PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806705-42.2020.4.05.8200 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: JERFFSON ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADEMAR PEREIRA DA SILVA NETO - PB29542
DESPACHO
1) Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados via Sistema SISBAJUD sob a alegação de que a quantia, por totalizar montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, seria impenhorável.
2) Quanto à extensão do teor contido no art. 833, X do CPC, segundo o qual são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o STJ pacificou o seguinte entendimento: "(...) a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
3) Não basta, pois, a mera alegação de que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, incumbindo à executada demonstrar que a verba em concreto é impenhorável, anexando comprovantes de salários, de verbas alimentares, etc.
4) In casu, não demonstrou a parte interessada que a conta sobre a qual incidiu o bloqueio de valores percebia verbas de natureza salarial e tampouco a essencialidade dos valores constritos para a sua sobrevivência.
5) Diante disso, indefiro o levantamento do bloqueio.
6)
Intime-se a parte executada para, em 30 dias, opor embargos à execução. Decorrido o prazo sem manifestação ou julgados improcedentes os embargos à execução, converta-se o valor bloqueado em renda do exequente.
7)
Intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, acerca dos pedidos apresentados pela parte executada acerca dos veículos bloqueados, requerendo o que entender de direito. João Pessoa, (data de validação no sistema) (assinado eletronicamente)