Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PONTA DO SOL PRAIA HOTEL LTDA
- Advogados
- EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO (OAB 4316/RN), LUCAS BEZERRA VIEIRA (OAB 14465/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806742-90.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PONTA DO SOL PRAIA HOTEL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO - RN4316 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS BEZERRA VIEIRA - RN14465
SENTENÇA
Tipo "B" Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes acima elencadas, tendo sido determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção.
Fundamento e decido. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de dezembro de 1980, acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29 de dezembro de 2004, "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". No presente caso, da data que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
Posto isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. A parte exequente deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, regularizar a situação fiscal da executada. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
