PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806720-97.2018.4.05.8000
REQUERENTE: SILVIA LUCIA CAVALCANTE TENORIO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RACHEL JARDELINO ELOI - AL6291 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NATANIEL FERREIRA DA SILVA - AL8153 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO CEZAR SILVA PASSOS - AL13161
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a decisão de ID 157187527, sobrevieram novas manifestações relativas à destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao cumprimento da obrigação imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autarquia previdenciária informou o cumprimento da determinação judicial, juntando documentos comprobatórios da emissão de complemento positivo e da autorização do crédito destinado à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da exequente, no montante de R$ 6.496,94 (IDs 166417252, 166417265 e 166417266).
Na sequência, a advogada Renata Modesto dos Santos requereu a liberação dos honorários sucumbenciais, sustentando que, diante do silêncio do advogado Juvenal Oliveira Silva Neto após a intimação determinada na decisão de ID 157187527, fosse autorizado o levantamento da parcela correspondente à sua quota e à do advogado Krishnamurti Medeiros Santos, permanecendo apenas a parcela de Juvenal vinculada à respectiva conta (ID 166572915).
Posteriormente, os advogados Caio Cezar Silva Passos e Nataniel Ferreira da Silva apresentaram manifestação, em nome próprio, requerendo, em síntese, o recebimento, sob restrição de acesso, de documentos oriundos do processo ético-disciplinar nº 02.0000.2025.001636-0, instaurado perante a OAB/AL; a consideração do acórdão disciplinar como fato superveniente; a suspensão da liberação dos honorários sucumbenciais; a prestação de contas pela advogada Renata Modesto dos Santos; a reserva judicial da verba; e a redistribuição proporcional dos honorários fixados na decisão de ID 126957127 (ID 168338977, acompanhado dos documentos de IDs 168338978 e 168338979).
Em resposta, Juvenal Oliveira Silva Neto, Krishnamurti Medeiros Santos e Renata Modesto dos Santos impugnaram os requerimentos, sustentando a impossibilidade de rediscussão do rateio dos honorários sucumbenciais anteriormente fixado, a independência entre as instâncias judicial e ético-disciplinar e a ausência de aptidão da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AL para modificar a titularidade da verba reconhecida judicialmente.
Alegaram, ainda, que o acórdão disciplinar teria sido objeto de recurso e requereram a condenação dos peticionantes por litigância de má-fé (ID 170012822).
É o relatório. Passo a decidir.
1. A controvérsia atualmente instaurada demanda distinguir duas questões: a primeira refere-se ao cumprimento da determinação imposta ao INSS; a segunda diz respeito à destinação e à forma de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Quanto ao primeiro aspecto, verifico que a autarquia previdenciária comprovou a adoção das providências administrativas destinadas à restituição dos descontos realizados entre as competências de junho a outubro de 2024, no montante de R$ 6.496,94, mediante emissão de complemento positivo e autorização do respectivo crédito, conforme documentos de IDs 166417252, 166417265 e 166417266.
3. Ausente, até o momento, impugnação específica da exequente quanto à efetiva disponibilização do crédito, tenho por demonstrado, por ora, o cumprimento da determinação, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual insurgência concretamente fundamentada.
4. Diversa é a situação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais.
5. A decisão de ID 126957127 apreciou o incidente instaurado entre os diversos patronos da exequente e, após considerar a atuação profissional desenvolvida nas sucessivas fases do processo, fixou o rateio dos honorários sucumbenciais nas seguintes proporções: 40% para Juvenal Oliveira Silva Neto, Krishnamurti Medeiros Santos e Renata Modesto dos Santos; 20% para Caio Cezar Silva Passos e Nataniel Ferreira da Silva; e 40% para Rachel Jardelino Eloi.
6. Para cumprimento dessa decisão, foram expedidos os seguintes requisitórios: RPV nº 2026.80.0000.003.500166 em favor de Caio Cezar Silva Passos, no valor histórico de R$ 1.711,97 (ID 148740780); RPV nº 2026.80.0000.003.500165 em favor de Nataniel Ferreira da Silva, igualmente no valor histórico de R$ 1.711,97 (ID 148740782); RPV nº 2026.80.0000.003.500167 em favor de Rachel Jardelino Eloi, no valor histórico de R$ 6.847,90 (ID 148740781); e RPV nº 2026.80.0000.003.500168 em favor exclusivo de Renata Modesto dos Santos, no valor histórico de R$ 6.847,90, com restrição de pagamento (ID 148740783).
7. Observa-se, portanto, que a quota de 20% atribuída conjuntamente a Caio Cezar Silva Passos e Nataniel Ferreira da Silva foi dividida igualmente entre os dois beneficiários, mediante expedição de requisitórios individuais. A quota de 40% destinada a Juvenal Oliveira Silva Neto, Krishnamurti Medeiros Santos e Renata Modesto dos Santos, contudo, foi integralmente incluída em requisitório expedido apenas em nome de Renata Modesto dos Santos.
8. A forma adotada na expedição da RPV nº 2026.80.0000.003.500168, documento de ID 148740783, não reproduziu adequadamente o comando contido na decisão de ID 126957127, pois a integralidade dos 40% não foi atribuída individualmente a Renata Modesto dos Santos, mas conjuntamente aos três integrantes do grupo.
9. A decisão de ID 153442631, ao apreciar o pedido de liberação formulado por Renata Modesto dos Santos no ID 149412412, consignou que a titularidade da verba havia sido reconhecida em favor do grupo, sem definição das respectivas quotas internas, e manteve a restrição do requisitório, ao fundamento de que a individualização dependeria de acordo entre os interessados ou de definição em via própria.
10. Posteriormente, após a concordância manifestada por Krishnamurti Medeiros Santos no ID 154182726 e o silêncio de Juvenal Oliveira Silva Neto, a decisão de ID 157187527 manteve a restrição da RPV nº 2026.80.0000.003.500168.
11. Reexaminando a questão à luz da forma pela qual foram expedidos os requisitórios e do próprio conteúdo da decisão de ID 126957127, verifico que não se mostra necessário remeter os interessados à via autônoma para a mera individualização da quota destinada ao grupo.
12. A decisão de ID 126957127 agrupou Juvenal Oliveira Silva Neto, Krishnamurti Medeiros Santos e Renata Modesto dos Santos sob a mesma categoria, reconhecendo que os três atuaram nas fases de conhecimento e recursal, sem estabelecer diferenciação entre as respectivas atuações. Ausente elemento objetivo que justifique a atribuição de frações distintas aos integrantes do grupo, deve ser adotada a divisão igualitária da quota de 40%.
13. Esse critério, além de compatível com a forma pela qual os beneficiários foram agrupados na decisão de ID 126957127, corresponde ao tratamento conferido a Caio Cezar Silva Passos e Nataniel Ferreira da Silva, cuja quota conjunta de 20% foi dividida em partes iguais para a expedição dos requisitórios de IDs 148740780 e 148740782.
14. A divisão igualitária entre Juvenal Oliveira Silva Neto, Krishnamurti Medeiros Santos e Renata Modesto dos Santos não modifica o rateio estabelecido entre os diferentes grupos de patronos nem transfere verba honorária de um grupo para outro. Cuida-se apenas de individualizar, para fins de pagamento, a parcela pertencente a cada um dos três advogados conjuntamente contemplados com 40% dos honorários sucumbenciais.
15. Impõe-se, assim, reconsiderar parcialmente as decisões de IDs 153442631 e 157187527, exclusivamente quanto à necessidade de acordo ou de ação própria para individualização das quotas internas, e corrigir a forma de expedição adotada no ID 148740783.
16. Consequentemente, a RPV nº 2026.80.0000.003.500168, expedida exclusivamente em nome de Renata Modesto dos Santos no ID 148740783, deve ser cancelada, com posterior expedição de três requisitórios individuais, destinando-se a cada um dos integrantes do grupo -- Juvenal Oliveira Silva Neto, Krishnamurti Medeiros Santos e Renata Modesto dos Santos -- um terço da quota de 40% dos honorários sucumbenciais.
17. Eventual diferença residual de centavos decorrente da divisão deverá ser ajustada pela Secretaria em um dos requisitórios, sem alteração do montante global atribuído ao grupo, observada, ainda, a atualização cabível no momento da expedição.
18. Passo ao exame das pretensões formuladas por Caio Cezar Silva Passos e Nataniel Ferreira da Silva no ID 168338977.
19. Os documentos de IDs 168338978 e 168338979 constituem elementos posteriores à decisão de ID 126957127 e podem ser considerados nesta fase processual, nos termos do art. 493 do CPC. A sua superveniência, contudo, não implica, por si só, modificação do rateio anteriormente fixado.
20. O acórdão proferido no processo ético-disciplinar nº 02.0000.2025.001636-0 examinou a relação contratual estabelecida entre a exequente e a advogada Renata Modesto dos Santos, reconhecendo excesso decorrente da cobrança de honorários sobre valores retroativos cumulada com retenções incidentes sobre parcelas vincendas por período reputado desarrazoado.
21. Na esfera disciplinar, foram impostas sanção de suspensão, prestação de contas e comprovação do ressarcimento dos valores cobrados em excesso. O acórdão, entretanto, não determinou a perda de honorários sucumbenciais, a transferência da respectiva titularidade a outros advogados ou a alteração do rateio judicialmente estabelecido.
22. Os honorários contratuais decorrem da relação obrigacional entre advogado e cliente, enquanto os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do profissional que atuou na causa, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do CPC.
23. Assim, eventual excesso reconhecido na cobrança dos honorários contratuais e o correspondente dever de restituição à cliente não conduzem automaticamente à redução ou à perda da quota de honorários sucumbenciais atribuída à advogada na decisão de ID 126957127, menos ainda à transferência dessa verba aos advogados Caio Cezar Silva Passos e Nataniel Ferreira da Silva.
24. Embora Juvenal Oliveira Silva Neto, Krishnamurti Medeiros Santos e Renata Modesto dos Santos afirmem, no ID 170012822, que o acórdão disciplinar foi objeto de recurso perante o Conselho Seccional da OAB/AL, não consta dos autos documento comprobatório da interposição ou do atual estágio de processamento da insurgência.
25. Tal circunstância, contudo, não altera a conclusão, pois, ainda que considerado o acórdão disciplinar nos termos em que foi juntado nos IDs 168338978 e 168338979, seus efeitos não alcançam automaticamente a titularidade dos honorários sucumbenciais fixada por este Juízo.
26. A prestação de contas e o ressarcimento determinados pelo Tribunal de Ética e Disciplina dizem respeito, em princípio, à relação jurídica entre a advogada representada e sua antiga cliente. Caio Cezar Silva Passos e Nataniel Ferreira da Silva não demonstraram titularidade sobre eventual crédito restitutório decorrente dos valores cobrados em excesso, nem o acórdão disciplinar lhes atribuiu qualquer direito sobre tais quantias.
27. A instauração incidental de prestação de contas, compensação ou restituição neste cumprimento de sentença, portanto, mostra-se inadequada, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis pelos respectivos legitimados nas vias próprias.
28. Também não se mostra juridicamente possível rediscutir, mediante simples petição incidental, o rateio dos honorários sucumbenciais estabelecido na decisão de ID 126957127, sobretudo para ampliar a quota de Caio Cezar Silva Passos e Nataniel Ferreira da Silva mediante redução da parcela atribuída a outro grupo de patronos.
29. A decisão de ID 126957127 examinou a atuação profissional desenvolvida por cada grupo e fixou os respectivos percentuais com fundamento na proporcionalidade e na equidade. O acórdão disciplinar juntado nos IDs 168338978 e 168338979 não desconstitui os fundamentos empregados nem constitui título em favor dos requerentes para obtenção de parcela superior àquela judicialmente reconhecida.
30. Não prosperam, por conseguinte, os pedidos de prestação de contas, compensação, restituição ou redistribuição dos honorários sucumbenciais formulados no ID 168338977.
31. Quanto ao requerimento de restrição de acesso, os documentos de IDs 168338978 e 168338979 provêm de processo ético-disciplinar sujeito ao sigilo previsto no art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Sua permanência nos autos é pertinente para o exame das alegações formuladas, devendo, porém, a visualização permanecer restrita aos sujeitos processuais diretamente interessados.
32. O pedido formulado por Renata Modesto dos Santos no ID 166572915 deve ser acolhido apenas quanto à individualização das quotas dos integrantes do grupo. A anuência manifestada por Krishnamurti Medeiros Santos no ID 154182726 não transfere a titularidade de seu crédito nem autoriza sua inclusão no requisitório destinado à requerente, uma vez que a decisão de ID 126957127 determinou a vinculação de cada quota ao respectivo CPF e registro profissional.
33. Desse modo, após o cancelamento da RPV nº 2026.80.0000.003.500168, deverão ser expedidos requisitórios individuais em favor de Renata Modesto dos Santos, Krishnamurti Medeiros Santos e Juvenal Oliveira Silva Neto.
34. Por fim, a formulação de pretensão juridicamente improcedente ou a apresentação de interpretação diversa acerca dos efeitos de documento superveniente não bastam, sem demonstração de dolo processual qualificado, para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
35. Não há elementos suficientes, portanto, para a condenação de Caio Cezar Silva Passos e Nataniel Ferreira da Silva por litigância de má-fé, conforme requerido no ID 170012822.
36.
Diante do exposto: a) defiro o pedido de recebimento dos documentos de IDs 168338978 e 168338979 e determino, em razão do sigilo previsto no art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, que sua visualização permaneça restrita aos sujeitos processuais diretamente interessados; b) rejeito os pedidos formulados por Caio Cezar Silva Passos e Nataniel Ferreira da Silva no ID 168338977 de suspensão fundada no acórdão disciplinar, prestação de contas, compensação, restituição e redistribuição dos honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 126957127, sem prejuízo da utilização das vias processuais próprias pelos respectivos legitimados; c) reconheço a falha na expedição da RPV nº 2026.80.0000.003.500168, documento de ID 148740783, por ter sido incluída exclusivamente em nome de Renata Modesto dos Santos a integralidade da quota de 40% dos honorários sucumbenciais atribuída conjuntamente a Juvenal Oliveira Silva Neto, Krishnamurti Medeiros Santos e Renata Modesto dos Santos; d) reconsidero parcialmente as decisões de IDs 153442631 e 157187527, exclusivamente quanto à necessidade de acordo ou de ação própria para individualização da quota interna dos honorários sucumbenciais destinada a Juvenal Oliveira Silva Neto, Krishnamurti Medeiros Santos e Renata Modesto dos Santos; e) determino à Secretaria que adote as providências necessárias ao cancelamento da RPV nº 2026.80.0000.003.500168, expedida no ID 148740783, inclusive perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região; f) efetivado o cancelamento, determino a expedição de três novos requisitórios individuais, em favor de Juvenal Oliveira Silva Neto, Krishnamurti Medeiros Santos e Renata Modesto dos Santos, cabendo a cada um deles um terço da quota de 40% dos honorários sucumbenciais atribuída ao grupo pela decisão de ID 126957127, observada a atualização cabível e efetuado pela Secretaria eventual ajuste residual de centavos, sem alteração do montante global destinado ao grupo; g) acolho parcialmente o pedido formulado por Renata Modesto dos Santos no ID 166572915, apenas quanto à individualização das quotas, ficando prejudicado o pedido de pagamento conjunto de sua parcela e daquela pertencente a Krishnamurti Medeiros Santos, diante da expedição de requisitórios individuais determinada no item anterior. h) tenho por demonstrada, por ora, a adoção das providências administrativas determinadas ao INSS para restituição do montante de , conforme documentos de IDs 166417252, 166417265 e 166417266, sem prejuízo da apreciação de eventual impugnação específica da exequente quanto à efetiva disponibilização do crédito; e i) rejeito o pedido de condenação de e por litigância de má-fé, formulado no ID 170012822, por não estarem demonstradas as hipóteses previstas no do CPC.
37. Intimem-se.
Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica Juiz Federal - 3ª. Vara-AL