Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VIVIAN TORRES RAMOS DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806728-65.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ACELIO PAULINO DE FREITAS
DECISÃO
Trata-se de petição da arrematante, que também figura como coproprietária do imóvel leiloado, requerendo o levantamento de valores a título de meação. A arrematante sustenta que, além dos 25% do imóvel que já lhe pertenciam por herança, faria jus à metade dos 75% restantes, correspondente à sua meação. A União Federal, por sua vez, impugnou o pedido. Argumenta que a matéria está preclusa, uma vez que a decisão de Id. 4058100.30717642 e o Edital de leilão (Id. 4058100.36300686) estabeleceram expressamente que a quota-parte da coproprietária a ser resguardada seria de 25% sobre o valor da avaliação, sem que houvesse qualquer impugnação no momento oportuno.
Requer, assim, a conversão em renda da União do saldo remanescente da arrematação.
É o relatório.
Decido. Assiste razão à União Federal. O princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões processuais, materializado pelo instituto da preclusão, impede que as partes rediscutam questões já decididas ou que deveriam ter sido alegadas em momento apropriado. No caso dos autos, o edital de leilão é a lei que rege o ato de expropriação. Conforme apontado pela Exequente, constou expressamente no edital o percentual de 25% a ser resguardado em favor da coproprietária, calculado sobre o valor de avaliação do bem (R$ 520.800,00).
A arrematante, embora intimada dos termos do ato, permaneceu inerte, não apresentando qualquer impugnação ao edital. Ao não se opor no momento processual adequado, aceitou tacitamente as condições ali estabelecidas, operando-se a preclusão sobre o seu direito de discutir o percentual de sua quota-parte. Dessa forma, acolher a tese da arrematante neste momento significaria violar a boa-fé processual e a estabilidade da arrematação, que se reputa perfeita, acabada e irretratável.
Ante o exposto, defiro o pedido da União Federal e indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pela arrematante para além do que foi estabelecido no edital. Determino que, do valor total depositado na conta judicial (Caixa Econômica Federal, agência 1562, op. 635, conta 00014836-9), seja transferida a quantia de (cento e trinta mil e duzentos reais), para conta da arrematante: Banco Bradesco (237) Conta Corrente nº 17.129-8 Agência nº 5449 Titular: CPF: 478.***.***-72 O saldo remanescente, deverá ser convertido em renda para a União, conforme os dados a seguir: 90,91% do saldo, referente ao débito principal (Multa TCU), utilizando os seguintes dados para GRU-SPB: Código de recolhimento: 13807-0 Unidade gestora: 030001 Gestão: 00001 Número de referência: 0806728-65.2018.4.05.8100 CPF/CNPJ do Contribuinte/Recolhedor: 273.***.***-04 9,09% do saldo, referente aos honorários advocatícios, utilizando os seguintes dados para GRU-SPB: Código de recolhimento: 91710-9 Unidade gestora: 110060 Gestão: 00001 Número de referência: 0806728-65.2018.4.05.8100 CPF/CNPJ do Contribuinte/Recolhedor: 273.***.***-04 Expeça-se ofício, valendo esta decisão como ofício.
