Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOAO BOSCO ROLIM ESMERALDO
- Advogado
- MARCELO DA SILVA (OAB 9349/SC)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806731-44.2023.4.05.8100
REQUERENTE: JOAO BOSCO ROLIM ESMERALDO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO DA SILVA - SC9349
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo para a repetição de indébito tributário, especificamente quanto à possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à entidade de previdência privada (PETROS) em anos nos quais o exequente optou pelo modelo simplificado de declaração de IRPF. A Contadoria do Foro, em parecer técnico de id 150589506, manifestou-se pela impossibilidade de dedução nos anos-calendário 2018 e 2019, em razão da opção pelo desconto simplificado, que substitui as deduções legais.
Quanto ao ano-calendário 2022, apontou a insuficiência de elementos na documentação apresentada. Considerando o entendimento consolidado de que a opção pelo modelo simplificado de declaração de imposto de renda implica a renúncia às deduções legais, acolho o parecer da Contadoria do Foro, porquanto amparado nas normas de regência do imposto de renda e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A opção pelo desconto simplificado, na declaração de ajuste anual do imposto de renda, substitui todas as deduções admitidas na legislação tributária, sendo vedada a dedução de despesas com contribuições à previdência privada, ainda que extraordinárias, quando o contribuinte opta por essa modalidade de tributação.
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, que apuraram o montante total de R$ 15.623,85 (quinze mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até março de 2026, valor este que engloba o imposto a restituir e os honorários advocatícios de 11% fixados. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente requisitório de pagamento em favor da parte exequente e de seu patrono, observando-se os dados bancários e a natureza da verba.
