PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806740-06.2023.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA DELCY SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO DA SILVA - SC9349
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARIA DELCY SOUZA DOS SANTOS em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição do imposto de renda indevidamente incidente sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit do plano de previdência complementar administrado pela PETROS. O título executivo foi constituído pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, reformando a sentença de improcedência, reconheceu que as contribuições extraordinárias não representam acréscimo patrimonial, pois se destinam à recomposição de déficit do plano, determinando a suspensão da cobrança do imposto de renda sobre tais contribuições enquanto perdurassem os descontos, bem como a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título.
O recurso especial interposto pela Fazenda Nacional não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que majorou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o montante anteriormente fixado. A exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 37.056,53, dos quais R$ 30.880,44 foram indicados como crédito principal e R$ 6.176,09 como honorários advocatícios. Intimada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, alegando excesso de execução e sustentando que a restituição deveria observar a limitação de 12% aplicável às contribuições para previdência complementar.
Com base nessa metodologia, indicou como devido o valor de R$ 5.828,48. Este Juízo afastou a incidência da limitação de 12% e determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que os cálculos fossem elaborados em conformidade com o título executivo, sem a restrição percentual defendida pela executada. Em cumprimento à determinação, a Contadoria apresentou os cálculos de nº 87135584, apurando diferenças de imposto de renda a restituir nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 e totalizando, na data-base de junho de 2023, o valor de R$ 13.295,34, acrescido de R$ 1.462,49 a título de honorários sucumbenciais, alcançando o montante global de R$ 14.757,83.
A exequente manifestou discordância, sustentando que a conta judicial não refletiria os valores efetivamente descontados em seus contracheques mensais, razão pela qual defendeu a prevalência de sua memória de cálculo. Diante da controvérsia, os autos foram novamente submetidos à Contadoria. O órgão técnico informou ter comparado os valores de imposto de renda constantes das declarações de rendimentos da Receita Federal com aqueles efetivamente descontados nos contracheques mensais juntados aos autos.
Após a conferência, a Contadoria informou não ter identificado divergências em relação às DAIRs e ratificou os cálculos de nº 87135584. Esclareceu, ainda, que, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, adotou como data-base da correção o final do prazo para entrega das respectivas declarações de ajuste anual do imposto de renda, e não a data da retenção na fonte.
Intimadas as partes, a Fazenda Nacional declarou ciência e informou que nada tinha a requerer e a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. A controvérsia inicialmente instaurada dizia respeito, de um lado, à aplicação da limitação de 12% defendida pela Fazenda Nacional e, de outro, à alegação da exequente de que os cálculos judiciais não refletiriam os valores efetivamente registrados nos contracheques.
A tese da executada quanto à limitação de 12% não merece acolhimento. O título executivo reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit do plano PETROS e determinou a restituição dos valores indevidamente pagos, sem estabelecer a restrição percentual pretendida pela Fazenda Nacional. A aplicação desse limite na fase executiva representaria a introdução de condicionamento não previsto no comando transitado em julgado.
A Contadoria observou corretamente essa premissa ao efetuar o recálculo sem a limitação de 12%. Quanto à objeção formulada pela exequente, verifica-se que ela foi diretamente enfrentada pelo órgão técnico. A Contadoria não se limitou às informações constantes das declarações fiscais, tendo procedido ao confronto entre os valores informados à Receita Federal e aqueles efetivamente descontados nos contracheques mensais da exequente.
Após a comparação, não identificou divergências e ratificou integralmente a conta anteriormente apresentada. Intimada acerca da complementação apresentada pela Contadoria, a exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Ausente impugnação posterior, subsiste a conclusão técnica do órgão auxiliar do Juízo. Também não se verifica irregularidade no critério de atualização adotado pela Contadoria.
Conforme esclarecido pelo órgão técnico, foi considerada como data-base o final do prazo para entrega das respectivas declarações de ajuste anual do imposto de renda, e não a data de cada retenção na fonte, em observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Embora estruturada mês a mês, a memória de cálculo da exequente não reflete, por si só, o valor efetivamente restituível.
A apuração exige o recálculo do imposto devido em cada exercício, mediante exclusão das contribuições extraordinárias e consideração das demais informações constantes das declarações de ajuste anual, conforme procedido pela Contadoria. A conta judicial apresenta, portanto, maior aderência à sistemática de apuração do imposto de renda e ao título executivo, além de ter sido elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo, posteriormente conferida com os contracheques e não infirmada após os esclarecimentos complementares.
Nesse contexto, a impugnação da Fazenda Nacional deve ser acolhida parcialmente, não pela aplicação do limite de 12%, tese que fica rejeitada, mas porque a conta judicial apurou crédito inferior ao valor indicado pela exequente, evidenciando excesso de execução. A conta apresentada pela Contadoria apurou o crédito principal atualizado em R$ 13.295,34 e acrescentou R$ 1.462,49 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 14.757,83 na data-base de junho de 2023 (ID 87135584).
A parcela de R$ 1.462,49 incluída pela Contadoria corresponde aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva. Essa verba não integra o crédito individual da exequente e não pode ser fracionada para execução proporcional em cada cumprimento individual, por constituir crédito autônomo titularizado pelos advogados que atuaram no processo coletivo. Deve, portanto, ser excluída do montante homologado neste feito, sem prejuízo de sua execução pela via própria.
Não há erro material evidente, violação à coisa julgada ou inconsistência documental que justifique nova remessa dos autos à Contadoria. Quanto aos honorários deste cumprimento individual, a verba não se confunde com os honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva. A instauração da execução individual enseja remuneração própria dos patronos da exequente, a ser calculada sobre o crédito efetivamente reconhecido.
De outro lado, o acolhimento parcial da impugnação resultou na exclusão de parcela substancial do valor executado, caracterizando sucumbência da exequente quanto ao excesso reconhecido. São, portanto, devidos honorários em favor da Fazenda Nacional sobre a diferença entre o valor principal pretendido e aquele homologado, vedada a compensação entre as verbas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA NACIONAL, para reconhecer o excesso de execução correspondente à diferença entre o crédito principal indicado pela exequente, no valor de R$ 30.880,44, e o crédito principal apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 13.295,34, resultando em excesso de R$ 17.585,10, considerada a data-base de junho de 2023.
REJEITO a pretensão da executada de limitar ao percentual de 12% a exclusão das contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda, por ausência de previsão no título executivo. HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de nº 87135584, ratificados pelas informações de nº 158610093 e pela tabela comparativa de nº 158612541, apenas no que se refere ao crédito principal, fixando o valor devido à exequente em R$ 13.295,34, atualizado até junho de 2023.
A parcela de R$ 1.462,49, contante dos referidos cálculos, correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, não integra o crédito homologado neste cumprimento individual, por constituir verba autônoma insuscetível de fracionamento para execução proporcional, sem prejuízo de sua cobrança pela via própria. Quanto aos honorários advocatícios, são eles devidos na presente fase executiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema 973, firmou-se no sentido de que é cabível a fixação de honorários nos cumprimentos individuais de sentença coletiva genérica, ainda que não haja impugnação pela Fazenda Pública, afastando-se, em razão da especialidade da matéria, a aplicação do Tema 1.190 do STJ. Em consequência, CONDENO A FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao presente cumprimento individual, que fixo em 10% sobre o crédito principal homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, em razão do acolhimento parcial da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, CONDENO A EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, que fixo em 10% sobre o excesso do crédito principal reconhecido, correspondente a R$ 17.585,10, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade dessa verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil As verbas honorárias possuem titularidade autônoma e não se compensam, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos sob o ID 87137157 e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. O valor deverá ser destinado à sociedade MARCELO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-29, mediante separação contábil no âmbito da própria requisição de pagamento da exequente, observados os limites do contrato, vedada a expedição de requisitório autônomo a esse título.
Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, adotem-se as providências necessárias à expedição das requisições de pagamento cabíveis. Fortaleza, data do sistema.
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DELCY SOUZA DOS SANTOS
Advogado
MARCELO DA SILVA (OAB 9349/SC)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806740-06.2023.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA DELCY SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO DA SILVA - SC9349
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Intimem-se as partes acerca do parecer do Contador do Juízo (140051095), a fim de que, dentro de suas esferas de atribuição, supram os documentos requestados.
2. Cumpridos o item supra, acostados os documentos requestados, retornem os autos ao Setor de Cálculos, para os fins devidos.
3. Oportunamente, intimem-se as partes acerca das conclusões do experto judicial. Fortaleza, data do sistema.
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DELCY SOUZA DOS SANTOS
Advogado
MARCELO DA SILVA (OAB 9349/SC)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806740-06.2023.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA DELCY SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO DA SILVA - SC9349
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Intimem-se as partes acerca do parecer do Contador do Juízo (140051095), a fim de que, dentro de suas esferas de atribuição, supram os documentos requestados.
2. Cumpridos o item supra, acostados os documentos requestados, retornem os autos ao Setor de Cálculos, para os fins devidos.
3. Oportunamente, intimem-se as partes acerca das conclusões do experto judicial. Fortaleza, data do sistema.
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DELCY SOUZA DOS SANTOS
Advogado
MARCELO DA SILVA (OAB 9349/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806740-06.2023.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 20:03 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 16:02 Fortaleza, 16 de setembro de 2025