Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
- Advogado
- EVANY CANDIDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 26511/BA)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806754-19.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EVANY CANDIDA VIEIRA DOS SANTOS - BA26511-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, CEARÁ, MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, com o objetivo de obter a suspensão da exigibilidade de débitos de IRPJ e CSLL referentes ao 4º Trimestre de 2023 e a consequente emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Alega a parte impetrante (Id. 111097445) que é pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-75, atuante no comércio de compra e revenda de veículos usados.
Aduz que transmitiu originalmente e de maneira equivocada as declarações (DCTF) sem contabilizar os efeitos da subvenção para investimento. Ao retificar a DCTF de dezembro de 2023 (recibo 16.65.05.49.46-11), a declaração foi retida em malha fiscal, gerando débitos de IRPJ (R$ 990.897,02) e CSLL (R$ 357.264,26) vinculados ao processo administrativo nº 12154.775154/2024-60. Sustenta que, estando pendente de decisão definitiva o processo administrativo de revisão de malha fiscal, a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa nos termos do art. 151, III, do CTN, fazendo jus à emissão de CPD-EN conforme arts. 205 e 206 do CTN.
Argumenta que os benefícios fiscais de ICMS sobre venda de veículos usados (Convênio ICMS 15/81 e legislações estaduais do Ceará, Bahia e Minas Gerais) configuram subvenção para investimento nos termos do art. 30, parágrafo 4º, da Lei nº 12.973/2014, com redação dada pela LC nº 160/2017, estando em conformidade com o Tema 1.182 do STJ. Alega periculum in mora em razão da necessidade de apresentar certidão de regularidade fiscal para participar de licitações e realizar operações comerciais.
