PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0806756-57.2023.4.05.8100
REQUERENTE: JR COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIANA SOARES FELIX - CE31540
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de nulidade c/c com pedido de condenação em danos materiais, derivada do pedido de tutela cautelar antecedente originalmente ajuizada por JR COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Em sua inicial, foi apresentado pedido de tutela pelo autor, com o objetivo inicial de garantir provimento judicial que determinasse a conclusão do desembaraço aduaneiro das mercadorias vinculadas à Declaração de Importação nº 23/0169341-3, independentemente do pagamento ou da prestação de garantia relativa a multas e diferenças tributárias (id. n.º 4058100.29330286).
Naquele momento processual, alegou a parte autora que, na condição de importadora e contribuinte de ICMS sediada no Estado do Ceará, teria promovido a importação de folhas autoadesivas em PVC, piso de plástico em rolo e piso de plástico em placas, todos de procedência chinesa, com o registro da Declaração de Importação nº 23/0169341-3, em 25/01/2023 (id. n.º 100051932 - 4058100.29330295), ocasião em que teria recolhido os tributos incidentes na importação.
Sustentou que, em 27/03/2023, foi instaurado Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, sob suspeita de subfaturamento de preços, do que resultou a interrupção do despacho, a extração de amostras para emissão de laudo por entidade conveniada à Receita Federal (NUTEC/CE) e a expedição do Termo de Intimação Fiscal ALF/FOR/SEDAD nº 01/2023 (id. n.º 100053060), ao qual apresentou resposta administrativa (id. n.º 100053603).
Aduz que o Relatório Técnico RT nº 03/23, utilizado pelo Fisco para lastrear a exigência, teria sido posteriormente retificado pelo Relatório Técnico RT nº 05/23 do mesmo laboratório (id. n.º 100052472), o qual, mediante novos ensaios, teria confirmado a correção da descrição apresentada pela importadora no momento do registro, afastando a necessidade de redescrição ou reclassificação da mercadoria.
Ressaltou, ainda, que o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras somente autorizaria a retenção de mercadorias na hipótese de indícios de infração punível com a pena de perdimento (art. 68 da MP nº 2.158-35/2001 e arts. 4º e 20 da IN RFB nº 1.986/2020), ao passo que as suspeitas de subfaturamento e de erro de descrição/classificação seriam puníveis apenas com multa, o que tornaria ilegítima tanto a instauração do procedimento quanto a retenção da carga; argumenta, também, a intempestividade da instauração, em face do prazo de dezesseis dias previsto no art. 41-B da IN RFB nº 1.986/2020, e a impossibilidade de valoração aduaneira antes do desembaraço, nos termos do art. 25 da IN RFB nº 2.090/2022.
Invocou a Súmula 323 do STF, o princípio da legalidade e a Lei nº 13.874/2019. Por fim, requereu a concessão de medida liminar para a conclusão do desembaraço aduaneiro, ressalvando-se ao Fisco o direito de prosseguir na fiscalização e de lançar eventual crédito tributário suplementar. Ao valor da causa, foi atribuído o montante de R$ 152.565,85 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou manifestação (id. n.º 4058100.29572101), na qual procurou refutar os argumentos da inicial, assinalando que a hipótese dos autos não configuraria retenção de mercadoria como meio coercitivo de cobrança de tributo, mas sim suspensão do despacho aduaneiro até o encerramento de fase que lhe é inerente, qual seja, a definição da descrição e do valor das mercadorias e o correspondente recolhimento dos tributos.
Sustentou a existência de fortes indícios de subfaturamento nas adições 002, 003 e 007 da Declaração de Importação, apurados a partir da comparação estatística com o percentil 10% e a mediana de importações idênticas, bem como que a errônea descrição do material configuraria falsa declaração de conteúdo, em tese punível com a pena de perdimento (art. 105, XII, do Decreto-Lei nº 37/66). Invocou as Súmulas 70, 323 e 547 e a Súmula Vinculante 48 do STF, além do Tema 1042 da repercussão geral, requerendo, ao final, o indeferimento da tutela requestada.
Em decisão de id. n.º 100053838, este Juízo deferiu a tutela cautelar, determinando que a ré desse imediato sequenciamento ao desembaraço aduaneiro e o concluísse, no prazo de cinco dias, quanto às mercadorias objeto da Declaração de Importação, independentemente do pagamento ou garantia de multa ou do recolhimento imediato de diferenças de tributos, com a tempestiva liberação das mercadorias, uma vez cumpridas as demais exigências legais.
Intimada a Fazenda Nacional, a União noticiou o cumprimento da decisão, juntando manifestação (id. n.º 100054237) instruída com o despacho da Receita Federal comprobatório do desembaraço da Declaração de Importação (id. n.º 100054095). Em face da decisão, a FAZENDA NACIONAL interpôs Agravo de Instrumento, autuado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região sob o nº 0809258-19.2023.4.05.0000, conforme certidões de id. n.º 4058100.30267405 e 4058100.30267422, tendo este Juízo, nos despachos de id. n.º 4058100.30434591 e seguintes, mantido a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O inteiro teor do julgamento do agravo foi posteriormente trazido aos autos (id. n.º 4058100.34202838), noticiando-se o improvimento do recurso da União. Efetivada a tutela cautelar, a parte autora formulou seu pedido principal nos autos, na forma do art. 308 do CPC (id. n.º 100053356), reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a procedência da pretensão para que se reconheça a ilegalidade da conduta da Administração Fazendária quanto à retenção das mercadorias, com a consequente condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos custos suportados a título de armazenagem e demurrage, além dos ônus de sucumbência.
Citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação ao pedido principal (id. n.º 4058100.141766595), na qual sustentou a legalidade da atuação fiscal, a inexistência de retenção ilícita e a ausência de ato ilícito e de nexo causal aptos a ensejar a indenização pleiteada, invocando o Tema 1042 da repercussão geral do STF e requerendo a improcedência total do pedido; juntou, ainda, cópia dos procedimentos administrativos correlatos (id. n.º 4058100.141766605).
Intimada a se manifestar (despacho de id. n.º 4058100.128743602), a parte autora ofereceu réplica (id. n.º 4058100.154683361), na qual reiterou os fundamentos da inicial e do pedido principal, impugnou as alegações da contestação e pugnou pela total procedência da pretensão, noticiando, ainda, a lavratura de auto de infração no âmbito do Processo Administrativo nº 11131.720767/2023-84, por si impugnado.
É o relatório. Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se à verificação da legalidade da retenção administrativa das mercadorias importadas pela autora, objeto da Declaração de Importação nº 23/0169341-3, promovida no âmbito do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras instaurado pela Receita Federal do Brasil, bem como à análise da responsabilidade da União pelos prejuízos patrimoniais alegadamente suportados em decorrência dessa retenção.
Desse modo, há de se pontuar que não constitui objeto desta demanda o exame da existência ou não de eventual subfaturamento, tampouco da correção da classificação fiscal das mercadorias ou da validade de futuros lançamentos tributários, matérias que permanecem submetidas às vias administrativas e judiciais próprias. A Administração Tributária dispõe, por evidente, de amplos poderes de fiscalização das operações de comércio exterior, podendo instaurar procedimentos destinados à verificação da regularidade documental das importações, à revisão do valor aduaneiro declarado, à reclassificação fiscal das mercadorias e à constituição dos créditos tributários eventualmente devidos.
Tais prerrogativas decorrem do exercício do poder de polícia e constituem instrumentos indispensáveis à proteção do erário. Todavia, a amplitude da atividade fiscalizatória não afasta a submissão da Administração ao princípio da legalidade. A retenção de mercadorias importadas representa medida excepcional, somente admitida nas hipóteses expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabelece que a retenção administrativa pressupõe a existência de indícios de infração punível com pena de perdimento.
A mesma orientação é reproduzida pelo Regulamento Aduaneiro e pelas instruções normativas expedidas pela Receita Federal, que condicionam a manutenção da mercadoria sob retenção à presença de elementos concretos capazes de indicar a prática de infração cuja consequência jurídica possa culminar na aplicação da pena de perdimento. No caso dos autos, entretanto, verifica-se situação diversa. Inicialmente, convêm discorrer sobre a legislação que trata a demanda posta sob análise, para uma melhor compreensão do tema: Decreto n.º 6759, de 05 de fevereiro de 2009 (...) DO PERDIMENTO DA MERCADORIA Art. 689.
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (..)
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; (...)
XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo; (...) § 1o A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 1º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) § 2o A aplicação da multa a que se refere o § 1o não impede a apreensão da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 4º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). (...) Art. 793.
O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 53, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). Art. 794. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único).
Art. 795. No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6o, caput).
IN RFB N.º 1169, DE 29 DE JUNHO DE 2011 (...) Art. 1º O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.
CAPÍTULO I DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE Art. 2º As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:
I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber; (grifo nosso) (...) § 1º As dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e os:
I - valores relativos a operações com condições comerciais semelhantes e usualmente praticados em importações ou exportações de mercadorias idênticas ou similares;
II - valores relativos a operações com origem e condições comerciais semelhantes e indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda, dentre outros;
III - custos de produção da mercadoria;
IV - valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica. § 2º Os casos referidos à origem das mercadorias se aplicam também à origem não preferencial, nas hipóteses de suspeita de triangulação de mercadoria (circumvention) para subtrair-se à imposição de direitos comerciais (anti-dumping, salvaguardas e medidas compensatórias). § 3º Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:
I - importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;
II - ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho;
III - opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;
IV - existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;
V - conhecimento de carga consignado ao portador;
VI - ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;
VII - aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante: a)sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional; b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada. (...) Art. 4º O procedimento especial de controle aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa será instaurado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada, contendo, dentre outras informações:
I - as possíveis irregularidades que motivaram sua instauração; e
II - as mercadorias ou declarações objeto do procedimento. § 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de que o procedimento especial venha a apurar suspeita de irregularidade, nos termos do art. 1º, distinta daquela que motivou a instauração, ou a incluir outras operações, com a ciência do interessado, não especificadas no termo de início. § 2º No caso de mercadoria amparada por conhecimento de carga endossado em branco e ainda não submetida a despacho aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela condução do procedimento especial intimará os intervenientes que considerar aptos a identificar o importador e, se for o caso, o adquirente ou encomendante.
Art. 5º A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle de que trata esta Instrução Normativa ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização. (grifo nosso) Parágrafo único. A retenção da mercadoria antes de iniciado o despacho aduaneiro não prejudica a caracterização de abandono, quando for o caso, nem impede o registro da correspondente declaração por iniciativa do interessado.
Neste caso, o despacho aduaneiro deverá ser imediatamente interrompido, prosseguindo-se com o procedimento especial. Art. 5º-A Caso as irregularidades que motivaram a retenção de que trata o art. 5º sejam exclusivamente as elencadas nos incisos IV e V do caput do art. 2º, a mercadoria poderá ser desembaraçada ou entregue antes do término do procedimento especial de controle mediante a prestação de garantia. (grifo nosso) Compulsando o Processo Administrativo nº 11131.720767/2023-84, resta evidenciado que as dúvidas da fiscalização recaíram, essencialmente, sobre possível subfaturamento da operação relacionada à DI n.º nº 23/0169341-3, bem como aspectos relacionados à descrição e à classificação das mercadorias importadas.
Ainda que tais circunstâncias, caso efetivamente confirmadas, possam justificar revisão do valor aduaneiro, reclassificação fiscal e eventual aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação tributária, não se evidencia, a partir dos elementos constantes dos autos, a presença de indícios suficientes de infração sujeita à pena de perdimento que legitimasse a retenção prolongada da carga.
Essa conclusão é reforçada pelo próprio desenvolvimento da instrução administrativa, senão vejamos. Inicialmente, a Receita Federal baseou parte de suas exigências nas conclusões estabelecidas pelo Relatório Técnico RT nº 03/23, elaborado pelo NUTEC-CE, que apontava inconsistências na descrição das mercadorias. Todavia, posteriormente, foi elaborado o Relatório Técnico nº 05/23 que, complementando e retificando o anterior, terminou por reconhecer expressamente a inadequação da metodologia anteriormente empregada, concluindo pela correção da descrição apresentada pelo importador, afastando justamente um dos principais fundamentos utilizados para justificar a manutenção da retenção administrativa; assim, tem-se, portanto, que a permanência da retenção promovida pela Administração Fazendária evidencia medida administrativa cautelar completamente temerária, sem o adequado suporte fático.
Além disso, merece especial relevo a disciplina atualmente estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas, passou a prever procedimento específico para a revisão do valor aduaneiro, permitindo que a fiscalização prossiga na apuração das diferenças eventualmente verificadas sem necessidade de impedir a conclusão do despacho aduaneiro.
A regulamentação prestigia justamente a separação entre a atividade investigativa da Administração Tributária e a liberação da mercadoria, reservando a constituição do crédito tributário para momento posterior ao desembaraço aduaneiro. Tal sistemática revela opção administrativa compatível com o princípio da proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada no sentido de que a retenção da mercadoria não pode ser utilizada como mecanismo indireto de coerção do contribuinte, muito menos como instrumento destinado a assegurar futura satisfação do crédito tributário.
Nesse contexto, permanece plenamente aplicável a orientação consagrada pela Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Embora o presente caso não envolva propriamente cobrança imediata de crédito tributário já constituído, o fundamento que inspira o enunciado sumular revela-se igualmente pertinente: a Administração dispõe de mecanismos próprios para apuração das infrações fiscais e constituição do crédito tributário, não sendo juridicamente admissível que a retenção da mercadoria seja utilizada como medida de pressão administrativa quando inexistentes os pressupostos legais específicos autorizadores da apreensão.
Desse modo, a tutela provisória anteriormente deferida mostrou-se juridicamente adequada. Ademais, os elementos probatórios produzidos no curso do processo não alteraram o quadro fático existente quando da apreciação inicial da medida de urgência. Ao contrário, confirmaram que a Receita Federal poderia prosseguir integralmente com a fiscalização, promover eventual revisão do valor aduaneiro, lavrar auto de infração e constituir os créditos tributários que entendesse devidos, sem necessidade de manter a carga retida.
Impõe-se, portanto, a confirmação definitiva da tutela anteriormente concedida, reconhecendo-se a ilegalidade da retenção administrativa das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 23/0169341-3. Superada tal questão, passemos à análise do pedido indenizatório. Conforme os pontos acima delineados, entendeu este Juízo que a retenção administrativa das mercadorias promovida pela Receita Federal restou eivada de ilicitude, sem qualquer substrato legal que a justificasse, estando assim apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Não há como se entender de forma diversa: é natural que a manutenção indevida das mercadorias em recinto alfandegário produza despesas diretamente relacionadas à armazenagem, movimentação da carga, sobre-estadia de contêineres (demurrage) e demais encargos inerentes à impossibilidade de sua imediata disponibilização ao importador. Ora, tendo a legislação sobre o tema como baliza, tem-se que o desembaraço aduaneiro é o ato do procedimento administrativo fiscal pela qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e estabelecendo a norma do art. 7º, III, do Decreto nº 70.235, de 06/03/72, que regulamenta referido procedimento administrativo fiscal.
Este, por sua vez, tem início com o começo do despacho aduaneiro, tido como ocorrido, nos termos do art. 545 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/09, na data do registro da Declaração de Importação, de modo que é de se concluir como sendo de 8 dias contínuos o prazo máximo de conclusão do despacho aduaneiro, excluindo-se o dia de início e incluindo o do vencimento, na conformidade dos arts. 4º e 5º do referido Decreto nº 70.235/72, que estabeleceu referido prazo.
No caso em questão, tem-se que, da data da inclusão do despacho aduaneiro (25/01/2023) até a data da efetiva liberação em razão da medida judicial (12/07/2023) se passaram mais de 160 (cento e sessenta) dias, lapso temporal que certamente se reverteu em dano patrimonial ao importador. Tais prejuízos se constituem, portanto, consequência direta e potencialmente indenizável do ato administrativo posteriormente reconhecido como ilegal.
No entanto, a extensão efetiva desses danos demanda apuração individualizada mediante exame da documentação comprobatória correspondente, os quais não foram colacionados, especialmente quanto aos valores efetivamente pagos, ao período de incidência das cobranças e ao necessário nexo causal entre cada despesa e a retenção administrativa reconhecida como ilícita. Dessa forma, da mesma forma que entendo como pertinente a condenação da União ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente decorrentes da retenção indevida, considero como adequada a remessa da definição do respectivo quantum debeatur à fase de liquidação de sentença, ocasião em que serão examinados os documentos comprobatórios das despesas efetivamente suportadas pela autora, delimitando-se assim o montante indenizável, tanto no que diz respeito referente à taxa de armazenagem, bem como que sejam suportados pela União os valores dispendidos a título de demurrage devido ao transportador do contêiner, a contar da data da chegada da mercadoria até a data da desova do contêiner, valores esses, repise-se, a serem liquidado em sentença.
Assim, ainda que se sustente por um lado que tais custos possam ser inerentes à atividade de importação, sendo maior tanto quanto for mais demorado a atuação dos órgãos de fiscalização na conferência das cargas, num outro viés não há como se chancelar que o importador seja penalizado pela retenção indevida por parte da Administração Alfandegária de suas mercadorias, arcando assim com custos de armazenagem em razão da dilação de tempo que foge aos padrões da razoabilidade que se espera do Poder Público.
Resta, portanto, justificada a pretensão autoral de ressarcimento dos custos que suportou, decorrentes da retenção indevida das mercadorias em espaço de área de armazenamento contida no espaço portuário, por um período superior ao previsto na legislação referida para a conclusão do desembaraço; repise-se, no entanto, que o montante devido a título de ressarcimento serão consolidados em liquidação de sentença, em momento processual pertinente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nos argumentos acima esposados, confirmo a tutela provisória anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade da retenção administrativa promovida pela Receita Federal do Brasil em relação às mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 23/0169341-3, reconhecendo que a Administração Tributária não poderia manter a retenção da carga nas circunstâncias verificadas nos autos; ressalte-se que tal decisum não importa em prejuízo da continuidade do procedimento fiscal destinado à apuração de eventual diferença tributária, revisão do valor aduaneiro, reclassificação fiscal ou aplicação das penalidades administrativas legalmente cabíveis; b) confirmar, em caráter definitivo, a tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de prosseguimento do despacho aduaneiro e de liberação das mercadorias, providência já cumprida administrativamente, conforme noticiado nos autos (id. n.º 100054095); c) condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao ressarcimento dos danos materiais que forem comprovadamente decorrentes da retenção administrativa ilegal das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 23/0169341-3.
Deverão ser observados o efetivo prejuízo suportado pela parte autora e o indispensável nexo de causalidade entre as despesas realizadas e a conduta estatal reputada ilícita, ficando a apuração da extensão dos danos (quantum debeatur) relegada à fase de liquidação de sentença; d) determinar que a liquidação de sentença se processe na forma prevista no art. 509 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverão ser demonstrados os prejuízos efetivamente suportados pela autora, sua extensão e o respectivo nexo causal com a retenção administrativa declarada ilegal.
Em razão da sucumbência, condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando se tratar de condenação ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios fica diferida para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Custas a serem suportadas pela ré, nos termos da Lei nº. 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário, se presentes os pressupostos do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Antes de se promover as necessárias intimações, determino que a Secretaria promova a retificação da autuação, a fim de alterar a classe processual para Procedimento Comum Civel. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE (data da validação no sistema). GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal da 3ª Vara- SJ/CE
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JR COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0806756-57.2023.4.05.8100
REQUERENTE: JR COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que a requerente apresentou pedido principal no autos, nos termos do id.n.º 100053356, observando assim o disposto no art. 308 do CPC, sem que até a presente data tenha sido o réu citado nos autos para apresentação da contestação. Assim, baixo em diligência os autos para determinar que se CITE a parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal (art. 335, CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, § 4º, II, CPC). Dado o lapso temporal, entendo por pertinente determinar que a parte ré que apresente cópia dos procedimentos administrativos pertinentes ao caso concreto, no prazo de defesa, sob o ônus do art. 400 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias úteis, bem como para especificar as provas que pretende produzir em conformidade com o art. 351 do CPC.
Oportunamente, promova a Secretaria a alteração da classe processual do presente feito. Expedientes. Fortaleza, 5 de novembro de 2025. DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE ARAÚJO E ROCHA Juiz Federal Substituto da 9ª Vara, respondendo pela 3ª Vara Federal - SJ/CE Ato n.º 565/2025
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JR COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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