PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806744-94.2015.4.05.8400
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: SERGIO DA ROCHA MEDEIROS, ADMINISTRACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, AMAURILIO JOSE FERREIRA TELES, ANTONIO CARLOS MARTINS NEWMAN ADVOGADO do(a)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE
DECISÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO DOS DEVEDORES E DO CORRESPONSÁVEL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SILÊNCIO SOBRE A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em 16 de novembro de 2015 para a cobrança de crédito não tributário decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União. A exequente requer o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as citações dos executados, a citação do corresponsável incluído por redirecionamento e a efetiva penhora de veículo interrompem a prescrição intercorrente do crédito não tributário; e (ii) estabelecer se o silêncio da exequente, quando intimada para se manifestar sobre a prescrição, configura preclusão lógica ou autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 determina a suspensão da execução fiscal por um ano quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional de cinco anos aplicável aos créditos não tributários da Fazenda Pública.
4. A efetiva citação, inclusive por edital, e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, conforme a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566.
6. O comparecimento espontâneo de um dos executados em 3 de março de 2016, a citação pessoal de outro em 6 de abril de 2016 e a citação por edital da pessoa jurídica em 22 de setembro de 2020 constituem atos interruptivos da prescrição.
7. A decisão de suspensão da execução foi proferida em 17 de agosto de 2018, o período de suspensão encerrou-se em 17 de agosto de 2019 e, a partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal.
8. A citação válida do corresponsável Sérgio da Rocha Medeiros, realizada em 23 de agosto de 2021, interrompeu a prescrição quando haviam transcorrido pouco mais de dois anos do prazo quinquenal.
9. A penhora de veículo pertencente ao corresponsável, efetivada em 28 de outubro de 2021, configura constrição patrimonial efetiva e reforça a interrupção do prazo prescricional.
10. A interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários produz efeitos em relação aos demais, nos termos do art. 125, III, do Código Tributário Nacional.
11. Os pedidos de realização de leilão do bem penhorado, formulados em 20 de janeiro de 2022, 12 de abril de 2022 e 8 de janeiro de 2023, demonstram atuação contínua da exequente e afastam a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente.
12. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e depende da verificação objetiva dos requisitos legais, razão pela qual o silêncio da exequente, quando intimada para se manifestar sobre a questão, não produz preclusão lógica nem faz surgir prescrição que não se consumou.
IV.
DISPOSITIVO
13. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 9.873/1999, art. 2º, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CTN, art. 125, III; CPC, arts. 9º e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.480.350/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 05.04.2016, DJe 12.04.2016; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 106; STJ, Tema Repetitivo 1059; TRF5, AC nº 0003952-97.2026.4.05.0000, Rel. Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araujo, j. 07.07.2026. GabCB01.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806744-94.2015.4.05.8400
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: SERGIO DA ROCHA MEDEIROS, ADMINISTRACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, AMAURILIO JOSE FERREIRA TELES, ANTONIO CARLOS MARTINS NEWMAN ADVOGADO do(a)
Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos de execução fiscal ajuizada em 16 de novembro de 2015 em face de Antônio Carlos Martins Newman, Amaurílio José Ferreira Teles e Administração Comércio e Construções Ltda - ME, executados originalmente constantes da Certidão de Dívida Ativa, posteriormente redirecionada, na condição de corresponsável, a Sérgio da Rocha Medeiros.
A execução tem por objeto a cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 12.041,51 (doze mil e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1630, decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito exequendo, com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/1999 e o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, e julgou extinta a execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, a FUNASA sustenta, em síntese, que não houve inércia de sua parte, mas atraso do próprio mecanismo judicial na efetivação de diligências já deferidas, notadamente o redirecionamento da execução ao corresponsável e a localização de valores e de veículo em nome dos executados, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud. Invoca a aplicação analógica da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e a tese fixada no Tema 566 do mesmo Tribunal, quanto à eficácia interruptiva da efetiva constrição patrimonial.
Pede o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao prosseguimento da execução. Apresentou contrarrazões apenas o executado Amaurílio José Ferreira Teles, por meio de seu advogado, pugnando pelo desprovimento da apelação. Sustenta que o prazo prescricional teve início em 25 de agosto de 2019, logo após o decurso do prazo de suspensão de um ano determinado em 17 de agosto de 2018, e que a exequente teria se limitado, nesse interregno, a formular pedidos de diligências infrutíferas, insuficientes para interromper a prescrição, nos termos da tese 3 do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a exequente, intimada especificamente para se manifestar sobre a prescrição em novembro de 2024, permaneceu silente, o que configuraria preclusão lógica e aquiescência tácita com a extinção do feito. Sustenta, por fim, que valores anteriormente bloqueados tinham natureza salarial, com impenhorabilidade reconhecida, não configurando efetiva constrição patrimonial.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806744-94.2015.4.05.8400
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: SERGIO DA ROCHA MEDEIROS, ADMINISTRACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, AMAURILIO JOSE FERREIRA TELES, ANTONIO CARLOS MARTINS NEWMAN ADVOGADO do(a)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta Turma cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente do crédito exequendo, de natureza não tributária, decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União. Nas execuções fiscais, aplica-se o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano, findo o qual tem início a contagem do prazo prescricional, que, tratando-se de crédito não tributário da Fazenda Pública, é de cinco anos, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/1999 e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.480.350/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/04/2016, DJe de 12/04/2016). É esse o prazo cuja aplicação, combinada com a sistemática fixada no Tema 566 do STJ, conduz à análise da prescrição intercorrente nesses autos. Nesse sentido, no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ consolidou que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, e que a demora do próprio mecanismo judicial em dar cumprimento à requerimento tempestivo da exequente não configura inércia apta a autorizar o reconhecimento da prescrição, entendimento também já aplicado por esta Turma, como adiante se transcreve.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 16 de novembro de 2015. Dos três executados originalmente constantes da Certidão de Dívida Ativa, dois foram pessoalmente alcançados já nos primeiros meses de tramitação: Amaurílio José Ferreira Teles compareceu espontaneamente aos autos em 3 de março de 2016, equivalendo a citação, e Antônio Carlos Martins Newman foi validamente citado em 6 de abril de 2016.
A executada Administração Comércio e Construções Ltda - ME foi citada por edital em 22 de setembro de 2020. Todos esses atos interromperam a prescrição. A decisão que determinou a suspensão do curso da execução, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, foi proferida em 17 de agosto de 2018, de modo que o prazo de suspensão de um ano se encerrou em 17 de agosto de 2019, com início automático, a partir de então, do prazo prescricional quinquenal.
Ocorre que, em 23 de agosto de 2021, decorridos pouco mais de dois anos do novo prazo iniciado, sobreveio a citação válida do corresponsável Sérgio da Rocha Medeiros, incluído no polo passivo por redirecionamento, ato que também interrompe a prescrição. Em 28 de outubro de 2021, foi efetivada a penhora de veículo de sua propriedade, configurando efetiva constrição patrimonial, apta a reforçar a interrupção já operada.
Tratando-se de obrigação solidária entre os corresponsáveis incluídos no polo passivo, a interrupção da prescrição em relação a um deles aproveita aos demais, por aplicação do artigo 125, III, do Código Tributário, segundo o qual a interrupção da prescrição contra um dos devedores solidários prejudica os demais. Interrompida a prescrição em 23 de agosto de 2021 e reforçada pela penhora de 28 de outubro de 2021, a exequente, longe de permanecer inerte, requereu por três vezes a realização de leilão do bem penhorado, em 20 de janeiro de 2022, 12 de abril de 2022 e 8 de janeiro de 2023, demonstrando diligência contínua na busca da satisfação do crédito.
Do último impulso processual até o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, em 21 de novembro de 2024, transcorreu pouco menos de dois anos, prazo manifestamente inferior tanto ao período de suspensão de um ano quanto ao prazo prescricional quinquenal subsequente, ainda que se cogitasse, hipoteticamente, de nova contagem a partir daquele marco. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE PENHORA ELETRÔNICA. MORA JUDICIAL NO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO CPC E AO ART. 40, §4º, DA LEF.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Acarape/CE, por meio da qual se extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. O d. Juízo de origem entendeu que, após a ciência da Procuradoria Federal sobre a não localização do executado em 20/04/2015, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo prescricional quinquenal, sem que houvesse causa interruptiva.
2. A apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de citação por edital em 23/06/2016, fato interruptivo da prescrição desconsiderado pelo Juízo a quo; (ii) a formulação de pedido de penhora eletrônica em novembro de 2016, deferido em 31/01/2017, mas cumprido somente em 22/02/2021 por mora exclusiva do Judiciário; (iii) a existência de pedido ativo de citação de corresponsável protocolado em 24/02/2022, apenas sete dias antes da sentença extintiva; (iv) a nulidade da sentença por violação ao contraditório, tendo sido proferida como decisão-surpresa, sem prévia intimação da ANP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve, no caso concreto, interrupção válida do prazo prescricional intercorrente pela citação por edital e pelo pedido tempestivo de penhora eletrônica; (ii) apurar se a sentença é nula por violação ao contraditório e por ausência de fundamentação dos marcos da prescrição, nos termos do art. 9º do CPC e do art. 40, §4º, da LEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência da col. Primeira Seção do eg. STJ, firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), sob a sistemática do recurso repetitivo, estabelece que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, contado da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 4.1.
Pela tese 4.3 do Tema 568 do eg. STJ, a efetiva citação, ainda que por edital, e a efetiva constrição patrimonial interrompem a fluência do prazo de prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
5. No caso dos autos, a Procuradoria Federal/Exequente, teve ciência da não localização do executado em 20/04/2015, inaugurando o prazo de suspensão de um ano, que perdurou até 20/04/2016, quando então se iniciou o prazo prescricional de cinco anos. 5.1. Em 23/06/2016, realizou-se a citação por edital do executado, fato que, nos termos expressos da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, interrompeu a prescrição intercorrente, recomeçando o prazo a partir de então e projetando o encerramento do prazo máximo de "1+5" para 23/06/2022, data posterior à sentença recorrida. 5.2.
Em novembro de 2016, a ANP formulou pedido de penhora eletrônica de bens, deferido pelo Juízo em 31/01/2017. A medida somente foi cumprida em 22/02/2021, com atraso superior a quatro anos, exclusivamente por mora do mecanismo judiciário.
6. A paralisação processual, portanto, não decorreu de inércia da Exequente, mas de falha no serviço judiciário, que tardou em dar cumprimento à medida constritiva deferida, inviabilizando a prática de atos expropriatórios pela ANP.
7. A petição protocolada pela ANP em 24/02/2022, requerendo a citação do corresponsável tributário, demonstra atividade processual incompatível com a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença extintiva foi proferida em 03/03/2022, sem apreciar o pedido pendente e sem prévia intimação da Fazenda Pública, em violação ao art. 9º do CPC/2015 e ao art. 40, §4º, da LEF.
8. Aplica-se, por analogia, a Súmula 106 do eg. STJ, segundo a qual o prazo de prescrição não flui contra a Parte que não deu causa à paralisação processual.
9. A mora imputável ao Judiciário afasta a fluência do prazo prescricional, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
10. A ANP sempre impulsionou o feito quando havia condições de fazê-lo, afastando qualquer hipótese de desídia.
11. Impõe-se a anulação da r. sentença, para determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
12. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de fixação de verba honorária na origem. Ademais, em observância ao Tema Repetitivo 1059 do eg. STJ, o provimento integral do recurso impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação CONHECIDO e PROVIDO. (TRF5, AC 0003952-97.2026.4.05.0000, relator RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO, j. 07/07/2026) Não há, portanto, como subsistir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto aos argumentos deduzidos nas contrarrazões, a alegação de preclusão lógica decorrente do silêncio da FUNASA, quando intimada em novembro de 2024 para se manifestar sobre a prescrição, não pode prevalecer.
A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cujo reconhecimento depende da efetiva verificação dos requisitos legais objetivos, não da disponibilidade das partes, de modo que o silêncio da exequente não tem o condão de fazer surgir prescrição que, à luz dos marcos interruptivos acima expostos, não se consumou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806744-94.2015.4.05.8400
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: SERGIO DA ROCHA MEDEIROS, ADMINISTRACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, AMAURILIO JOSE FERREIRA TELES, ANTONIO CARLOS MARTINS NEWMAN ADVOGADO do(a)
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife/PE, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AMAURILIO JOSE FERREIRA TELES, SERGIO DA ROCHA MEDEIROS, ANTONIO CARLOS MARTINS NEWMAN, ADMINISTRACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0806744-94.2015.4.05.8400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:SERGIO DA ROCHA MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO - RN2635 e JOAO MELO NETO - RN3330 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 01/09 A 08/09/2026), que ocorrerá no período de 01/09/2026 a 08/09/2026, na sala VIRTUAL. 13 de agosto de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806744-94.2015.4.05.8400 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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