PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0806729-70.2020.4.05.8200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ZENUBIA BARBOSA DA SILVA, PEDRO DUARTE DE CARVALHO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636
SENTENÇA (Indicação das fls. de acordo com a ordem crescente do download, processo completo) Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Pedro Duarte de Carvalho ("Pedro de Jacaraú") e Zenúbia Barbosa da Silva ("Núbia"), pela suposta prática do crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do Código Penal), em sua forma consumada e tentada, em concurso de pessoas (art. 29, caput) e continuidade delitiva (art. 71, caput), conforme o caso.
Síntese dos fatos denunciados: - Entre os anos de 2008 e 2013, os denunciados, agindo de forma consciente e em colaboração mútua, teriam obtido fraudulentamente benefícios previdenciários rurais do tipo salário-maternidade, junto às agências da Previdência Social de Rio Tinto-PB e João Pessoa-PB; para isso, utilizaram documentos supostamente falsos em nome de pretensas beneficiárias, causando prejuízo ao INSS; - Em outras ocasiões, tentaram obter os mesmos benefícios, mas não lograram êxito por circunstâncias alheias às suas vontades; - As investigações indicam que os denunciados aliciavam as beneficiárias, preparavam a documentação rural, protocolavam os requerimentos, orientavam as mulheres para as entrevistas e, em muitos casos, as acompanhavam até a agência do INSS; - Os documentos utilizados para comprovar a atividade rural -- como declarações de exercício de atividade rural e fichas de associação -- teriam sido emitidos por proprietários de terras, sindicatos e associações de trabalhadores rurais; a falsidade desses documentos foi confirmada por seus supostos emissores, por tabeliães e escreventes que teriam autenticado as assinaturas, bem como pelas próprias requerentes; - Em seu interrogatório, Pedro negou envolvimento com intermediação de benefícios e disse não ser conhecido como "Pedro de Jacaraú"; contudo, Zenúbia confirmou que ele era conhecido por esse nome e que auxiliava pessoas na obtenção do salário-maternidade, tendo inclusive reconhecido sua identidade por meio de cópia de documento; - Embora Zenúbia também tenha negado atuar como intermediadora, admitiu ter encaminhado Eudásia Santos da Silva ao denunciado Pedro.
Quanto à possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP), o MPF recusou a proposta, alegando que os elementos probatórios indicam conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional, nos termos do art. 28-A, §2º, do CPP. A denúncia refere-se ao IPL nº 144/2014 e foi recebida em 17/08/2020 (fls. 1527). Os réus apresentaram resposta à acusação (fls. 1543 e 1555/1556). Em 17/12/2020, foi declarada extinta a punibilidade de Pedro quanto à tentativa de fraude em favor de Lucicleide Guimarães Silva, por prescrição (art. 107, IV, do CP).
A denúncia foi ratificada quanto aos demais fatos e réus (fls. 1572/1576). Audiências de instrução ocorreram em 01/09/2022 (fls. 1787/1788), 27/04/2023 (fls. 1872) e 22/08/2023 (fls. 1897/1902), nas quais foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, além dos interrogatórios dos acusados. Alegações finais do MPF (fls. 1908/1938): - Testemunhas confirmaram que Pedro atuava como intermediador de benefícios, corroborado por relatório do INSS que identificou 17 agendamentos vinculados ao número (83) 3295-1826, registrado em nome do réu; - Na residência do réu foram apreendidos documentos supostamente emitidos por proprietários de terras, sindicatos e associações, em nome de terceiros; - As testemunhas Eudásia Santos da Silva, Joana Darc da Silva e Valdilene Domingos da Silva relataram terem sido aliciadas por Zenúbia e encaminhadas a Pedro; - Zenúbia também recebia documentos, acompanhava as beneficiárias ao INSS e à agência bancária, e recebia valores pelos serviços; Eudásia afirmou que Zenúbia dizia trabalhar para Pedro, o que foi corroborado por João Pereira de Aguiar, proprietário do "Sítio Uruba".
O MPF requereu a juntada do procedimento administrativo referente ao requerimento de salário-maternidade de Maria Angelina Romão, formulado em 19/06/2013 (NB 151.779.892-0), não localizado no PJE, mas presente na Notícia de Fato nº 1.24.000.001026/2020-30 (fls. 1939/1983). Razões finais da defesa de Pedro (fls. 1986/1987): o MPF baseia-se apenas na palavra das supostas vítimas, sem provas suficientes de materialidade e autoria, requerendo absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
Alegações finais da defesa de Zenúbia (fls. 2011/2019): - O crime de estelionato exige dolo específico, e não há provas de que a defendente tenha agido com vontade livre e consciente de fraudar a Previdência Social; - Conforme os depoimentos colhidos, o suposto esquema era comandado exclusivamente por Pedro, cabendo à Zenúbia apenas a função de encaminhar pessoas interessadas em serviços de despachante previdenciário; não há qualquer elemento que comprove sua participação na falsificação dos documentos ou que ela tivesse ciência da falsidade; - A prática de captação de clientes é comum na seara previdenciária, tanto por advogados quanto por despachantes, e não implica, por si só, em envolvimento com eventuais ilegalidades cometidas por quem efetivamente protocola os requerimentos; - Zenúbia também foi requerente de benefício previdenciário, conforme depoimento de Severino Janoca da Silva, presidente da Associação dos Agricultores da Colônia de Mataraca/PB (AGRICOL), que afirmou conhecer a acusada, sua luta e idoneidade, tendo inclusive prestado auxílio quando ela deu entrada em seu próprio pedido de salário-maternidade. - Dos 11 casos descritos na denúncia, apenas 3 envolvem Zenúbia, cuja atuação se limitou à indicação de "Pedro de Jacaraú", sem participação direta na formalização dos requerimentos ou na produção dos documentos. - Diante da fragilidade probatória e da ausência de comprovação do dolo, requer a absolvição com base no princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, caso não acolhida a tese de atipicidade da conduta, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal); - Pede a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o suposto prejuízo causado ao INSS -- R$ 5.180,73, referente aos benefícios de Eudásia Santos da Silva e Joana Darc da Silva -- é irrisório, estando muito abaixo do patamar de R$ 20.000,00, valor considerado como referência jurisprudencial para afastar a tipicidade material em crimes contra a ordem tributária e previdenciária.
Fundamentação A denúncia imputa aos réus a prática do crime previsto no art. 171, caput, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. §3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
A investigação teve início a partir de comunicação formal do INSS, relatando indícios de fraude na documentação apresentada para comprovação de atividade rural em requerimentos de salário-maternidade junto às agências de Rio Tinto/PB e João Pessoa Cidadã/PB. O Relatório de Informação nº 012/APEGR-PB/SE/MPS, de 07/10/2013 (fls. 250/267), aponta como intermediadores dos requerimentos os réus Pedro e Zenúbia.
Os documentos utilizados para instruir os pedidos -- declarações de exercício de atividade rural e fichas de associação -- teriam sido emitidos por sindicatos, associações e proprietários de terras da região de Jacaraú/PB. A materialidade da falsidade documental foi confirmada por seus supostos subscritores, que negaram a veracidade das informações e a autenticidade das assinaturas. Este processo trata da concessão fraudulenta de 13 benefícios previdenciários, deferidos ou indeferidos, todos supostamente intermediados pelos réus, que aliciavam as beneficiárias e ofereciam suporte completo para obtenção dos auxílios, desde a coleta de documentos até o acompanhamento nas entrevistas.
1) Ana Lúcia da Cruz dos Santos - N/B 148.339.012-5 e N/B 147.489.530-9 O benefício 147.489.530-9 foi requerido em 08/03/2009, deferido e pago em 31/03/2009, no valor de R$ 1.608,66. O benefício 148.339.012-5 foi requerido em 09/06/09 e pago em 18/08/09, no valor de R$ 1.992,88 (fl. 1137, 1187). Os requerimentos foram instruídos com documentos que se revelaram falsos, conforme apurado nos autos: - Declaração de exercício de atividade rural nº 368/09 e ficha de associado nº 5.168, supostamente emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mataraca/PB (fls. 1175/1176 e 1181).
Em juízo, Armando José dos Santos, presidente do Sindicato, explicou que cada sindicalizado possui um número atribuído em ordem crescente. Relatou que, em meados de 2018, a numeração sindicalizada autêntica estava em torno de 1300. Contudo, observou o surgimento de fichas com números excessivamente altos, chegando a 5.000, o que considerou estranho, uma vez que a numeração autêntica do sindicato, que iniciou em pouco mais de 700, só atingiu a marca de 1000 recentemente.
Ao ser confrontado com diversos documentos, incluindo aqueles relacionados a benefícios de Ana Lúcia da Cruz dos Santos, Josenilda Freire e Lucicleide Guimarães, negou consistentemente a autenticidade das letras e assinaturas apresentadas, afirmando que não eram suas e que as fichas não correspondiam aos padrões de uso do sindicato. Disse também que o carimbo do sindicato exibido também era falsificado e que não foi ele quem produziu tais documentos, desconhecendo a autoria das falsificações. - Ficha de associado nº 136 da Associação dos Agricultores da Colônia de Mataraca - AGRICOL, assinada por Severino Janoca da Silva, presidente da associação (fls. 1180).
A testemunha relatou ter sido chamada ao INSS de Rio Tinto e à Polícia Federal em Cabedelo, onde lhe foram mostrados documentos falsificados com sua assinatura. Ele negou ter assinado tais documentos, indicando que a assinatura foi falsificada, e que as fichas eram cópias das originais da associação. Declaração de atividade rural assinada por Pascásio Cavalcante da Cruz, proprietário do "Sítio Carrapicho" (fl. 1177).
Em sua oitiva (fl. 586), o declarante afirmou que não conhecia Ana Lúcia da Cruz dos Santos e que a declaração apresentada era falsa. Os documentos apresentados foram autenticados e/ou tiveram firmas reconhecidas no 2º Cartório de Notas e Protestos de Mamanguape/PB, sob responsabilidade do escrevente Erivaldo Araújo Cavalcanti. No entanto, suas declarações sobre a autenticidade desses documentos foram contraditórias.
Perante o INSS, Erivaldo afirmou que os carimbos constantes nos documentos eram falsos, alegando que aquele modelo de carimbo não era utilizado há mais de dois anos (fl. 255). Diante da autoridade policial, declarou que os atos cartoriais praticados nos documentos apresentados por Ana Lúcia da Cruz dos Santos eram autênticos (fl. 578). Em juízo, ao ser confrontado com diversos documentos para verificação, negou a autenticidade de todos os carimbos, assinaturas e grafias.
Reiterou que os documentos relacionados às beneficiárias Patrícia Ferreira da Silva, Cláudia, Josenilda Freire e Maria Gorete do Nascimento não eram autênticos, indicando que os carimbos ou os próprios documentos não foram emitidos por aquele cartório. Embora contraditório o depoimento de Erivaldo Araújo, os demais subscritores negaram a veracidade dos documentos, como visto. Em sua oitiva (fls. 428/429), Ana Lúcia da Cruz dos Santos declarou que não era agricultora, embora tivesse ajudado sua mãe em atividades familiares.
Afirmou que foi procurada por Pedro, conhecido como "Pedro de Jacaraú", que lhe ofereceu ajuda para obter o benefício. Pedro preparou toda a documentação, orientou o que deveria ser dito na entrevista rural e a acompanhou nos saques dos benefícios, ocasião em que recebeu parte dos valores. A confirmar a autoria delitiva, observe-se que a declaração de exercício rural supostamente emitida por Pascásio Cavalcante da Cruz está assinada a rogo pelo réu (fl. 1177).
Verifica-se, portanto, que os benefícios NB 147.489.530-9 e 148.339.012-5 foram concedidos com base em documentos falsificados, configurando a prática de estelionato previdenciário por parte de Pedro, nos termos do art. 171, §3º, do Código Penal.
2) Francisca de Aguiar Borges - N/B 142.809.273-8 O benefício previdenciário N/B 142.809.273-8, requerido por Francisca de Aguiar Borges em 13/07/2011, deferido e pago em 09/08/2011, conforme extrato do DATAPREV (fl. 167), no valor de R$ 2.296,00. O requerimento foi instruído com documentos que, após investigação, revelaram-se falsos, conforme apurado nos autos: - Declaração de exercício de atividade rural e ficha de associado, supostamente emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mataraca/PB (fls. 1238 e 1240).
Em juízo, Armando José dos Santos, presidente do Sindicato, apontou divergências entre os documentos apresentados e os utilizados pela entidade, além de afirmar que sua assinatura havia sido falsificada. - Ficha de associado da Associação dos Agricultores da Colônia de Mataraca - AGRICOL, assinada por Severino Janoca da Silva, presidente da associação (fls. 1243). Este, ao ser confrontado com os documentos apresentados por Francisca de Aguiar, declarou que são falsos, pois o modelo é incompatível com o utilizado pela associação, além da assinatura não corresponder a sua (fls. 547/549).
Em juízo, confirmou ter comparecido à Polícia Federal em Cabedelo, onde lhe foram mostrados documentos falsificados com sua assinatura. Ele negou ter assinado tais documentos, indicando que a assinatura foi falsificada, e que as fichas eram cópias das originais da associação. - Declaração de atividade rural assinada por Maria Gomes Dutra, ex-proprietária do "Sítio Uruba" (fl. 1247). Perante a polícia, a declarante afirmou que não conhecia Francisca de Aguiar Borges e que a declaração apresentada era falsa (fl. 539). - Os documentos foram autenticados e/ou tiveram assinaturas reconhecidas no 2º Cartório de Notas e Protestos de Mamanguape/PB (fls. 1240, 1242/1243, 1247).
A tabeliã Soraia Xavier Bustorff declarou que não reconhecia os atos cartoriais constantes dos documentos em seu nome (fl. 580). Em sede policial (fl. 432), Francisca de Aguiar Borges afirmou que foi abordada por Pedro, que ofereceu ajuda para obter benefício previdenciário. Embora agricultora, não era filiada a sindicato ou associação. Pedro levou-a ao INSS, apresentou documentos e orientou sua fala.
Após o deferimento do NB 142.809.273-8, repassou parte do valor a Pedro (fl. 432). Em juízo, confirmou a versão que havia apresentado em sede policial e identificou Pedro Duarte de Carvalho, a quem só conhecia pelo primeiro nome. Verifica-se, portanto, que o benefício N/B 142.809.273-8 foi concedido com base em documentos falsificados, configurando a prática de estelionato previdenciário por parte de Pedro Duarte de Carvalho, nos termos do art. 171, §3º, do Código Penal.
3) Maria Angelina Romão - N/B 151.779.840-7 e N/B 151.779.892-0 O NB 151.779.840-7 foi requerido por Maria Angelina Romão em 22/05/2013, deferido e pago em 18/06/2013 (fl. 1367), no valor de R$ 2.767,24. Consta ainda tentativa de obtenção do benefício NB 151.779.892-0, requerido em 19/06/2013 (fl. 1419), também deferido, mas não pago, em razão de diligências que identificaram indícios de fraude documental.
Os requerimentos foram instruídos com documentos que, após investigação, revelaram-se falsos, conforme apurado nos autos: - Declaração de exercício de atividade rural e ficha de associado nº 14.367, supostamente emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mamanguape/PB (fls. 1395, 1399/1400). Ficou constatado que a ficha nº 14.367 estava registrada em nome de Paulo Sérgio Herculano dos Santos, e não de Maria Angelina, indicando falsificação (fl. 588).
Em juízo, ao lhe serem apresentados diversos documentos e assinaturas, José João da Silva, presidente da entidade, consistentemente negou a autenticidade de sua assinatura em todos eles. Negou ter assinado documentos relacionados a Valdilene Domingos da Silva, Patrícia Ferreira da Silva, Ana Cláudia, Maria Aparecida, Maria Angelina Romão e Edjane Pereira. Afirmou que as assinaturas apresentadas não eram as suas e que não conhecia algumas das beneficiárias.
Mencionou que, embora alguns documentos da associação fossem digitados, as assinaturas questionadas não correspondiam às suas. - Ficha de sócio nº 208 da Associação dos Colonos e Moradores da Colônia Agrícola de Camaratuba, supostamente assinada por Severina Silva de Vasconcelos (fl. 1397). Esta declarou que os documentos referentes às beneficiárias Maria Aparecida e Maria Angelina não foi por ela elaborado, além de não reconhecer as respectivas assinaturas.
Enfatizou que o tipo de ficha apresentado não era o que ela utilizava e que a caligrafia e a assinatura não eram as suas, nem da pessoa que fazia as fichas na época. Declarou não conhecer Maria Angelina e não saber quem poderia ter falsificado tais documentos. - Declaração de atividade rural e contrato de comodato rural, supostamente assinados por Pedro Martins Gomes, proprietário do "Sítio Camaratuba" (fls. 1401/1403).
Em sua oitiva (fl. 573), o declarante afirmou que não conhecia Maria Angelina Romão e que os documentos apresentados eram falsos. - Os documentos foram autenticados e/ou tiveram assinaturas reconhecidas no Cartório de Ofícios e Notas do Distrito de Pitanga da Estrada, em Mamanguape/PB. A tabeliã Marluce Ferreira da Silva declarou que as assinaturas lançadas em seu nome não partiram de seu punho, confirmando a falsificação.
Em sua oitiva, Maria Angelina Romão afirmou que não era agricultora, embora tivesse participado de agricultura familiar com sua mãe em Mataraca. Disse que foi procurada por Pedro, que se identificou como advogado, oferecendo a resolução do benefício mediante a entrega de documentos pessoais (RG, CPF e título de eleitor). Confirmou ter dado entrada no INSS junto com Zenúbia e outra menina, sendo que Pedro as levou de carro, anotou o que elas deveriam dizer e permaneceu do lado de fora do posto.
Ela recebeu o benefício e pagou R$ 1.000 ao réu, valor que ele já havia estabelecido. Confirmou que Zenúbia também estava dando entrada no benefício e que todas receberam o pagamento na Caixa, repassando o mesmo valor a Pedro. Verifica-se, portanto, que o benefício N/B 151.779.840-7 foi concedido com base em documentos falsificados, configurando a prática de estelionato previdenciário por parte de Pedro Duarte de Carvalho, nos termos do art. 171, §3º, do Código Penal.
Quanto ao benefício N/B 151.779.892-0, embora deferido, não houve pagamento, em razão do bloqueio administrativo, configurando tentativa de estelionato previdenciário, nos termos do art. 171, §3º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
4) Patrícia Ferreira da Silva - N/B 151.034.704-3 O benefício foi requerido em 10/06/2010, tendo sido deferido, mas não pago, em razão da identificação de fraude documental pelo INSS (fls. 961 e 999). O requerimento foi instruído com: - Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mamanguape, supostamente assinada por José João da Silva (fls. 969/970); - Ficha de associado nº 14.895 do mesmo sindicato, também atribuída a José João da Silva (fls. 972).
Em juízo, José João da Silva, presidente da entidade desde 1993, negou a autenticidade de sua assinatura em todos os documentos apresentados, incluindo os relacionados a Patrícia Ferreira da Silva, Valdilene Domingos da Silva, Maria Angelina Romão e Edjane Pereira do Nascimento. - Declaração de atividade rural emitida por Maria da Luz Ferreira, avó da requerente e proprietária do "Sítio Volta de Camaratuba", foi confirmada como autêntica (fl. 554), mas os demais documentos foram considerados falsos. - Declaração de sócio da ASCODIPE, supostamente assinada por Maria José Anália de Lima, e Ficha de sócio nº 141, atribuída à mesma associação, foram igualmente considerados falsos (fls. 974/975).
Em juízo, Maria José, ao ser apresentada a uma declaração em nome de Patrícia, na qual constava seu nome, negou veementemente ter assinado o documento ou conhecer a beneficiária. Enfatizou que a assinatura apresentada não era a sua. Os documentos foram autenticados e/ou tiveram assinaturas reconhecidas no 2º Cartório de Notas de Mamanguape/PB (fls. 970/971, 975). O escrevente Erivaldo Araújo Cavalcanti declarou que sua assinatura foi falsificada nos atos cartoriais constantes dos documentos apresentados pela requerente ao INSS (fl. 345).
A autoria da tentativa de fraude é atribuída ao réu, conhecido como "Pedro de Jacaraú". Durante a fase de investigação, Patrícia Ferreira da Silva afirmou que foi procurada por Pedro, que preparou toda a documentação e cobraria R$ 650,00 pelos serviços (fl. 54). A documentação foi entregue por ele, e a requerente foi orientada sobre como proceder na entrevista rural. Em juizo, Patrícia confirmou que entregou a Pedro seus documentos, o registro do filho e o "papel da maternidade", sendo Pedro o responsável por preparar a documentação.
Embora o benefício tenha sido aprovado, não recebeu os valores, pois foi bloqueado. Soube no sindicato que houve falsificação de dois documentos, referentes a um sindicato e a uma associação. Acrescentou que Pedro a levou até as proximidades do INSS e não exigiu pagamento, mas esperava um "reconhecimento de coração" pelo trabalho. Embora o benefício tenha sido deferido, o pagamento foi bloqueado após diligências do INSS que identificaram os indícios de falsidade.
A irregularidade foi descoberta após o réu ter praticado todos os atos necessários à obtenção do benefício. A conduta de Pedro configura tentativa de estelionato previdenciário, nos termos do art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, com causa de aumento prevista no §3º do mesmo artigo, por se tratar de prejuízo à autarquia previdenciária.
5) Edjane Pereira do Nascimento - N/B 151.034.767-1 O benefício foi requerido em 18/06/2010, mas restou indeferido após diligências pelo INSS (fl. 638, 1105). O requerimento foi instruído com: - Declaração de exercício de atividade rural nº 3.365/2010 emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mamanguape, supostamente assinada por José João da Silva (fl. 1107/1108); - Ficha de associado nº 13.124 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mamanguape, supostamente assinada por José João da Silva (fl. 1431); Em juízo, José João da Silva, presidente da entidade desde 1993, foi confrontado com diversos documentos e assinaturas, e negou a autenticidade de sua assinatura em todos eles.
Negou ter assinado documentos relacionados a Valdilene Domingos da Silva, Patrícia Ferreira da Silva, Maria Angelina Romão e Edjane Pereira do Nascimento. - Declaração de atividade rural subscrita por Joaquim Soares da Silva (a rogo por Gerlúcia Soares Tavares), proprietário do "Sítio Volta", em Mamanguape/PB, autenticado pelo 2º Cartório de Notas e Protestos de Mamanguape/PB (fl. 1312). Gerlúcia Soares Tavares, filha de Joaquim Soares da Silva, afirmou na investigação que é falsa a declaração em nome de Edjane e não reconheceu sua assinatura no documento (fl. 600). - Declaração de sócio da Associação Comunitária do Distrito de Pitanga da Estrada - ASCODIPE, supostamente assinada por Maria José Anália de Lima (fl. 1297); Ficha de sócio nº 84 da ASCODIPE, assinada por Sérgio Alves de Souza (fl.1298).
Em juízo, foi apresentada a declaração de sócio à Maria José Anália de Lima, que negou tanto conhecer Edjane como a autenticidade do documento. Os documentos foram autenticados e/ou tiveram assinaturas reconhecidas no 2º Cartório de Notas de Mamanguape/PB. Alberto Bustorff Feodrippe Quintão, Tabelião Substituto da serventia, relatou que, desde o ano de 2010, foi constatado por fiscalização do INSS em Rio Tinto/PB o uso de carimbos falsos em nome do Cartório, utilizados para autenticar cópias de documentos e reconhecer firmas, com o objetivo de obter benefícios previdenciários de forma fraudulenta.
Disse, ainda, que há cerca de três anos os carimbos da serventia foram modificados, e ao comparar os falsos com o verdadeiro, é possível identificar divergências, como o número de funcionários indicados (quatro no verdadeiro e três nos falsos) e assinaturas que não correspondem às dos funcionários reais (fls. 290). A autoria da tentativa de fraude é atribuída ao réu Pedro. Durante a fase de investigação, Edjane acusou diretamente Pedro, afirmando que foi procurada por ele, que preparou a documentação e que ficaria com 30% do valor do benefício (fl. .438).
Entretanto, em juízo, Edjane negou conhecer Pedro, atribuindo a abordagem a uma pessoa chamada "Jailton", que teria solicitado os documentos e mencionado que trabalhava com Pedro. Essa mudança de versão, além de contraditória, não encontra respaldo nas demais provas dos autos, que apontam o réu como o principal articulador das fraudes. A tentativa de Edjane de recuar da acusação inicial não condiz com as demais provas, que inclui depoimentos de testemunhas que reconheceram Pedro como intermediador e o relato de Luciene Cristiano Campos, que descreve com clareza o modus operandi do réu, compatível com o caso de Edjane.
Ainda que o benefício não tenha sido efetivamente pago, o réu praticou todos os atos necessários à sua obtenção, sendo frustrado apenas pela identificação da fraude pelo INSS. A conduta de Pedro configura tentativa de estelionato previdenciário, nos termos do art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, com causa de aumento prevista no §3º do mesmo artigo, por se tratar de prejuízo à autarquia previdenciária.
6) Josenilda Freire de Menezes Felino - N/B 149.887.473-5 O benefício foi requerido em 06/03/2010, tendo sido indeferido após diligências realizadas pelo INSS (fl. 1302). O requerimento foi instruído com documentos que, posteriormente, revelaram-se fraudulentos: - Ficha de sócio nº 189 da Associação Comunitária Rural dos Moradores da Volta da Jurema, supostamente assinada por Jair Santos Nascimento (fl. 1129); - Declaração de exercício de atividade rural nº 6.730/2010, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mataraca/PB, com assinatura atribuída a Armando José dos Santos (fls. 1380-1381); - Ficha de associado nº 7.325 do mesmo sindicato, também supostamente assinada por Armando José dos Santos (fls. 1117); - Declaração de atividade rural subscrita por Antônio Ferreira do Nascimento, proprietário do "Sítio Campo Verde", em Mataraca/PB, autenticada pelo 2º Cartório de Notas e Protestos de Mamanguape/PB (fl. 1382).
Em juízo, Armando José dos Santos, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mataraca/PB, negou a autenticidade de sua assinatura nos documentos apresentados, incluindo a ficha de associado da requerente, classificando-os como falsos. Erivaldo Araújo Cavalcanti, escrevente do 2º Cartório de Notas e Protestos de Mamanguape/PB, confirmou que os atos cartoriais atribuídos a ele - autenticações e reconhecimentos de firma - constantes dos documentos apresentados por Josenilda, são igualmente falsos.
Em sede policial, Josenilda Freire de Menezes declarou que foi apresentada a "Pedro de Jacaraú", por uma amiga chamada Flaviana. Mesmo tendo informado que não era agricultora, Pedro garantiu que ela teria direito ao benefício, preparou toda a documentação, a orientou para a entrevista rural e a acompanhou até a agência do INSS (fl. 430). No entanto, em juízo, Josenilda apresentou uma versão contraditória: alegou não se lembrar do depoimento prestado à Polícia Federal, afirmou ter sido procurada por Flaviana, que lhe ofereceu o benefício, e disse ter sido levada ao INSS por ela e por um homem que não soube identificar, justificando o esquecimento pelo tempo decorrido.
A contradição é evidente. Josenilda reconhece Flaviana, mas nega conhecer Pedro, embora ambos tenham participado diretamente da tentativa de obtenção do benefício. Essa negativa, contudo, não compromete as demais provas dos autos, que apontam Pedro como o principal articulador da fraude, repetindo o mesmo modus operandi em diversos casos: aliciamento de mulheres, produção de documentos falsos, orientação para entrevistas e recebimento de parte dos valores pagos.
Ainda que o benefício não tenha sido efetivamente pago, Pedro praticou todos os atos necessários à sua obtenção, sendo frustrado apenas pela identificação da fraude pelo INSS. A conduta de Pedro configura tentativa de estelionato previdenciário, nos termos do art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, com causa de aumento prevista no §3º do mesmo artigo, por se tratar de prejuízo à autarquia previdenciária.
7) Maria Gorete do Nascimento - N/B 151.034.681-0 O benefício foi requerido em 04/06/2010, tendo sido indeferido após diligências realizadas pelo INSS que constataram fraude documental (fls. 617 e 664). O requerimento foi instruído com: - Declaração de exercício de atividade rural e ficha de associado nº 4.673 emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mataraca/PB, supostamente assinadas por Armando José dos Santos (fls. 672/673 e 682); - Declaração de atividade rural e ficha de associado da Associação dos Agricultores da Colônia de Mataraca/PB - AGRICOL, supostamente assinadas por Severino Janoca da Silva (fls. 685/686); - Declaração de atividade rural emitida por João Pereira de Aguiar, proprietário de terras no "Sítio Uruba", em Mataraca/PB (fl. 674).
Em juízo, Armando José dos Santos, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mataraca/PB, afirmou que qualquer ficha com numeração superior a 1.300 era falsa -- a apresentada por Maria Gorete possui o número 4.673. Ele confirmou expressamente que os documentos utilizados por ela eram falsos. Severino Janoca da Silva, presidente da AGRICOL, declarou que sua assinatura foi falsificada em diversos requerimentos de salário-maternidade (fls. 547/548).
Em juízo, confirmou que foi chamado ao INSS de Rio Tinto e à Polícia Federal em Cabedelo, onde lhe foram mostrados documentos falsificados com sua assinatura. Ele negou ter assinado tais documentos, indicando que a assinatura foi falsificada, e que as fichas eram cópias das originais da associação. João Pereira de Aguiar afirmou que Maria Gorete nunca exerceu atividade rural em suas terras e que a declaração apresentada era falsa.
Em sede policial (fl. 426), Maria Gorete do Nascimento declarou que foi procurada por Pedro, que lhe ofereceu ajuda para obter o benefício. Mesmo informando que não possuía a documentação necessária, Pedro afirmou que poderia providenciar os documentos mediante pagamento. Ela entregou seus documentos pessoais e, posteriormente, assinou os papéis preparados pelo réu, que foram apresentados ao INSS. Embora Maria Gorete tenha afirmado que era agricultora à época, o benefício foi indeferido após o INSS identificar vínculo empregatício anterior, o que impediu o reconhecimento da condição de segurada especial.
Ainda que o benefício não tenha sido concedido, o réu praticou todos os atos necessários à sua obtenção, sendo frustrado apenas pela identificação da fraude pelo INSS. A conduta de Pedro configura tentativa de estelionato previdenciário, nos termos do art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, com causa de aumento prevista no §3º do mesmo artigo, por se tratar de prejuízo à autarquia previdenciária.
Como visto, o modo de agir de Pedro repetiu-se nos requerimentos de auxílio-maternidade titularizados por Ana Lúcia Cruz dos Santos, Francisca Aguiar Borges, Maria Angelina Romão, Patrícia Ferreira da Silva, Edjane Pereira do Nascimento, Josenilda Freire de Menezes Felino e Maria Gorete do Nascimento: aliciamento de mulheres da zona rural, preparação de documentos falsos (declarações, fichas de associação, contratos de comodato), orientação sobre o que dizer na entrevista rural, acompanhamento até o INSS e recebimento de valores como "pagamento" pelos serviços.
Em seu interrogatório, Pedro negou conhecer Zenúbia e refutou todas as acusações de falsificação e recebimento de valores. Alegou que as mulheres o acusaram por confusão de identidade, uma vez que ele apenas acompanhava o senhor Jaílton (já falecido), que era quem trabalhava com advogados para conseguir benefícios e aposentadorias. Disse que o acompanhava em visitas em Mataraca, no carro de Jaílton (dirigido pelo filho de Jaílton), e que recebia apenas um "agradozinho" (lanche ou comida) de Jaílton.
Negou ter recebido R$ 1.000 e ter estado no INSS de João Pessoa para acompanhar qualquer uma das mulheres. "Jailton" também foi mencionado por Zenúbia em seu interrogatório. A ré confirmou que Pedro e Jailton andavam na região à procura de mulheres para obtenção de salário-maternidade. A suposta atuação de Jailton não exime, no entanto, a responsabilidade de Pedro. As testemunhas foram unânimes em reconhecê-lo como sendo intermediário junto ao INSS para obtenção de salário-maternidade.
Zenúbia foi a única das pessoas ouvidas na investigação/instrução que citaram o nome de "Jailton". Ademais, o pagamento pela prestação do serviço era feito a Pedro, o que também foi confirmado por Zenúbia. O padrão de atuação do réu demonstra pleno conhecimento e intenção de fraudar o sistema previdenciário, afastando qualquer hipótese de erro ou desconhecimento da ilicitude. A corroborar as demais provas, o Relatório de Informação nº 012/APEGR-PB/SE/MPS, de 07/10/2013, levantou que Pedro realizou 17 agendamentos de benefícios previdenciários, nas agências da Previdência Social de jurisdição das Gerências Executivas do INSS de João Pessoa/PB e Campina Grande/PB, nos quais foi informado o telefone fixo (83) 3295-1826, comprovando que ele atuava como intermediador no requerimento de benefícios.
8) Eudásia Santos da Silva - NB 151.779.816-4 O benefício foi requerido em 04/05/2013, deferido em 04/06/2013, com pagamento de R$ 2.600,02. A documentação apresentada incluiu: - Declaração de exercício de atividade rural nº 679/2013 e ficha de associado nº 6.532, supostamente emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mataraca/PB (fls. 720/721). O presidente do sindicato, Armando José dos Santos, confirmou em juízo o depoimento que havia prestado durante a investigação.
Explicou que cada sindicalizado possui um número atribuído em ordem crescente. Relatou que, em meados de 2018, a numeração sindicalizada autêntica estava em torno de 1300. Contudo, observou o surgimento de fichas com números excessivamente altos, chegando a 5.000, o que considerou estranho, uma vez que a numeração autêntica do sindicato, que iniciou em pouco mais de 700, só atingiu a marca de 1000 recentemente.
A ficha de Eudásia, datada de 10/02/2010, possui número 6.532, evidenciando, assim, sua inautenticidade (fls. 737/739 e 1788). - Declaração de atividade rural subscrita por João Pereira de Aguiar, proprietário do "Sítio Uruba" (fl. 722). O declarante João Pereira confirmou perante a Polícia Federal que documentos vinculados à sua propriedade foram utilizados indevidamente por terceiros para obtenção de benefícios previdenciários, especificamente salário-maternidade.
Afirmou que os benefícios concedidos a Maria Gorete do Nascimento, Eudásia Santos da Silva e Joana Darc da Silva são irregulares, pois foram instruídos com declarações falsas, inclusive com uso indevido de sua impressão digital. Ressaltou que nenhuma das beneficiárias residiu ou exerceu atividade rural em suas terras, as quais sempre foram ocupadas exclusivamente por seus familiares. Indicou como principal responsável pelas falsificações um indivíduo conhecido como "Pedro de Jacaraú", que atuaria por meio de intermediários (fl. 320).
Em juízo, confirmou a versão apresentada na polícia. - Autenticações cartoriais supostamente realizadas por Marluce Ferreira da Silva, tabeliã do Cartório de Pitanga da Estrada (fls. 722, 724, 833). Em juízo, Marluce negou a autoria das assinaturas e relatou que o INSS identificou diversos documentos com carimbos e assinaturas falsificadas tentando imitar os seus atos notariais. Eudásia declarou ter sido procurada pela ré Zenúbia (Núbia), que lhe ofereceu a obtenção do salário-maternidade, dizendo que trabalhava para um rapaz chamado "Pedro de Jacaraú".
Entregou, então, o registro de sua filha e duas fotos, sendo o restante da documentação preparada por Pedro. Recebeu o benefício e sacou R$ 2.600 no Bradesco. Pelo serviço, repassou R$ 1.000 a Pedro e deu R$ 100 de gratificação a "Núbia". Explicou que foi levada ao INSS por Pedro e Zenúbia, mas foi instruída a entrar sozinha na agência, entregando os papéis recebidos ao réu em seguida. Ela confirmou que entregou o valor de R$ 1.000 a Núbia, no banheiro do banco, para que esta o repassasse a Pedro.
9) Valdilene Domingos da Silva - N/B 80/151.779.912-8 O benefício foi requerido em 28/06/2013, deferido, mas não chegou a ser pago, conforme extrato do DATAPREV (fls. 759). O valor autorizado foi de R$ 2.792,97. A documentação apresentada para instrução do requerimento continha: - Declaração de exercício de atividade rural nº 2012/2013 e ficha de associado nº 14.428, supostamente emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mamanguape/PB (fls. 760/761 e 773).
O presidente da entidade, José João da Silva, foi confrontado com diversos documentos e assinaturas, e negou a autenticidade de sua assinatura em todos eles. Negou ter assinado documentos relacionados a Valdilene Domingos da Silva, Patrícia Ferreira da Silva, Maria Angelina Romão e Edjane Pereira do Nascimento. - Ficha de sócio da Associação Comunitária do Distrito de Pitanga da Estrada - ASCODIPE, supostamente assinada por "Sérgio Ferreira de Sousa" (fl. 776).
O ex-presidente da associação esclareceu que seu nome verdadeiro é Sérgio Alves de Souza, e não "Sérgio Ferreira de Sousa", como consta na ficha. Além disso, declarou que a assinatura constante no documento não se assemelha com o padrão gráfico de sua assinatura (fls. 584). Os documentos foram autenticados e/ou tiveram as assinaturas reconhecidas no Cartório de Ofícios e Notas do Distrito de Pitanga da Estrada, em Mamanguape/PB.
A tabeliã Marluce Ferreira da Silva declarou que as assinaturas lançadas em seu nome não partiram de seu punho (fl. 563). Quanto à autoria, o depoimento de Valdilene Domingos é esclarecedor. Em juízo, disse que trabalhava no sítio de seu avô no Rio Grande do Norte e foi procurada por "Núbia", que lhe disse que Pedro estava "ajeitando" salário-maternidade. Entregou o registro do filho e seus documentos ao réu, que preparou o restante.
Foi acertado que pagaria R$ 1.000 a Pedro e R$ 100 de gratificação a "Núbia". Encontrou-se com Pedro, que a acompanhou até o INSS, ficando do lado de fora, mas lhe entregou "papéis" com anotações sobre plantação para usar na entrevista. Não recebeu o benefício, pois descobriu na Caixa que estava bloqueado. No caso dos auxílios-maternidade de Eudásia Santos da Silva e Valdilene Domingos da Silva confirmou-se a atuação conjunta dos réus.
Mais uma vez temos a atuação sistemática de Pedro, que acompanhava a beneficiária até a agência do INSS, dava orientações sobre a entrevista rural, mas ficava do lado de fora, indicando que tinha pleno conhecimento da falsidade documental e agia com objetivo de obter vantagem ilícita em detrimento da autarquia previdenciária. Zenúbia disse em juízo ter conhecido Pedro apenas na ocasião de tirar seu salário-maternidade.
Seu envolvimento inicial se deu através de Flaviana, que lhe ofereceu o benefício dizendo trabalhar para um advogado de Jacaraú. Admitiu que, após Flaviana adoecer, Pedro a procurou para que indicasse outras mulheres para o benefício, o que ela fez, indicando Eudásia e Maria Angelina. Confirmou ter acompanhado Eudásia no recebimento, ocasião em que recebeu R$ 100 de gratificação de Eudásia, e Eudásia repassou R$ 1.000 a Pedro.
Esclareceu que as pastas dos benefícios, contendo documentos de sindicato e associação vinham prontas, sendo que ela e as outras mulheres apenas entravam no INSS enquanto Pedro esperava fora. Afirmou que o pagamento de R$ 1.000 era efetuado diretamente a Pedro no carro (dirigido pelo filho dele). Em relação à Zenúbia, há dúvida acerca do dolo. Aparentemente, Zenúbia, que também foi beneficiada com a concessão de salário-maternidade rural por intermédio de Pedro, passou a procurar potenciais beneficiárias em troca de uma pequena recompensa, um "agrado".
Observe-se que a quantia destinada a "Núbia" (R$ 100,00) sempre era consideravelmente inferior àquela devida a Pedro (R$ 1.000,00). Inclusive, em seu interrogatório, Zenúbia disse que recebeu o benefício porque era "mãe", o que aponta para ausência de conhecimento da necessidade de comprovação da condição de segurada especial. Ainda que assim não fosse, não ficou demonstrado que estivesse ciente da falsidade documental.
A dúvida beneficia a ré, impondo-se sua absolvição. Diante dos elementos probatórios, resta demonstrada a materialidade e autoria de Pedro quanto ao crime de estelionato previdenciário relativo aos benefícios titularizados por Eudásia Santos da Silva e Valdilene Domingos da Silva, em sua forma consumada e tentada, respectivamente, praticado em detrimento do INSS, o que atrai a causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do Código Penal.
10) Joana D'arc da Silva - N/B 151.779.848-2 O benefício NB 151.779.848-2 foi requerido em 03/06/2013 e instruído com documentos que, após diligências, revelaram-se falsos: - Declaração de exercício de atividade rural e ficha de associado, supostamente emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mataraca/PB (fls. 888/889); - Ficha de associado da Associação AGRICOL, assinada por Severino Janoca da Silva (fl. 914); - Declaração de atividade rural e contrato de comodato rural, atribuídos a João Pereira de Aguiar, proprietário do "Sítio Uruba" (fls. 890/892).
Em juízo, todos os subscritores negaram a autenticidade das assinaturas: - Armando José dos Santos, presidente do sindicato, afirmou que qualquer ficha com numeração superior a 1.300 era falsa -- a apresentada por Joana possui o número 6.178; - Severino Janoca da Silva, presidente da AGRICOL, declarou que os documentos em nome de Joana eram falsos; - João Pereira de Aguiar negou ter emitido qualquer declaração em favor da requerente; - Marluce Ferreira da Silva, tabeliã do Cartório de Pitanga da Estrada, confirmou que os carimbos e assinaturas constantes dos documentos eram falsificados.
Em sede policial (fl. 431), Joana Darc declarou que foi procurada por Zenúbia, que lhe ofereceu ajuda para obter o benefício. Zenúbia a apresentou a um homem que preparou toda a documentação e a levou até a agência do INSS em João Pessoa/PB. Após o deferimento, Joana repassou parte do valor recebido a ambos. Em juízo, Joana Darc mudou sua versão e trouxe informações evasivas, embora tenha reconhecido que Zenúbia a abordou em uma praça em Mataraca.
Disse não se recordar do teor da conversa, do que fazia na praça naquele dia (indicando um encontro casual com uma desconhecida), nem se pagou qualquer quantia. Embora tenha vindo a João Pessoa para o INSS, alegou ter entrado sozinha no posto e não se lembrar do nome do advogado envolvido, devido ao tempo decorrido. Contudo, o depoimento da testemunha não converge com as demais provas dos autos, que apontam de forma clara e consistente para a intermediação de Zenúbia na obtenção do benefício previdenciário.
Entretanto, como verificado nos benefícios de Eudásia Santos e Valdilene Domingos, não ficou constatado que a ré agiu com dolo. Sua atuação se restringia a cooptar potenciais beneficiárias em troca de uma pequena gratificação, sem ciência da fabricação de documentos falsos. Diante do conjunto probatório robusto, resta cabalmente demonstrado o dolo do réu Pedro Duarte de Carvalho, que agiu com plena consciência e vontade de fraudar o INSS, utilizando documentos falsos para obter benefício previdenciário indevido.
Sua conduta se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto no art. 171, §3º, do Código Penal (5 vezes) e art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal (6 vezes). A análise da materialidade dos crimes levada a efeito nesta sentença revelou que os estelionatos, consumados e tentados, seguiram o mesmo modus operandi, qual seja, a falsificação de Declaração de Atividade Rural e ficha de associado a Sindicatos, ficha de sócio de associação comunitária e declarações de proprietários de terra, para posterior induzimento do INSS ao erro.
As circunstâncias de tempo e lugar em que foram praticados os crimes também se assemelham, posto que os benefícios fraudulentos foram requeridos em períodos próximos, em agências previdenciárias situadas em cidades próximas de um mesmo estado (João Pessoa e Rio Tinto). Com essas considerações, entendo que restaram preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal, a saber, (i) pluralidade de condutas, (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie e (iii) condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, de sorte que deve ser reconhecido o crime continuado, aplicando-se a pena em conformidade com o que estabelece o art. 71, caput, do Código Penal.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR PEDRO DUARTE DE CARVALHO pela prática do crime de estelionato previdenciário, nos moldes do art. 171, §3º, do Código Penal, por 05 (cinco) vezes, e pela prática do mesmo crime na modalidade tentada (art. 171, §3º, c/c art. 14, II, do CP), por 06 (seis) vezes, todos em regime de continuidade delitiva (art. 71 do CP); ABSOLVER ZENÚBIA BARBOSA DA SILVA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação do dolo, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
DOSIMETRIA Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: a conduta não apresentou peculiaridades que justifiquem reprovação além daquela já inerente ao tipo penal; Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; Conduta social: não há informações desabonatórias; Personalidade: não há elementos que permitam valoração negativa; Motivo: obtenção de vantagem econômica indevida, elementar do tipo; Circunstâncias: podem ser agravadas porque demandaram falsificação de vários documentos públicos e privados; Consequências: não extrapolam o tipo; Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime.
Estelionatos consumados (N/B 148.339.012-5, N/B 147.489.530-9, N/B 151.779.816-4, N/B 142.809.273-8 e N/B 151.779.840-7) Fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (5 vezes). Atenuantes e agravantes: inexistem. Causas de aumento e diminuição: Aplica-se a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP, por se tratar de crime contra o INSS, com majoração de 1/3, resultando em 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Pena definitiva: 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Estelionatos tentados (N/B 151.779.892-0, N/B 151.034.767-1, N/B 80/151.779.912-8, N/B 151.034.704-3, N/B 149.887.473-5, N/B 151.034.681-0) Fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (6 vezes). Atenuantes e agravantes: inexistem. Causas de aumento e diminuição: Aplica-se a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP, por se tratar de crime contra o INSS, com majoração de 1/3.
Reduzo a pena em 1/3, considerando que a interrupção do iter criminis ocorreu quando praticados todos os atos a cargo do réu perante o INSS, conforme fundamentação acima, mantendo, por ora, a pena base. Pena definitiva: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa Unificação das penas pela continuidade delitiva Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP), cujo aumento deve incidir sobre a pena correspondente ao crime de estelionato consumado, tendo em vista que a pena deste é mais grave do que as penas correspondentes aos delitos tentados.
O aumento será de 2/3, considerando a prática de 11 crimes da mesma espécie (5 consumados e 6 tentados), resultando em pena definitiva de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (junho/2013). Regime inicial: aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade: Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cumulativamente: a) Prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de destinação social, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), admitindo-se parcelamento a critério do juízo da execução penal; b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, facultando-se o cumprimento em até metade do tempo, conforme art. 46, §4º, do CP.
Fica prejudicada a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do CP. O réu poderá apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pois não foi indicado o valor total do prejuízo suportado pelo INSS e não foi produzida prova a respeito na instrução. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que "o pedido expresso na inicial acusatória não é suficiente para autorizar a reparação de danos à vítima.
É necessária instrução específica, com indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, viabilizando o direito de defesa ao réu, que poderá, através de documentos, indicar quantum diverso ou comprovar a inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no REsp n. 1.483.846/DF, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 29/2/2016). Caso não haja recurso do MPF para majorar a pena aplicada ao réu Pedro, ainda antes da intimação da defesa, voltem-me conclusos os autos para decretação da extinção de punibilidade pela prescrição retroativa com base na pena aplicada, tendo-se em vista o prazo prescricional aplicável de 04 anos (pena até 2 anos, desconsiderada a continuidade delitiva - Súmula 497 STF), e terem se passado mais de 04 anos desde o dia do recebimento da denúncia (17/08/2020) e a presente data.
Após o trânsito em julgado, determino o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e o envio de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas, diante da gratuidade judiciária deferida ao réu, por manifesta insuficiência de recursos. Intimem-se. João Pessoa, na data da validação eletrônica.