PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806762-90.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JORGE LUIZ PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES FILHO - PE34329 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FILIPE ARCOVERDE VILA NOVA - PE40637
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Descrição: relato Na decisão de 04.04.2025 (id. 114264024), foi determinada a constrição de ativos financeiros do Estado de Pernambuco, via SISBAJUD, em razão do inadimplemento da requisição de pequeno valor expedida para pagamento de honorários sucumbenciais. O bloqueio foi efetivado no valor de R$ 4.199,12 (quatro mil cento e noventa e nove reais e doze centavos), conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores- SISBAJUD (id. 114262785).
Na sequência, a parte executada foi intimada para, querendo, apresentar impugnação (id. 114263632), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação (id. 114263536). A parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência do numerário constrito (id. 130154133).
Registre-se que foi expedida requisição de pequeno valor em face da União Federal (RPV nº 2023.83.00.009.210055: id. 114264897), destinada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado Filipe Arcoverde Vila Nova, a qual foi devidamente quitada, conforme certidão de id. 114265142 Fundamentação Efetivada a constrição e regularmente oportunizada à parte executada a apresentação de impugnação, sem qualquer manifestação no prazo legal, impõe-se a liberação do valor bloqueado.
Solução
Ante o exposto, defiro o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 4.199,12 (quatro mil cento e noventa e nove reais e doze centavos), em favor do advogado Ivan de Souza Valença Alves Filho, CPF 008.***.***-17, Banco Next-237, Agência 3925, Conta 229.085-5 (id. 130154133). Expeça-se o alvará. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Comunicações processuais necessárias.
Recife, data da assinatura eletrônica gas