PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806761-66.2020.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: BABILONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714
DESPACHO
Autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça, para fins de observância do procedimento previsto no artigo 1.040, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob a ótica dos 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, segundo a sistemática do regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1.079, do STJ. Cuida-se de recurso especial interposto por BABILÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS (OUTRAS ENTIDADES). LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a Segurança, reconhecendo-se o direito a recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Outras Entidades) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos. O Ente Público sustentou que "em virtude da revogação expressa do limite de vinte salários mínimos, o cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a terceiros, passou a tomar por base o montante total da folha de salários, circunstância que deixa manifesta a improcedência do pleito do contribuinte."
2. Não se desconhece que o egrégio STJ possui entendimento no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, sob o fundamento de que parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 não foi revogado pelo do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
3. Não obstante, na Sessão Telepresencial do dia 18.06.2020, ao apreciar o Processo n° 0824017-56.2019.4.05.8300, de relatoria do Desembargador Federal Leonardo Resende (Convocado), esta Turma, à unanimidade, firmou entendimento pela inaplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários-mínimos nos termos da Lei nº 6.950/81 (art. 4º, parágrafo único), na medida em que Lei nº 7.789/89, no seu art. 3º, expressamente consignou a vedação da vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social, bem como que, mesmo antes da edição da referida lei, o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 excluía a referida limitação para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social.
Manutenção da sentença recorrida . Apelação e Remessa Necessária providas. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. Id. 7842916).
I- Tema 1079 No julgamento do REsp 1.898.532/CE e do REsp 1.905.870/PR, sob regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1079, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Houve modulação de efeitos em favor dos contribuintes que houvessem ajuizado ação ou protocolado pedido administrativo até 25/10/2023 e obtido pronunciamento favorável, podendo usufruir dos efeitos de tal pronunciamento até 2/5/2024 (data da publicação do acórdão do STJ).
Registre-se que pendiam de julgamento os embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional (EREsp 1.905.870/PR e 1.898.532/CE), os quais não foram acolhidos. Oportuno acrescentar que eventual tentativa de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal seria malograda, porquanto o STF, no julgamento do Tema 1393 da repercussão geral (ARE 1.535.441), em 6/5/2025, já firmou a tese de que a matéria em debate não possui estatura constitucional.
Confira-se: Tema 1393/STF: É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981.
II - Tema 1390 Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.390, fixou a tese a seguir transcrita: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) Assim, estendeu-se às demais contribuições a terceiros o mesmo resultado material já consagrado no Tema 1.079, afastando-se o teto.
Diversamente do Tema 1.079, contudo, a Primeira Seção rejeitou, no Tema 1.390, o pedido de modulação de efeitos, ao fundamento de inexistência de jurisprudência sólida e dominante favorável aos contribuintes quanto a tais exações que justificasse a medida, esclarecendo, ainda, que a modulação operada no Tema 1.079 não se comunica às contribuições objeto do Tema 1390. Com efeito, ao julgar os recursos especiais representativos do Tema 1.390, o STJ afastou, expressamente, a aplicação, às contribuições ali examinadas, do marco de modulação estabelecido no Tema 1.079.
A propósito, confira-se a ementa do acórdão proferido no REsp 2185634/RS, com grifo acrescido: Ementa. TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73).
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024. (REsp n. 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026) Verifica-se que o acórdão acima mencionado está em conformidade com o entendimento do STJ firmado na tese supracitada.
Por essas razões, com amparo no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.17