Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- Advogados
- EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 1256/PE)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806749-50.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DELMIRO GOUVEIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO - AL8636 EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA - PE1256-A
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Delmiro Gouveia contra Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a União Federal. Por meio da decisão de id. 91939088 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito final da ação anulatória n. 0800395-68.2016.4.05.8003. Por meio do despacho de id. 92110554 as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da perda do objeto desta execução, considerando o trânsito em julgado da ação anulatória n. 0800395-68.2016.4.05.8003 com o provimento do pleito autoral.
Devidamente intimadas, as partes se mantiveram inertes.
É o relatório. Aprecio.
II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora buscava a cobrança de títulos executivos que foram desconstituídos por meio da Ação Anulatória n. 0800395-68.2016.4.05.8003, transita em julgado. Assim, com o julgamento procedente da ação anulatória n. 0800395-68.2016.4.05.8003 referente aos títulos executivos que embasam esta execução, verifica-se a ausência superveniente de interesse de agir, diante da perda do objeto perseguido nestes autos.
III.
DISPOSITIVO
Do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c 924, III, do Código de Processo Civil. Sob o enfoque do princípio da causalidade, considerando que a execução foi anulada, condeno o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que deve incidir, no percentual mínimo, sobre o proveito econômico obtido, de acordo com a previsão do , §§ 2ª e 3º, CPC).
