Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MONTE CARLO LOTEAMENTOS LTDA, CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
- Advogado
- DAVI TAVARES VIANA (OAB 14644/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806703-67.2023.4.05.8200 AUTOR: CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MONTE CARLO LOTEAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI TAVARES VIANA - PB14644 REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO DE PARATIBE
DECISÃO
Determinada a suspensão do curso deste feito até o trânsito em julgado da ACP nº 0804310-53.2015.4.05.8200.No id107067284 e ordenada a intimação dos promoventes para anexarem o comprovante de pagamento dos 50% restantes dos honorários periciais, com liberação posterior da quantia à perita judicial (id107067284), o MPF manifestou ciência da decisão e requereu a fixação do limite de 06 (seis) meses, prorrogáveis, com relação ao sobrestamento ordenado (id113037057).
Migrado o feito para o sistema processual PJE2x, sobreveio decisão do STJ negando provimento aos recursos especiais interpostos pelo MPF e pelo INCRA no Agravo de Instrumento nº 0812603-90.2023.4.05.0000, com trânsito em julgado ocorrido em 09/03/2026 (id151979409). Ordenada a reiteração da intimação dos autores para anexarem o comprovante de pagamento dos outros 50% (R$15.500,00) dos honorários periciais (id155096500), os demandantes requereram (id158657335): a) que seja reconhecida a impossibilidade processual de exigir-se das autoras, neste momento, o pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, em razão da suspensão do processo, da perda superveniente do objeto da perícia em virtude do acórdão proferido pelo E.
TRF-5 na ACP nº 0804310-53.2015.4.05.8200, e da impugnação pendente de enfrentamento, na qual se postula a declaração de nulidade do laudo; b) subsidiariamente, e para o caso de eventual prosseguimento do feito após o encerramento da prejudicialidade externa, que a deliberação sobre o pagamento da segunda parcela seja precedida, obrigatoriamente, do enfrentamento da impugnação ao laudo pericial, ocasião em que poderão ser revisitadas, à luz da decisão proferida na ação prejudicial, tanto a utilidade da continuidade da prova quanto a própria distribuição dos respectivos encargos; c) que, uma vez cessada a suspensão, seja oportunizada às autoras a manifestação sobre eventual perda superveniente do objeto desta ação ordinária, em decorrência do acórdão do E.
