PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806702-87.2020.4.05.8200
APELANTE: MARCOS JOSE SANTIAGO MOUSINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANTONIO LEAL - PB20760
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APOSENTADORIA. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.876/1999. ADI 2110 E ADI 2111 - STF. Versa a matéria sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, pelos moldes da regra permanente constante do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, por lhe ser mais benéfica, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.
2. Não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento final do RE 1.276.977 (Tema 1.102), pois "a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, 2ª T., RE 606171 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/02/2017) Por força do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2110 e 2111, o Supremo Tribunal Federal, em 21 de março de 2024, definiu que o segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência, conforme o entendimento a seguir: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável."
4. Diante do precedente vinculante, não há como adotar as alegações expostas pela parte autora, em razão da apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, que tem efeitos imediatos.
5. Considerando a decisão da Suprema Corte e aplicando ao presente caso, o autor não faz jus à sua pretensão.
6. Apelação improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806702-87.2020.4.05.8200
APELANTE: MARCOS JOSE SANTIAGO MOUSINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANTONIO LEAL - PB20760
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, para determinar ao INSS que proceda a revisão do benefício, auferido pela parte demandante, de modo que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 (com a alteração da Lei nº 9.876/99).
Em razões de apelo, o apelante alega, em apertada síntese, que seja anulada/reformada a r. Sentença de primeiro grau e permaneça suspenso o presente feito, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais, até o julgamento final do RE 1.276.977 Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806702-87.2020.4.05.8200
APELANTE: MARCOS JOSE SANTIAGO MOUSINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANTONIO LEAL - PB20760
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Versa a matéria sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, pelos moldes da regra permanente constante do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, por lhe ser mais benéfica, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999. Não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento final do RE 1.276.977 (tema 1.102), pois "a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, 2ª T., RE 606171 AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 07/02/2017). Por força do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2110 e da ADI 2111), o Supremo Tribunal Federal, em 21 de março de 2024, definiu que o segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência, conforme entendimento a seguir: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável." Assim, diante do precedente vinculante não há como adotar as alegações expostas pela parte autora, em razão da apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que tem efeitos imediatos. Em caso análogo, este TRF5 já decidiu:
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA. ARTIGO 29, I, DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO DA LEI 9.876/1999).
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. RE 1.276.977/RG. TEMA 1.102. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. ADI'S 2.110/DF E 2.111/DF. ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TEXTUAL. DIREITO DE OPÇÃO. INEXISTENTE. REGRA COGENTE. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITO VINCULANTE E IMEDIATO. EFICÁCIA ERGA OMNES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de apelação da parte autora em face à sentença de improcedência da demanda, proposta em 12.09.2023, de revisão do salário de benefício aposentadoria por idade, em conformidade com a regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/1991 (com redação da Lei 9.876, de 26.011.1999 - DOU 29.11.1999).
2. Preliminar de suspensão do processo rejeitada na linha de entendimento do STF "no sentido da possibilidade do julgamento imediato das causas que versem sobre matéria da sistemática de repercussão geral quando apreciado o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do pronunciamento ou do trânsito em julgado do paradigma."(Rcl 47774 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021.
3. Superveniência de julgado vinculante que justifica, também, a retomada do trâmite da presente demanda, sendo que no sentido de negar o direito pretendido pelo demandante.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999 do recurso repetitivo - REsp 1.554.596/SC [Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, em sessão de 11.12.2019, DJe 17.12.2019] firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999).
5. No julgamento, em regime de repercussão geral, do RE 1.276.977 [Rel. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, em sessão de 01.12.2022, DJe 13.04.2023] interposto pelo INSS contra o acórdão em representativo de controvérsia afetado ao Tema 999, o Supremo Tribunal Federal firmou, em harmonia com o entendimento da Corte Superior, tese correspondente ao Tema 1.102, in verbis: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.".
6. Em 21.03.2024, a Corte Suprema, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e 2.111, ajuizadas em 01.12.1999, com interseção reconhecida pela maioria dos ministros com o RE 1.276.977/RG, em razão de nelas se questionar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, reverteu seu posicionamento firmado quanto ao Tema 1.102, ao fixar a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024).
7. Superada a tese referente ao Tema 1.102/RG com a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, no julgamento das ações de controle concentrado com efeito vinculante e imediato e eficácia erga omnes, nega-se provimento à apelação (TRF5. Processo nº 0818885-76.2023.4.05.8300. Relator Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira. Primeira Turma. Data do Julgamento 03/10/24). Por tais razões, nego provimento ao recurso do particular.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806702-87.2020.4.05.8200
APELANTE: MARCOS JOSE SANTIAGO MOUSINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANTONIO LEAL - PB20760
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5ª. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCOS JOSE SANTIAGO MOUSINHO
Advogado
CARLOS ANTONIO LEAL (OAB 20760/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0806702-87.2020.4.05.8200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS JOSE SANTIAGO MOUSINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO LEAL - PB20760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma), designada para o dia 10/09/2026, às 09:00, na sala SUL - 2º ANDAR. 20 de agosto de 2026
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS JOSE SANTIAGO MOUSINHO
Advogado
CARLOS ANTONIO LEAL (OAB 20760/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806702-87.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 15:46 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 11:29 João pessoa, 18 de setembro de 2025