Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CLEANTO GOMES PEREIRA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806751-94.2021.4.05.8200
REQUERENTE: CERES GOMES PEREIRA BARBOSA, CESAR AUGUSTO GOMES PEREIRA, HERMANCE GOMES PEREIRA, CLEANTO GOMES PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de petição da parte exequente (num.84562200), na qual requer a expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região com o objetivo de que seja retirada a cláusula de restrição contida nos precatórios expedidos, permitindo a liberação dos valores. A parte autora sustenta que as medidas recursais adotadas pela União possuem caráter meramente protelatório, notadamente o Agravo de Instrumento nº 0800564-27.2024.4.05.0000.
O feito encontra-se sobrestado por força da decisão de num.84561821, para aguardar o julgamento definitivo do referido recurso.
É o relatório, passo a decidir. O pedido da parte exequente não merece acolhimento neste momento processual. Embora a parte autora argumente sobre o caráter protelatório do recurso pendente de julgamento, a questão central reside na ausência de trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença. O Agravo de Instrumento nº 0800564-27.2024.4.05.0000, interposto pela União, devolveu ao Tribunal a análise sobre a própria existência dos valores executados Conforme entendimento já consolidado, a expedição de precatório contra a Fazenda Pública está condicionada à preclusão maior da matéria, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Corrobora essa linha de raciocínio a recente decisão proferida pelo TRF da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0803605-02.2024.4.05.0000 (num.122928213). Naquele julgamento, a Corte Regional foi clara ao afirmar que, havendo recurso que impugna a totalidade da execução, não há que se falar em "valores incontroversos" passíveis de pagamento antecipado. Dessa forma, a discussão sobre a exigibilidade do crédito como um todo impede a liberação de qualquer quantia até a resolução definitiva da controvérsia.
