PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806721-54.2024.4.05.8200 APELANTE: F F LANCHONETE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE DE SOUSA SANTOS ARAUJO - PB29888 B APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pela Impetrante em face da Sentença que denegou a Segurança consistente em determinar o enquadramento da Parte no Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), de que trata a Lei nº 14.148/2021, para gozo dos benefícios fiscais nela previstos, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos após a edição da referida Lei e inscritos na Dívida Ativa da União sob os nºs 427.***.***-82-40, 422.***.***-85-97, 426.***.***-74-85, 426.***.***-75-66, 426.***.***-75-38 e 427.***.***-30-93.
A Apelação alega, em síntese: "II - DO DIREITO À INCLUSÃO NO PERSE E DA ILEGALIDADE DA PORTARIA Nº 7.163/2021 A Lei nº 14.148/2021 não exige, como condição para fruição dos benefícios fiscais do PERSE, a prévia inscrição no Cadastur. Tal exigência foi criada exclusivamente pela Portaria ME nº 7.163/2021, extrapolando os limites do poder regulamentar, inclusive esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal e também é como decidiu o STJ no julgamento do REsp 2093582, como se vê (...)
III - DA FINALIDADE SOCIAL DO PERSE E DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA (...)
IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR PRAZO CERTO (...)
V - DO DIREITO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E À CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA." A União (Fazenda Nacional) apresentou Contrarrazões pelo desprovimento da Apelação. É o Relatório.
Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, no Tema nº 1283 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça formulou as seguintes Teses Jurídicas atinentes ao PERSE: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006." No caso, a Sentença apelada, entre outros fundamentos, pontuou que "as empresas cujas atividades econômicas estão listadas no art. 21, caput e incisos I a V, da Lei n.º 11.771/2008 estão essencialmente relacionadas à cadeia produtiva do turismo, enquanto as empresas que atuam no ramo de "restaurantes, cafeterias, bares e similares" (art. 21, parágrafo único, inciso
I) poderão, ou não, por expressa disposição ali contida, estar relacionadas à aludida cadeia produtiva, para a qual está voltada a Lei do PERSE. Contudo, caso essas últimas empresas, cujas atividades principais estão indicadas no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008, pretendam estar associadas à cadeia produtiva do turismo e do "setor de eventos" (expressão adotada, em sentido amplo, pela Lei n.º 14.148/2021), deverão obrigatoriamente estar inscritas no Cadastur para prestação desses serviços no âmbito de sua atividade principal, sobretudo considerando que suas atividades principais não estão automaticamente relacionadas com tais serviços (...) Ocorre que, como dito, a impetrante não demonstrou sua regular inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 (04/05/2021)." Colhe-se que a Sentença está conforme a Tese Jurídica fixada no Tema nº 1283/STJ (item 1), de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"), no tocante à necessidade de prévio cadastramento da Pessoa Jurídica no Ministério do Turismo para fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE, a exemplo da Impetrante. Inviabilizado o enquadramento da Impetrante no PERSE, à míngua de inscrição no CADASTUR, resta prejudicada, em consequência, a argumentação formulada na Apelação sobre a "IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR PRAZO CERTO." ISTO POSTO, nego provimento à Apelação da Impetrante (artigo 932, IV, b, do CPC/2015).
Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS "SENTENÇAI-RELATÓRIOCuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine ao impetrado que enquadre a impetrante no Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), de que trata a Lei n.º 14.148/2021, para gozo dos benefícios fiscais, e, por conseguinte, declare a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos após a edição da lei do PERSE, e inscritos em dívida ativa sob os nºs 427.***.***-82-40, 422.***.***-85-97, 426.***.***-74-85, 426.***.***-75-66, 426.***.***-75-38 e 427.***.***-30-93, bem como que expeça certidão positiva de débitos com efeito de negativa.Custas recolhidas.Pedido liminar indeferido.Intimada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a FAZENDA NACIONAL manifestou interesse em integrar a lide.A autoridade coatora apresentou as informações, declarando que os débitos foram remetidos à PGFN, em cumprimento à decisão liminar.O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, ao argumento de que não vislumbra interesse público que justifique sua intervenção.É o relatório.
Decido.II- FUNDAMENTAÇÃOSabe-se que os tribunais pátrios admitem a utilização da chamada fundamentação por motivação referenciada, ou fundamentação "per relationem", que consiste na possibilidade de que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (AGARESP 201300367930, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 01/09/2014; RESP 201302823424, Relator: Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 24/10/2013).A questão discutida nesta ação já foi bem analisada, inicialmente, na decisão que indeferiu o pedido liminar cuja fundamentação, a seguir transcrita, adoto como razões de decidir:"A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, item III, da Lei nº 12.016/09, e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final.
Determina o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.Portanto, o acolhimento do pleito liminar demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da existência do , bem como a demonstração defumus boni iuris que há a possibilidade de ocorrer o periculum in mora.A Lei nº 14.148/2021, de 03/05/2021, publicada em 04/05/2021, prevê, nos arts. 1º e 2º: Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ouculturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas deeventos, sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;buffetsII - hotelaria em geral;III - administração de salas de exibição cinematográfica; eIV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de AtividadesEconômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º desteartigo.A Lei n.º 11.771/2008, referida no citado art. 2º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.148/2021, estabelece, nosarts. 21 e 22:Art.
21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedadesempresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos queprestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicasrelacionadas à cadeia produtiva do turismo:I - meios de hospedagem;II - agências de turismo;III - transportadoras turísticas;IV - organizadoras de eventos;V - parques temáticos; eVI - acampamentos turísticos.Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condiçõespróprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos emontadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;VII - locadoras de veículos para turistas; eVIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dossegmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática desuas atividades.Art.
22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério doTurismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.§ 1º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande deserviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujofuncionamento se restrinja ao período de sua realização.§ 2º O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais,correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.§ 3º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores deserviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério doTurismo.§ 4º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.Em conformidade com o § 2º do art. 2º da Lei n.º 14.148/2021, foi editada a Portaria n.º 7.163, de21/06/2021, do Ministério da Economia, dispondo, no art. 1º, e §§ 1 e 2º, o seguinte:caputArt. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que seconsideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de2021, na forma dos Anexos I e II.§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data depublicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria seenquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a estaPortaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021,sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei.nº 11.771, de 17 de setembro de 2008A Portaria nº 7.163, de 21/06/2021, do Ministério da Economia, que define os códigos da ClassificaçãoNacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do dispostono § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, não exorbitou sua competência regulamentar, pois não criou, no art. 1º, § 2º, requisito não previsto em lei; ao contrário, reafirmou exigências comprevisão legal tanto na Lei nº 14.148/2021 (art. 2º, § 1º, IV), quanto na Lei nº 11.771/2008 (, §único, I, e , e §§ 2º e 3º).caputCom efeito, as empresas cujas atividades econômicas estão listadas no , e incisos I a V, dacaputLei n.º 11.771/2008 estão essencialmente relacionadas à cadeia produtiva do turismo, enquanto asempresas que atuam no ramo de "restaurantes, cafeterias, bares e similares" (, parágrafo único,inciso
I) poderão, ou não, por expressa disposição ali contida, estar relacionadas à aludida cadeiaprodutiva, para a qual está voltada a Lei do PERSE.Contudo, caso essas últimas empresas, cujas atividades principais estão indicadas no parágrafo único doart. 21 da Lei nº 11.771/2008, pretendam estar associadas à cadeia produtiva do turismo e do "setor deeventos" (expressão adotada, em sentido amplo, pela Lei n.º 14.148/2021), deverão obrigatoriamente estarinscritas no Cadastur para prestação desses serviços no âmbito de sua atividade principal, sobretudoconsiderando que suas atividades principais não estão automaticamente relacionadas com tais serviços.De fato, os serviços de restaurante, cafeteria, bar e similares pode voltar-se para o acolhimento de turistasou ter público alvo diferente, decisão empresarial estritamente particular.Nesse contexto, a expressão "Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo", contida no parágrafoúnico do art. 21 da Lei nº 11.771/2008, dispositivo legal referido pelo inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº14.148/2021 para enquadramento das empresas como prestadoras de serviços turísticos, e consequenteobtenção dos benefícios nela previstos, não deve ser interpretada como faculdade da empresa interessada,mas sim como possibilidade de ela requerer o aludido cadastro para, somente assim, usufruir dosbenefícios destinados a esse setor específico da economia.Por outro lado, tendo em vista que o espírito da Lei do PERSE é fomentar a recuperação do setoreconômico de turismo/eventos, e considerando que empresas listadas no Anexo II da Portaria n.º 7.163 doMinistério da Economia poderiam se inscrever no Cadastur após a edição da referida lei e de seu atonormativo regulamentador apenas com o intuito de usufruir dos benefícios concedidos a esse setor, oregramento legal da matéria estabelece, de modo coerente e razoável, que tais benefícios somente podemser concedidos às referidas empresas se elas já estivessem incluídas no mencionado cadastro (mantidopelo Ministério do Turismo) antes da publicação da Lei nº 14.148/2021, com vistas a inibir possíveisabusos na obtenção dos benefícios nela previstos.Em outras palavras: ou bem o restaurante, bar ou similiar já havia feito a opção por integrar-se à cadeiaprodutiva do setor turístico e efetuado a inscrição no Ministério do Turismo - obrigação inerente àquelaescolha -, antes da Lei nº 14.148/2021, ou, se opta por efetuar essa inscrição depois da edição da lei, estáciente de que, formalmente, ingressa somente nesse momento nesse ramo, já sob as condições de mercadocriadas pela pandemia de covid-19.Negar judicialmente vigência à citada portaria, que, repita-se, não tem nenhum vício de legalidade,consistiria em ofensa ao princípio da separação dos poderes, os quais devem exercer suas competências eatribuições de modo independente e harmônico, com recíproco respeito.A impetrante requer os benefícios fiscais concedidos pela Lei do PERSE, sustentando que preenche osrequisitos, desde a instituição do benefício.
Afirma que "apesar de ter entregue as declarações de formaequivocada, constituindo créditos indevidamente perante a Receita Federal do Brasil e da PGFN, aimpetrante tem o direito de retificar tais declarações para corrigir as informações prestadas de formaerrada, pois ainda não decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos que a impetrante possui paracorrigir tais declarações."Ocorre que, como dito, a impetrante não demonstrou sua regular inscrição no CADASTUR na data dapublicação da Lei nº 14.148/2021 (04/05/2021).A impetrante também discute a revogabilidade do benefício fiscal concedido por prazo certo.
Sobre oponto, o art. 178 do CTN dispõe: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função dedeterminadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o dispostono inciso III do art. 104."Nesse caso, o benefício fiscal de alíquota zero foi concedido por prazo certo, mas não está vinculado a"determinadas condições", que se tem entendido como determinantes de um ônus para o contribuinte.Nesse sentido, a antiga súmula 544 do STF estabelece: "Isenções tributárias concedidas, sob condiçãoonerosa, não podem ser livremente suprimidas."Ainda nessa linha, o STJ, desde longa data, entende que a isenção desprovida de ônus, por não estaratrelada a nenhuma contrapartida financeira por parte do contribuinte, configura um privilégio fiscalpassível de ser modificado ou eliminado por legislação subsequente, sem que isso configure violação dedireito adquirido (REsp nº 605.719/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgadoem 21/9/2006, DJ de 5/10/2006).Tal entendimento é também aplicável ao demais benefícios tributários, conforme demonstram decisõesposteriores do referido tribunal (AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina,Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp nº 1.928.635/SP, Relatora MinistraRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).Recentemente, o tribunal analisou questão semelhante em relação à desoneração da folha de salários.Muito embora no caso desse benefício não tivesse sido fixado um prazo certo, fora estabelecida airretratabilidade da opção pelo regime para o contribuinte, reconhecendo-se, todavia, que talirretratabilidade não alcançava a própria administração.
Nesse julgamento, foram fixadas as seguintesteses: "(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta(CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e nãoà Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistemada CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foirespeitada a anterioridade nonagesimal." (Tema 1184 - REsp n. 1.901.638/SC, relator Ministro HermanBenjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 28/6/2023.).No caso discutido - benefício fiscal do PERSE -, não verifico a estipulação de qualquer contrapartidaonerosa para o benefício concedido pela Lei nº 14.148/2021.Não se ignora, a esse respeito, que foram fixados alguns critérios para identificar os contribuintes a serembeneficiados pelo referido programa, quais sejam: (i) ter o CNAE contemplado na norma de regência; e(ii) estar regularmente inscrito no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR).
Taisrequisitos, contudo, não representam qualquer condição e/ou termo oneroso, mas apenas característicasque identificam os beneficiários da medida. Não foi exigida do contribuinte beneficiário qualquercontrapartida onerosa para fazer jus ao inventivo fiscal, sendo suficiente a demonstração que fazia partede determinado grupo de contribuintes, ou seja, o grupo que o legislador entendeu mais afetado pelapandemia de covid-19.Assim, o benefício poderia ser revogado a qualquer tempo, desde que observada, para o retorno dasalíquotas de CSLL, PIS e COFINS aos seus índices anteriores, a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6°da Constituição) e, quanto ao IRPJ, o princípio da anterioridade de exercício (art. 153, III, da CF/88).
Taisexigências foram atendidas, já que a Medida Provisória nº 1.202/2023 (posteriormente convertida na Leinº 14.859/2024) foi publicada em dezembro de 2023, com efeitos projetados, respectivamente, para abrilde 2024 e janeiro de 2025.Por fim, embora examinando questão diferente - exclusão de atividade do rol das destinatárias do PERSE-, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já teve a oportunidade de se manifestar sobre a natureza dobenefício fiscal, afastando a incidência da Súmula 544/STF, por não haver qualquer contrapartida onerosaimposta ao contribuinte:"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DOSETOR DE EVENTOS (PERSE). EMPRESA ANTERIORMENTE BENEFICIADA. EXCLUSÃO EMRAZÃO DA EXCLUSÃO DO CÓDIGO CNAE PELA PORTARIA 11.266/2022. AUTORIZAÇÃOPREVISTA NA MP 1.147/2022. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE.CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNOPREJUDICADO.1. A questão trazida à discussão diz respeito ao direito da empresa impetrante, ora agravante depermanecer no Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei14.148/2021, após a edição da Medida Provisória 1.147/2022, que alterou o art. 4º da Lei 14.148/2021, eda Portaria do Ministério da Economia 11.266/2022, que excluiu da lista de atividades anteriormentebeneficiadas vários códigos CNAE que eram abrangidos pelo referido programa, sobretudo a atividadeprincipal desenvolvida pela empresa impetrante (seleção e agenciamento de mão-de-obra - CNAE7810-8/00).2.
A pretensão da agravante é continuar se beneficiando da alíquota zero (que considera isençãotributária concedida por prazo certo - 60 meses - e sob determinadas condições) quanto ao PIS,COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses após a derrubada do veto do art. 4º da Lei n.º14.148/2021 (18/03/2022) ou, ao menos, por mais noventa dias após a edição da Lei n.º 14.92/2023.3. Na origem, o Juízo indeferiu a liminar postulada por não vislumbrar ilegalidade na Portaria ME nº11.266/2022 nem na Instrução Normativa RFB nº 2114/2022 (ausência da fumaça do bom direito);tampouco o agravante havia feito uso concreto do benefício fiscal do PERSE até o momento, (ausênciade perigo na demora).4.
No caso em deslinde, penso que a decisão agravada não merece reparo. Explico:5. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei nº14.148/2021 com o fito de reduzir os prejuízos causados pela pandemia da Covid-19, reduzindo a 0%(zero por cento) as alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.6. Em atendimento à determinação prevista na referida medida provisória, foi publicada, peloMinistério da Economia, a Portaria 11.266/2022, a qual restringiu, a partir de 02/01/2023, a lista deatividades anteriormente beneficiadas pelo PERSE.
Em razão de tal modificação, ficaram fora do rolcinquenta atividades que estavam anteriormente previstas na anterior Portaria 7.163/2021), dentre estasas atividades desenvolvidas pela empresa impetrante.7. VÊ-se, pois, que a Portaria 11.266/2022 foi editada no exercício de competência delegada pelaMedida Provisória ao Ministério da Economia para definir os códigos CNAE correspondentes ao setorde eventos, em conformidade, pois, com a legislação de regência, não havendo que se falar emmalferimento ao princípio da legalidade ou ainda que o referido ato extrapolou o seu poderregulamentar.8.
Além disso, observa-se que a mencionada portaria, em razão da expressa autorização legal, apenasredefiniu e reduziu os códigos de atividade econômica anteriormente estabelecidos pela Portaria7.163/2021, que podem ser beneficiados pela redução de alíquotas do PERSE, não tratando derevogação ou majoração de tributo, consequentemente não havendo que se falar em desrespeito àsnormas tributárias e/ou aos princípios constitucionais de natureza tributária.9.
De todo modo, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que "não se revoga isenção tãosomente nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição" (REsp1.901.638/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 28/6/2023), não restandoevidenciado que, para adesão ao PERSE, tenha sido exigida qualquer contraprestação onerosa docontribuinte, o que afasta, no caso concreto, a aplicação do disposto no art. 178 do CTN, eis que nãopreenchidos os requisitos cumulativos (prazo certo e condições determinadas).10.
Com efeito, ressalta-se que a mera presença de um dos CNAEs listados no Anexo I da Portaria MEnº 7.163/2021 no registro do CNPJ da empresa não garantiria automaticamente o benefício fiscalalmejado. Portanto, as empresas só poderiam se beneficiar da alíquota zero se forem comprovadamenterealizadas em um evento específico. No caso da locação de mão de obra, essa interrupção geral, ao meusentir, não ocorreu.11.
Cumpre, ainda, esclarecer, por oportuno, que a aplicação da alíquota zero deve se limitar àsreceitas operacionais provenientes de atividades estritamente ligadas a eventos. Não poderia englobartodas as receitas, sob o risco de contradizer os próprios objetivos do programa. Isso é especialmenteinaceitável quando se trata de benefícios fiscais, não de direitos subjetivos dos contribuintes.12. Colhe-se precedentes desta Corte Regional: Processo: 08050115120234058000, Apelação /Remessa Necessária, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento:12/09/2023).13.
Diante das ponderações expostas, não se identifica qualquer irregularidade na Portaria ME nº 11.266/2022 ou na Instrução Normativa RFB nº 2114/2022. Estes decretos apenas estabeleceram diretrizes para a Lei nº 14.148/2021, seguindo a intenção da lei em si. Da mesma forma, não encontro objeção na Medida Provisória 1.147/22 e na Lei 14.592/23, visto que não há proibição explícita de reduzir as atividades qualificadas para o benefício do PERSE.14.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08096574820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023).Logo, ausente o fumus boni iuris alegado, não se faz necessário tecer comentários acerca do preenchimento do periculum in mora, haja vista que ambos os requisitos legais devem estar presentes, concomitantemente, para a concessão da medida requerida.Isso posto, indefiro o pedido liminar."Não vejo razões para rever o entendimento exposto em sede liminar, sobretudo porque não houve qualquer alteração no panorama fático ou jurídico - nem mesmo com as informações e resposta apresentada pelo impetrado - apta a modificar as conclusões já expostas.III- DISPOSITIVOAnte o exposto, denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 14, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 487, I, do CPC/2015).Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.Custas na forma da lei.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.Intimem-se, inclusive o MPF.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos sem necessidade de novo despacho.João Pessoa/PB, data de validação do sistema PJe.[DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE](Lei 11.419/2006, art. 2º)BRUNO TEIXEIRA DE PAIVAJuiz Federal Titular da 2ª Vara"