EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806706-68.2018.4.05.8500
APELANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF/FUNDEB. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, b, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 309 DO STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AJUSTE APENAS PARA ADEQUAR AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADPF N. 528/DF. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão formulada na ação civil pública para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como impedir o recebimento de honorários contratuais mediante destaque em precatórios vinculados ao FUNDEF/FUNDEB.
II - O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a validade do julgamento monocrático que negou provimento à apelação, à luz do art. 932, IV, b, do CPC, bem como a aplicabilidade do Tema nº 309 do STF ao caso concreto e a legitimidade da União para questionar a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, além da possibilidade de pagamento de honorários contratuais com recursos vinculados ao FUNDEF/FUNDEB.
III - No caso, constata-se que a decisão agravada está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 309, conforme previsto no art. 932, IV, b, do CPC, uma vez que observou a necessidade de prévio procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação para a contratação direta de serviços advocatícios, inexistente na hipótese dos autos. Ademais, não há que se falar em nulidade do julgamento monocrático, tendo em vista que a matéria encontra-se pacificada em precedente vinculante, autorizando a atuação singular do Relator.
IV - No tocante à alegação de inaplicabilidade do Tema nº 309/STF, observa-se que não prospera, dado que a controvérsia envolve justamente a validade da contratação direta sem a devida formalização do procedimento administrativo exigido. De igual modo, não procede a alegação de "distinguishing", tendo em vista que os fundamentos adotados na decisão agravada se amoldam ao entendimento vinculante quanto à necessidade de observância dos requisitos legais para a inexigibilidade de licitação.
V - No mesmo sentido, afasta-se a alegação de impossibilidade de juntada do procedimento de inexigibilidade, pois a demonstração da regularidade da contratação constitui encargo processual da parte que dela se beneficia, não se podendo transferir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. Inexiste, portanto, qualquer excepcionalidade que autorize o afastamento da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
VI - Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da União, a orientação desta 3ª Turma do TRF5 é no seguinte sentido: "a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal deve ser acolhida apenas em parte, de modo que - à exceção da cláusula que permite o destaque de honorários sobre verbas do FUNDEB, em favor dos escritórios de advocacia contratados - permaneça válido o Contrato de Prestação de Serviços, o qual beneficiou o Município, pois, se assim não tivesse ocorrido, aquele não iria perceber a diferença dos valores do FUNDEF." (PROCESSO: 08000650620184058002, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2023).
Portanto, a legitimidade da União, nessas hipóteses, estaria restrita ao exame da cláusula contratual de retenção dos honorários.
VII - Na mesma linha, não merece acolhimento a tese de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da colegialidade, uma vez que o julgamento monocrático encontra respaldo expresso no art. 932, IV, do CPC, não configurando supressão de instância, sobretudo porque assegurada à parte a possibilidade de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio da interposição de Agravo Interno, como efetivamente ocorrido nos autos.
VIII - No que se refere à possibilidade de pagamento de honorários contratuais com base nos juros de mora, ressalta-se que tal questão não tem o condão de afastar a nulidade do contrato reconhecida nos autos, pois a invalidade decorre da ausência de procedimento de inexigibilidade de licitação. Ademais, eventual discussão sobre a forma de remuneração não elide o vício originário da contratação.
IX - Assim, verificada a conformidade da decisão agravada com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a decisão recorrida examinou adequadamente as questões suscitadas no recurso de Apelação, encontrando-se devidamente fundamentada e de acordo com a jurisprudência dominante. Entretanto, verifica-se a necessidade de adequação ao entendimento firmado na ADPF nº 528/DF.
X - No julgamento da ADPF n. 528/DF, o STF firmou o seguinte entendimento vinculante: a) "É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino"; b) "A vinculação constitucional em questão restringe a aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos judiciais obtidos pelos municípios, mas não sobre os encargos moratórios que, liquidados em favor desses entes, podem servir ao pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os profissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a discussão em juízo sobre o valor dos repasses".
XI - Desse modo, deve ser reformada a decisão monocrática, dando parcial provimento à apelação, apenas para definir que a legitimidade e o interesse da União fiquem adstritos à estipulação contratual que autoriza o pagamento dos honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, consignando a impossibilidade da retenção dos Honorários Advocatícios Contratuais sobre os Precatórios referentes a verbas do FUNDEF/FUNDEB, possibilitando o destaque dessa verba apenas sobre os Encargos Moratórios.
XII - Parcial provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática, dando parcial provimento à apelação, apenas para definir que a legitimidade e o interesse da União fiquem adstritos à estipulação contratual que autoriza o pagamento dos honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, consignando a impossibilidade da retenção dos Honorários Advocatícios Contratuais sobre os Precatórios referentes a verbas do FUNDEF/FUNDEB, possibilitando o destaque dessa verba apenas sobre os Encargos Moratórios.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806706-68.2018.4.05.8500
APELANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão formulada na ação civil pública para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como impedir o recebimento de honorários contratuais mediante destaque em precatórios vinculados ao FUNDEF/FUNDEB.
O agravante (Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C) sustentou, em síntese, que:
1) há nulidade da decisão monocrática, por impossibilidade de julgamento singular diante da existência de matérias não abrangidas por precedente vinculante, com violação ao contraditório e à ampla defesa;
2) é inaplicável o Tema nº 309 do STF ao caso, ante a existência de distinguishing e a diversidade das questões jurídicas discutidas;
3) a União é parte ilegítima para pleitear a nulidade integral do contrato, devendo sua atuação se restringir à cláusula referente ao pagamento de honorários com verbas do FUNDEF/FUNDEB;
4) é possível o pagamento de honorários contratuais com base nos juros de mora, nos termos da ADPF nº 528 e do Tema nº 1.256 do STF. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806706-68.2018.4.05.8500
APELANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a validade do julgamento monocrático que negou provimento à apelação, à luz do art. 932, IV, b, do CPC, bem como a aplicabilidade do Tema nº 309 do STF ao caso concreto e a legitimidade da União para questionar a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, além da possibilidade de pagamento de honorários contratuais com recursos vinculados ao FUNDEF/FUNDEB.
No caso, constata-se que a decisão agravada está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 309, conforme previsto no art. 932, IV, b, do CPC, uma vez que observou a necessidade de prévio procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação para a contratação direta de serviços advocatícios, inexistente na hipótese dos autos. Ademais, não há que se falar em nulidade do julgamento monocrático, tendo em vista que a matéria encontra-se pacificada em precedente vinculante, autorizando a atuação singular do Relator.
No tocante à alegação de inaplicabilidade do Tema nº 309/STF, observa-se que não prospera, dado que a controvérsia envolve justamente a validade da contratação direta sem a devida formalização do procedimento administrativo exigido. De igual modo, não procede a alegação de "distinguishing", tendo em vista que os fundamentos adotados na decisão agravada se amoldam ao entendimento vinculante quanto à necessidade de observância dos requisitos legais para a inexigibilidade de licitação.
No mesmo sentido, afasta-se a alegação de impossibilidade de juntada do procedimento de inexigibilidade, pois a demonstração da regularidade da contratação constitui encargo processual da parte que dela se beneficia, não se podendo transferir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. Inexiste, portanto, qualquer excepcionalidade que autorize o afastamento da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da União, a orientação desta 3ª Turma do TRF5 é no seguinte sentido: "a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal deve ser acolhida apenas em parte, de modo que - à exceção da cláusula que permite o destaque de honorários sobre verbas do FUNDEB, em favor dos escritórios de advocacia contratados - permaneça válido o Contrato de Prestação de Serviços, o qual beneficiou o Município, pois, se assim não tivesse ocorrido, aquele não iria perceber a diferença dos valores do FUNDEF." (PROCESSO: 08000650620184058002, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2023).
Portanto, a legitimidade da União, nessas hipóteses, estaria restrita ao exame da cláusula contratual de retenção dos honorários. Na mesma linha, não merece acolhimento a tese de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da colegialidade, uma vez que o julgamento monocrático encontra respaldo expresso no art. 932, IV, do CPC, não configurando supressão de instância, sobretudo porque assegurada à parte a possibilidade de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio da interposição de Agravo Interno, como efetivamente ocorrido nos autos.
No que se refere à possibilidade de pagamento de honorários contratuais com base nos juros de mora, ressalta-se que tal questão não tem o condão de afastar a nulidade do contrato reconhecida nos autos, pois a invalidade decorre da ausência de procedimento de inexigibilidade de licitação. Ademais, eventual discussão sobre a forma de remuneração não elide o vício originário da contratação. Assim, verificada a conformidade da decisão agravada com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a decisão recorrida examinou adequadamente as questões suscitadas no recurso de Apelação, encontrando-se devidamente fundamentada e de acordo com a jurisprudência dominante.
Entretanto, verifica-se a necessidade de adequação ao entendimento firmado na ADPF nº 528/DF. No julgamento da ADPF n. 528/DF, o STF firmou o seguinte entendimento vinculante: a) "É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino"; b) "A vinculação constitucional em questão restringe a aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos judiciais obtidos pelos municípios, mas não sobre os encargos moratórios que, liquidados em favor desses entes, podem servir ao pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os profissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a discussão em juízo sobre o valor dos repasses".
Desse modo, deve ser reformada a decisão monocrática, dando parcial provimento à apelação, apenas para definir que a legitimidade e o interesse da União fiquem adstritos à estipulação contratual que autoriza o pagamento dos honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, consignando a impossibilidade da retenção dos Honorários Advocatícios Contratuais sobre os Precatórios referentes a verbas do FUNDEF/FUNDEB, possibilitando o destaque dessa verba apenas sobre os Encargos Moratórios.
ISTO POSTO, dou parcial provimento ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática, dando parcial provimento à apelação, apenas para definir que a legitimidade e o interesse da União fiquem adstritos à estipulação contratual que autoriza o pagamento dos honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, consignando a impossibilidade da retenção dos Honorários Advocatícios Contratuais sobre os Precatórios referentes a verbas do FUNDEF/FUNDEB, possibilitando o destaque dessa verba apenas sobre os Encargos Moratórios.
É o meu voto. HCAT/EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806706-68.2018.4.05.8500
APELANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator