PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806732-77.2019.4.05.8000 REQUERENTE: DJALMA LEONARDO DE SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MICHEL ALMEIDA GALVAO - AL7510 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ARTHUR DE ARAUJO CARDOSO NETTO - AL3901 REQUERIDO: CERUTTI ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO INFINITY COAST SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BRUNO TENORIO CALACA - AL12606 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA - AL16851
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Djalma Leonardo de Siqueira Junior em que se discute o valor da execução de obrigação de pagar decorrente de atraso na conclusão de empreendimento imobiliário. O exequente iniciou a fase executiva postulando a quantia de R$ 356.140,72 (ID 133676508) correspondente à incidência de multa contratual, juros de mora e indenização por danos morais corrigidos.
A executada Caixa Econômica Federal efetuou o depósito em garantia do juízo (ID 150950742) e apresentou tempestivamente sua impugnação (ID 153171837). Sustentou a existência de excesso de execução no valor de R$ 154.964,89, afirmando que o montante correto devido seria de R$ 201.175,83. Em sua defesa, a instituição financeira apontou que o credor promoveu indevidamente a atualização prévia da base de cálculo da multa moratória, aplicou metodologia incorreta de correção dos danos morais e majorou indevidamente os honorários advocatícios em desconformidade com o título judicial.
O exequente apresentou manifestação defendendo a higidez do cálculo apresentado (ID 157003375). Diante da evidente divergência entre as contas das partes, o juízo determinou a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo da condenação com observância das diretrizes contratuais e do título executivo judicial (ID 157220771). A Seção de Contadoria apresentou sua informação técnica e planilha de cálculos (IDs 164234768 e 164234778) indicando que o total da execução corresponde a R$ 307.675,06 posicionados para dezembro de 2024.
Intimado, o exequente apresentou impugnação parcial em relação aos parâmetros aplicados pelo setor técnico (ID 164462681), enquanto a parte executada manteve-se silente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A intimação para o cumprimento de sentença de quantia certa fixa o prazo legal de quinze dias para que o executado promova o adimplemento voluntário da obrigação. Caso o devedor não realize o pagamento voluntário e incondicional no prazo estipulado, incide sobre o débito exequendo a multa de dez por cento e os honorários advocatícios adicionais de dez por cento, na forma descrita pelo artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o depósito judicial efetuado de forma meramente assecuratória, com o escopo de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário da dívida, restando plenamente exigíveis os encargos punitivos decorrentes da mora processual:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPOSITO. GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário. Precedentes.
2. No caso, o depósito do valor executado foi realizado sob a manifestação expressa de garantia de juízo, de modo que a não apresentação de defesa posterior é insuficiente para afastar a aplicação dos consectários decorrentes do não pagamento voluntário no prazo legal.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.011.337/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
3. Na situação em análise, a Caixa Econômica Federal efetuou o depósito do montante cobrado vinculando-o expressamente à necessidade de garantia do juízo para o oferecimento de sua impugnação de ID 153171837. Não houve, portanto, o adimplemento tempestivo e incondicional da obrigação financeira de pagar, limitando-se o ato à constituição de pressuposto de admissibilidade para a rediscussão do débito.
Por não configurar pagamento voluntário, mostra-se plenamente devida a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil sobre o saldo devedor de todas as executadas.
4. O título judicial exequendo rege o cálculo do débito de forma inderrogável, de modo que os limites de tempo e os indexadores econômicos fixados pela instância recursal devem ser rigorosamente transpostos para a conta de liquidação. A extrapolação dos limites cronológicos da mora estabelecidos na fase de conhecimento configura descumprimento dos contornos soberanos da coisa julgada.
5. A Sentença de ID 131841054, por meio de seus itens 36 e 37, estabeleceu com clareza os critérios norteadores para a liquidação das sanções contratuais, impondo de forma solidária a condenação das rés ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, incidentes sobre o valor atualizado do imóvel na data do início da mora em 11 de janeiro de 2018.
6. Diante do acórdão de ID 131833931 e da posterior reforma em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, a multa moratória de 2% (dois por cento) teve sua incidência limitada a 30 de abril de 2019, de sorte que a partir de 1º de maio de 2019 cessa a incidência dessa sanção de multa, mantendo-se a incidência dos juros de mora lineares simples ordinários de 1% (um por cento) ao mês (0,033% ao dia).
7. Analisando detidamente a planilha de ID 164234778 elaborada pela Seção de Contadoria Judicial, verifica-se que o órgão técnico realizou o cômputo dos encargos de atraso com absoluta correção, calculando os juros contratuais de 0,033% ao dia de forma prolongada até dezembro de 2024, computando 2527 dias de atraso, e a multa de 2% sobre o valor atualizado do imóvel no interregno estrito até 30 de abril de 2019 (fls. 2).
Essa sistemática resguarda a inteira fidelidade ao título executivo, obstando capitalização ou dupla penalização.
8. Ademais, impõe-se consignar que a Caixa Econômica Federal responde de forma solidária por tais encargos moratórios contratuais (multa de 2% e juros moratórios pelo atraso na entrega da obra), tendo em vista a reforma desse capítulo decisório pelo Superior Tribunal de Justiça, restando superada a desoneração anteriormente estabelecida, aspecto que restou plenamente observado pela Contadoria Judicial de ID 164234778 ao apurar a obrigação sob o regime de solidariedade (fls. 2).
Dessa forma, preenchidos todos os pressupostos lógicos e normativos traçados pelas instâncias de cognição, e demonstrada a exatidão matemática do parecer técnico, a homologação integral dos cálculos oficiais de ID 164234778 é medida de rigor.
9. Quanto aos danos Morais, a responsabilidade civil decorrente de relação jurídica contratual, os encargos incidentes sobre a condenação por dano moral devem observar cronologias distintas para correção monetária e juros moratórios. Enquanto a correção sobre a verba compensatória inicia-se unicamente a partir do seu arbitramento em juízo, os juros moratórios fluem desde a ocorrência da citação inicial do réu, nos termos descritos pelo artigo 405 do Código Civil.
No entanto, a incidência subsequente de taxa unificada que agregue ambos os encargos veda a cumulação simultânea com indexadores de atualização, sob pena de bis in idem.
10. No caso em debate, a citação inicial da parte ré ocorreu na fase de conhecimento (ID 131841188), marco a partir do qual fluem os juros de mora. O arbitramento da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deu-se na sessão de julgamento da apelação em 12 de julho de 2024 (ID 131833931).
11. Consequentemente, no período compreendido entre a data da citação inicial e a data do arbitramento da verba (12 de julho de 2024), o valor principal dos danos morais deve ser acrescido unicamente de juros de mora lineares simples de 1% (um por cento) ao mês, de forma exclusiva e isolada, sem cumulação ou concorrência com correção monetária. A partir de 12 de julho de 2024, data em que ocorreu o arbitramento, deve incidir de forma unificada e exclusiva a taxa Selic sobre o valor principal acrescido dos juros moratórios acumulados no interregno anterior, nos termos estabelecidos pelo artigo 406 do Código Civil, obstando-se a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros.
12. Constato portanto que os cálculos da Contadoria quanto aos danos morais restringiram-se apenas a incidência da SELIC após o arbitramento (12/07/2024), devendo portanto ser acrescido dos juros de mora simples de 1% (um por cento) entre a data da citação (ID 131841188) e o arbitramento.
13. Pelo exposto, homologo os cálculos da contadoria, à exceção dos danos morais, razão pela qual determino o retorno dos autos àquela unidade para complementar os cálculos nos termos desta decisão.
14. Após apresentação de novo parecer/cálculos, determino a intimação das partes se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
15. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL