Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806706-28.2014.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: L E M COMEDORIA LTDA, MARCELO LEITE CAVALCANTE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos executados acima nominados. Intimada a credora por meio do despacho de id.161405348, para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente não se manifestou nos autos. Intimada para o mesmo fim, a parte executada manifestou-se requerendo a extinção do feito, nos termos da petição id.174671814.
Na oportunidade, requereu a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. É o necessário relatório. Passo a decidir
II - FUNDAMENTOS Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na execução de título extrajudicial a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o prazo de suspensão do processo, desde que intimada a parte exequente acerca desse ato (REsp n. 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018), destacando-se, ainda, que o prazo prescricional apenas é interrompido pela efetiva constrição patrimonial, "não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). Desse modo, é possível concluir que, ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa diretiva, mesmo que na vigência da redação anterior do , do CPC, é fundamental que haja a localização dos bens penhoráveis ou a citação do devedor, já que, do contrário, a simples manifestação do exequente seria suficientemente apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que autorizaria o prosseguimento da execução ad eternum, violando o princípio da segurança jurídica e desestabilizando a relação jurídico - processual.
