em tela, anteriormente denominada "Complementação Salarial", foi instituída pelo Decreto-lei n. 2.438/88, cujo valor corresponde a 100% (cem por cento) do vencimento básico para os servidores do DNOCS detentores de cargo de nível superior e a 70% (setenta por cento) do vencimento básico para os servidores ocupantes de cargo de nível médio.
4. A Lei nº 11.314, de 03 de julho de 2006 (art. 9º, §§ 1º e 2º), ao tratar da remuneração dos servidores do DNOCS, previu a continuidade do pagamento da citada parcela salarial, com natureza jurídica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os de nível médio, não servindo de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação.
5. A Lei nº 12.716, de 24.09.2012 estabeleceu em seu artigo 14 que a citada vantagem seria paga aos servidores do DNOCS, nos percentuais de 100% e 70%, para os ocupantes de cargos de nível superior e médio, respectivamente, com a incidência sobre os vencimentos básicos em que se encontravam posicionados em 1º de fevereiro de 2012.
6. O Parágrafo único do art. 14 da Lei nº 12.716/2012 estabeleceu que A VPNI não serviria de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
7. Consoante se extrai do art. 14 da Lei nº 12.716/2012, parágrafo único, as hipóteses de absorção gradativa da VPNI, não comporta a majoração de gratificação de desempenho. Ante sua natureza eminentemente variável, os acréscimos decorrentes da majoração das gratificações de desempenho, como a GDPGPE e GDACE, com base nas Leis n. 12.702/2012 e 12.778/2012, não podem ser entendidos como aumentos de remuneração capazes de gerar a absorção da VPNI prevista nos arts. 9º da Lei nº 11.314/2006 e 14 da Lei nº 12.716/2012, haja vista que a absorção prevista no § único,do artt . citado art. 14, pressupõe que a majoração remuneratória seja permanente, e não transitória, como no caso das gratificações em comento.
Dessa forma, não se permite que uma rubrica cujo valor monetário esteja sujeito à variação para menos possa ser utilizado para suprimir uma vantagem fixa. Nesse sentido: Processo 0813483-76.2016.4.058100, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgamento: 19/08/2021; Processo 0810237-67.2019.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 02/06/2020; e Processo 0815653-84.2017.4.05.8100, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 15/06/2021.
8. Assim, como a pretensão do DNOCS é que o valor da rubrica da Lei nº 12.716/2012 ("82838 VPNI-Art. 14 Lei 12.716/12") seja absorvida com "os valores decorrentes da majoração da Gratificação de Desempenho ocorrida a partir de 1º de fevereiro de 2012, através das Leis nºs 12.702 e 12.778, de 07/08/2012 e 28/12/2012", o que encontra óbice na legislação de regência e na jurisprudência pátria, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
9. Apelação e Remessa Necessária improvidas. Honorários sucumbenciais fixados na sentença majorados em 10% (dez por cento), em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0812389-54.2020.4.05.8100, Relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/03/2022, 3ª TURMA)" Portanto, a alegação do DNOCS de que obrigação de fazer inexiste por ter sido "absorvida" não merece acolhida, pois está fundamentada em parcelas variáveis que a lei e a sentença proibiram de serem utilizadas para este fim, no caso, a utilização da variação da Gratificação de Desempenho (GDPGPE) como parcela absorvível.
Remanesce, portanto, a obrigação de implantar a diferença devida no contracheque da exequente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo DNOCS à obrigação de fazer contida nestes, no mesmo passo em que reconheço como valor correto a ser implantado no contracheque da exequente sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG", o valor de R$ 800,78, apontado por ela (exequente), através do Id de nº 103727120.
Intime-se o DNOCS para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que consiste na "Complementação Salarial" de que trata o Decreto-Lei n° 2.438/88 e a Lei n° 11.314/2006 paga sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG", implantando no seu contracheque, o valor de R$ 800,78, acolhido nesta decisão, ou justificando o não cumprimento, sob pena de aplicada multa diária por cada dia de descumprimento da obrigação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se. Expedientes necessários.